TJCE - 0147012-56.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Massa Falida Oboe Credito Financeiro e Investimento S/A em Liquidacao Extrajudicial em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:35
Decorrido prazo de DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:35
Decorrido prazo de Massa Falida Oboe Credito Financeiro e Investimento S/A em Liquidacao Extrajudicial em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111502886
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0147012-56.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: MAGAZINES BRASILEIRAS LTDA, MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES IMOBILIARIOS S/S, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, OBOE HOLDING FINANCEIRA S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: VANUZIA GUANABARA ARAUJO DE LIMA, MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por MAGAZINES BRASILEIRAS LTDA, MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES IMOBILIARIOS S/S, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, OBOE HOLDING FINANCEIRA S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S/A. em face de VANUZIA GUANABARA ARAUJO DE LIMA, MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, cujo vencimento da última parcela do contrato foi em 10/11/2011 (id 93981018).
A ação foi protocolada no ano de 2012.
Despacho citatório proferido no mesmo ano acima.
Diversas diligências infrutíferas para citação dos réus (id's 93983999, 93984003, 93984782, 93984783, 93984808 e 93985667) Foi determinada a intimação da parte para se manifestarem sobre possível causa de prescrição (ID. 94836134).
A parte executada se manifestou pela prescrição intercorrente (ID. 105614742).
A parte exequente se manifestou pela inaplicabilidade da prescrição, além de requerer o prosseguimento do feito em busca do endereço das executadas (ID. 106221396). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se denota dos autos, a ação de execução teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário com vencimento final da dívida em 10/11/2011 (id 93981018).
Os executados nunca foram citados.
Aplica-se ao caso o CPC/73, posto que a ação foi interposta em sua vigência (17/07/2012).
A Vigência do CPC/73 se dá até a entrada em vigor do novo CPC/15, em 18/03/20161 (DOU de 17/03/2015), conforme art. 14 deste, que dispõe que: [A] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Previa o CPC/73, em seu art. 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias.
Transcorrido este período, não se operaria a interrupção da prescrição.
Por outro lado, decorrido o prazo prescricional, deveria ser declarada de ofício pelo juiz.
O novo CPC/15, por sua vez, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, traz que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação e que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Portanto, difere do CPC/73 apenas quanto à possibilidade que era dada por este de prorrogação do prazo para providenciar a citação em no máximo 90 (noventa) dias.
O CC/16 também previa, em seu art. 172, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Portanto, na vigência do CPC/73, não tendo havido citação para interromper a prescrição, esta se dá simplesmente se decorrido o prazo para a mesma.
O art. 202, I, do CC/2002, por sua vez, acerca da prescrição, diz que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 06/08/2012, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 10/11/2011 (id 93981018).
O despacho inicial foi preferido no mesmo ano do protocolo da ação, mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões de id's 93983999, 93984003, 93984782, 93984783, 93984808 e 93985667.
Acerca da desídia, o art. 240, § 3º, do CPC/15 dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, seguindo igual disposição do parágrafo 2º, do artigo 219 do CPC/73 (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso não se vislumbra demora atribuível exclusivamente ao serviço Judiciário, mas sim à própria inação do exequente em cumprir ônus processual que lhe competia, haja vista que foram deferidas várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, a existência de outros meios citatórios válidos, até mesmo para os casos de réu que se oculta ou tem paradeiro desconhecido, como por edital ou hora certa (arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252/257 do CPC/15).
Frise-se que não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, mas direta, dado que o prazo prescricional apenas poderia ser interrompido com a regular citação do requerido/executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
OMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2.
Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2.
Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1696017-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 16.08.2017) (TJ-PR - AI: 16960179 PR 1696017-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 16/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73.
Situação não verificada no caso em apreço.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Considerando que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, a prescrição é trienal, consoante dicção do art. 60 do Decreto-Lei 167/675, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII do CC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021).
Com relação ao marco inicial do prazo prescricional trienal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que este é a data correspondente ao vencimento da última parcela, ainda que dívida vencida antecipadamente em razão de inadimplemento (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).
A propósito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2- In casu, verifica-se que o contrato vergastado de nº 245.975 (fl.22/28) possui 72 (setenta e duas parcelas), sendo a data inicial dos descontos em 01/08/2011, tendo a última parcela seu vencimento em 01/07/2017.
Contudo, com a suspensão da margem consignável em 01/06/2012, houve propositura da execução em 11/04/2014. 3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4 - Sendo assim, considerando que a data prevista para o vencimento da última parcela do contrato era 01/07/2017, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolatação da sentença (23/11/2020). 5 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, afastando a prescrição pronunciada e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, tudo nos exatos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 08882106120148060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Assim, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como termo inicial em 10/11/2011, data da última parcela, tem-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição em 10/11/2014.
No mesmo vértice: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução - Cédula de Crédito Bancário - Prescrição da pretensão executiva - Prazo trienal - Constatação - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento da última parcela. 2.
O atual Código de Processo Civil prevê a interrupção da prescrição também a partir do despacho que ordena a citação, prevendo ainda a retroatividade à data do ajuizamento da demanda. 3.
Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.232875-7/001 - COMARCA DE ELÓI MENDES - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE (S): MARCELO MARQUES DE PAIVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO VOTORANTIM SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2328765-31.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual.
P.
R.
I (DJE).
Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111502886
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23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502886
-
23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:35
Declarada decadência ou prescrição
-
19/10/2024 02:02
Decorrido prazo de DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Massa Falida Oboe Credito Financeiro e Investimento S/A em Liquidacao Extrajudicial em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105614742
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105614742
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25/09/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105614742
-
25/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:24
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 14:50
Mov. [122] - Documento
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29/05/2024 14:50
Mov. [121] - Documento
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21/05/2024 15:15
Mov. [120] - Documento
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20/12/2023 10:00
Mov. [119] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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20/12/2023 10:00
Mov. [118] - Redistribuição de processo - saída
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20/12/2023 10:00
Mov. [117] - Processo recebido de outro Foro
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13/12/2023 08:21
Mov. [116] - Remessa a outro Foro | Port.2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
07/12/2023 11:21
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
05/12/2023 10:58
Mov. [114] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel realizar o encaminhamento por restricoes encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0147012-56.2012.8.06.0001 - Possui um ou mais mandados pendentes.
-
24/11/2023 16:35
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
20/11/2023 15:40
Mov. [112] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 00:30
Mov. [111] - Conclusão
-
27/10/2023 10:44
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 12:27
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2023 17:11
Mov. [108] - Conclusão
-
30/05/2022 10:20
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 12:52
Mov. [106] - Certidão emitida
-
07/12/2021 12:51
Mov. [105] - Certidão emitida
-
06/08/2021 11:24
Mov. [104] - Outras Decisões | Em virtude da nao localizacao do executado, defiro o pedido requerido as fls. 356, para realizacao de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD em face da executada VANUZIA GUANABARA ARAUJO DE LIMA portadora do CPF: *60.***.*81-68,
-
19/04/2021 20:10
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 20:10
Mov. [102] - Certidão emitida
-
10/02/2021 22:39
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/01/2021 18:26
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01817955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2021 18:16
-
12/01/2021 19:43
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
-
11/01/2021 01:38
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2021 Teor do ato: Sobre o retorno da Carta Precatoria de fls. 344/355, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Raul Amaral Junior (OAB 13371/CE)
-
10/01/2021 15:14
Mov. [97] - Documento Analisado
-
18/12/2020 15:51
Mov. [96] - Mero expediente | Sobre o retorno da Carta Precatoria de fls. 344/355, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
17/12/2020 20:38
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
17/12/2020 20:37
Mov. [94] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/12/2020 20:35
Mov. [93] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:56
Mov. [92] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:55
Mov. [91] - Documento
-
11/11/2020 18:53
Mov. [90] - Expedição de Carta Precatória
-
06/08/2020 23:06
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0603/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
05/08/2020 09:32
Mov. [88] - Certidão emitida
-
31/07/2020 10:29
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 14:58
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 09:22
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 18:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01342123-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 17:54
-
13/07/2020 20:39
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0579/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
-
10/07/2020 09:06
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0579/2020 Teor do ato: Promova-se a regularizacao do polo ativo, conforme requerido. Em seguida, intime o exequente a requerer o que for pertinente para o prosseguimento da demanda Publique
-
06/07/2020 19:02
Mov. [81] - Outras Decisões | Promova-se a regularizacao do polo ativo, conforme requerido. Em seguida, intime o exequente a requerer o que for pertinente para o prosseguimento da demanda Publique-se e Intimem-se.
-
04/12/2019 12:58
Mov. [80] - Certidão emitida
-
05/11/2019 09:05
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 13:01
Mov. [78] - Ofício
-
28/09/2019 09:47
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0512/2019 Data da Disponibilizacao: 28/08/2019 Data da Publicacao: 29/08/2019 Numero do Diario: 2212 Pagina: 148/152
-
27/09/2019 17:43
Mov. [76] - Documento
-
19/09/2019 17:14
Mov. [75] - Expedição de Ofício
-
05/09/2019 14:55
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/09/2019 14:52
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/08/2019 08:23
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 16:18
Mov. [71] - Exceção de Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 11:38
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 14:02
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
12/08/2019 14:02
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
09/08/2019 15:11
Mov. [67] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/08/2019 15:07
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/08/2019 08:18
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 16:52
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2019 13:20
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2019 19:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01315883-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 16:31
-
23/08/2018 15:04
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2018 13:01
Mov. [60] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/12/2017 15:42
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
28/12/2017 15:42
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
23/11/2017 18:03
Mov. [57] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
23/11/2017 18:00
Mov. [56] - Certidão emitida
-
23/11/2017 16:45
Mov. [55] - Encerrar análise
-
28/08/2017 18:52
Mov. [54] - Documento
-
29/05/2017 11:46
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
-
06/10/2016 09:35
Mov. [52] - Mero expediente | R. h. A vista do oficio de fls. 186, renove-se o envio de Carta Precatoria de fls. 180, devendo, desta feita, constar copia do despacho de fls. 176, que deferiu a gratuidade de justica.Expedientes necessarios.
-
04/10/2016 10:06
Mov. [51] - Encerrar análise
-
04/10/2016 10:04
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2016 09:45
Mov. [49] - Documento
-
13/09/2016 12:48
Mov. [48] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00903507-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/08/2016 16:24
-
27/06/2016 16:52
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/06/2016 15:53
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2016 12:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/08/2015 10:46
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2015 08:24
Mov. [43] - Documento
-
24/07/2015 14:39
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2015/081591-4 Situacao: Cancelado em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
-
24/07/2015 14:23
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
-
22/07/2015 17:37
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2015 Data da Disponibilizacao: 21/07/2015 Data da Publicacao: 22/07/2015 Numero do Diario: 1250 Pagina: 350/352
-
20/07/2015 09:10
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2015 10:24
Mov. [38] - Certidão emitida
-
12/02/2015 17:06
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Defiro a exequente os beneficios da justica gratuita. Renovem-se os expediente citatorios nos enderecos fornecidos as fls.88. Proceda-se a atualizacao no SAJ relativamente ao advogado da exequente (fls.89). Expediente ne
-
29/01/2015 17:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10029094-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2015 17:22
-
16/09/2014 12:57
Mov. [35] - Conclusão
-
18/03/2014 12:00
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho de fls 71/74
-
18/03/2014 12:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | despacho de fls 71/74
-
18/03/2014 12:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/03/2014 12:00
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
14/08/2013 12:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2013 Data da Disponibilizacao: 13/08/2013 Data da Publicacao: 14/08/2013 Numero do Diario: 781 Pagina: 165/167
-
14/08/2013 12:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2013 Data da Disponibilizacao: 13/08/2013 Data da Publicacao: 14/08/2013 Numero do Diario: 781 Pagina: 165/167
-
14/08/2013 12:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2013 Data da Disponibilizacao: 13/08/2013 Data da Publicacao: 14/08/2013 Numero do Diario: 781 Pagina: 165/167
-
12/08/2013 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2013 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2013 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2013 Teor do ato: ... Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE)
-
08/07/2013 12:00
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2013 12:00
Mov. [23] - Conclusão
-
28/05/2013 12:00
Mov. [22] - Ofício
-
28/05/2013 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
-
21/02/2013 12:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2013 12:00
Mov. [18] - Conclusão
-
22/01/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
-
14/12/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2012 Data da Disponibilizacao: 13/12/2012 Data da Publicacao: 14/12/2012 Numero do Diario: 622 Pagina: 317/318
-
12/12/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2012 Teor do ato: Considerando a certidao de fls. 35, intime-se o Exequente. Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE)
-
08/12/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente | Considerando a certidao de fls. 35, intime-se o Exequente.
-
19/10/2012 12:00
Mov. [13] - Conclusão
-
23/08/2012 12:00
Mov. [12] - Mandado
-
23/08/2012 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
10/08/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
10/08/2012 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
06/07/2012 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
29/06/2012 12:00
Mov. [6] - Citação/notificação | ...
-
21/06/2012 12:00
Mov. [5] - Conclusão
-
18/06/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
18/06/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio | prevencao
-
18/06/2012 12:00
Mov. [2] - Redistribuição de processo - saída | prevencao
-
18/06/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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