TJCE - 3002035-13.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158154003
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158154003
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002035-13.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça acostadas nos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de intimar/citar a parte executada, restando todas infrutíferas.
Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com muitas tentativas de citação/intimação da parte ré.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158154003
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02/06/2025 16:57
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/03/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135164661
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135164661
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164661
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07/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 21:24
Determinada a citação de ALEXSANDRA SANTOS VIDAL - CPF: *83.***.*24-04 (EXECUTADO)
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04/12/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124848339
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124848339
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27/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124848339
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13/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111487101
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002035-13.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3001364-87.2024.8.06.0222, que tramita nesta unidade e trata de outros pedidos e causa de pedir.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Atas das taxas condominiais referente aos meses e anos que estão sendo cobrados; 2.
CNPJ do condomínio atualizado (até três meses); 3.
Regimento interno do condomínio; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111487101
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24/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111487101
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21/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:56
Denegada a prevenção
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17/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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