TJCE - 3000294-18.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23652768
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23652768
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000294-18.2024.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA LUCIA PEREIRA, contra a sentença de id 18645726, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, determinando a extinção da demanda com resolução do mérito, na AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.[...] Em suas razões de inconformismo de id. 18645730, questiona a recorrente a veracidade da assinatura eletrônica trazida pela parte demandada.
Afirma ainda que "a juntada de foto da demandante não é meio apto de prova, vez que não há como aferir que tal imagem foi capturada no momento em que se alega a realização do suposto contrato (...)".
Pugna, ao final, "Que seja desconsiderado o instrumento contratual juntado aos autos, já que não possui assinatura da parte recorrente", e, não sendo esse o entendimento, "que retornem os autos ao juízo de origem, para que seja realizada perícia digital de assinatura eletrônica (…)". Contrarrazões da parte ré/apelada de id 18645731, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Da análise detida dos autos, constata-se que o feito foi prematuramente julgado. De acordo com o art. 373 do CPC, incumbia ao banco a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, sendo apresentado o contrato de empréstimo pessoal (id 18645714), o qual foi supostamente assinado pela promovente. Noutra banda, a parte autora sustenta que nunca celebrou tal negócio jurídico, restando notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes. Diante desse cenário, não obstante a fundamentação da sentença, considero imprescindível, no caso em apreço, determinar a realização de prova pericial computacional, conforme requerido em petição de id 18645724, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. Somente o perito a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não do contrato impugnado, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia computacional) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade da assinatura constante no contrato discutido no processo. Sem se esquecer de que a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Aqui destaque-se que não é relevante se o contrato é físico ou eletrônico, como nos autos.
Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC.
Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
A parte autora, em petitório de fls. 163-173, rebateu a autenticidade da documentação trazida à baila, bem como pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial, suscitando, assim, que ¿caso os documentos sejam valorados como prova e a demandada tenha requerido, que seja deferida a prova técnica conforme o caso (perícia documentoscópica e grafotécnica para contratos físicos e computacional para contratos digitais)¿ (fl.173).
No entanto, o Juízo primevo proferiu sentença de mérito, concluindo pela validade do contrato de nº. 815899412, deixando de se manifestar quanto a prova requerida, caracterizando error in procedendo. 2.
Quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado.
Portanto, apenas um exame pericial realizado por um profissional capacitado poderá esclarecer a questão e fornecer ao Juiz as bases necessárias para formar sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. 3.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer o recurso protocolado pela parte autora, para dar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da parte requerida, para declará-lo prejudicado, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0200131-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.
Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido.
Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3.
Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Dessa forma, ao considerar necessária a produção de prova essencial à resolução deste litígio, impera-se anular a sentença recorrida a fim de que seja realizada a perícia computacional. Diante de todo o exposto, conheço do recurso da autora para anular a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da demanda, especialmente a realização da prova pericial computacional. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora s1 s1 -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23652768
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17/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA - CPF: *45.***.*04-64 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000294-18.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em decorrência de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual, de forma categórica, nega ter celebrado.
O referido contrato, está identificado sob o número ° 341242294-5., com parcelas mensais de R$ 52,25.
Decisão de id. 105054664, deferiu a justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 111644609.
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No campo meritório, sustentou que o contrato ora impugnado refere-se a uma cessão de crédito originalmente firmada entre o banco Pan e o requerido.
Argumenta, ainda, que a autora, ao não reconhecer a autenticidade do instrumento contratual, fundamenta sua insurgência na circunstância de que o vínculo contratual teve origem junto ao Banco Pan Réplica à contestação juntada no id. 112509018.
Intimadas a produção de provas, apenas a parte autora manifestou-se no id. 115413120 É sucinto o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. A.2.IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiencia da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos: cópia do contrato eletrônico, selfie da parte autora e documentos pessoais (id. 111644611) .
Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 169/187), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 5.693.43 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 195 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0252081-28.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). Tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido:TJ-SP,Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21.
Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco com assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, cito os seguintes julgados, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURAELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORESCREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cívelinterposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência deDébito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgouimprocedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se acontrovérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, namodalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre ainstituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonânciacom as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível deindenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato deempréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização daassinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova oprotocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo própriorecorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentaçãopessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditoscontratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, emnenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde oED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementosconstantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante sebeneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldojurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provasrobustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamentecomprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato éregular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado doTribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso enegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conformeassinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOSAUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATOELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DAPROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação denegócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes ospedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações dacédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com ademonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após,assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes paralegitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu juntalaudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fusorespectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelousuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não sepresume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fatodo consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecidomanifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria faciale que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada,deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESARLOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no PJe : 07/06/2021 . Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Cedro/CE, data informada pelo sistema HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz - Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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