TJCE - 3005285-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CONCEICAO TORRES GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109893033
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005285-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONCEICAO TORRES GOMESEndereço: Rua do Trilho, Leste, CARIRé - CE - CEP: 62184-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW), S/N QD1 CONJ 2, LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diverso desta Comarca (ID.109624634), de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109893033
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24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109893033
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24/10/2024 11:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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