TJCE - 3000155-58.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67522223
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67522223
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000155-58.2022.8.06.0059. REQUERENTE: EDMAR HERCULANO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Contratação", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que a Seguradora agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação de cesta de serviços, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de cesta de serviços, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 55766054 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 34267787 e nº 34267788 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
05/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64822331
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64822331
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64822331
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64822331
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000155-58.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMAR HERCULANO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, diante do caráter da relação jurídica mantida entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência.
Noutro vértice, em atenção as questões preliminares suscitadas pelo requerido, tem-se que a reunião de ações por conexão é desnecessária, porque dizem respeito a cobranças de naturezas diversas. De mesmo modo, não vislumbro a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir, pois pacífico que o prévio requerimento administrativo não corresponde a condição da ação.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
11/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64822331
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11/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64822331
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30/07/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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27/02/2023 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 00:19
Decorrido prazo de EDMAR HERCULANO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de EDMAR HERCULANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 52280334. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 01:07
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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