TJCE - 3000065-96.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTEVAM MOREIRA DE MENESES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 106940441
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24/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000065-96.2017.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral; Empréstimo Consignado Requerente: Estevam Moreira de Meneses Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir.
Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, dada a inércia do requerente, que não promoveu atos e diligências que lhe foram incumbidos (id. 19358099), estando o processo sem movimentação útil há tempo considerável, após a intimação válida (id. 25128337), o que demonstra ausência de interesse na continuação do feito.
De fato, intimado para ratificar os poderes da procuração, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e nos arts. 425, § 2º c/c 139, inciso IX, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão ao id. 33897105.
Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido segue o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OUTORGA DE PODERES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEMIANALFABETISMO.
PROCURAÇÃO SEM RATIFICAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não ratificou os poderes conferidos na procuração apresentada na propositura da ação. 2.
No presente caso, foram ofertadas várias oportunidades à parte autora para ratificar a procuração constante nos autos.
Ademais, observa-se que a preocupação do Juízo sentenciante em se certificar do conhecimento da ação pela demandante, deve-se, sobretudo, diante de tantas demandas de natureza fraudulenta verificadas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará, tendo por base a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Assim, diante de todas as chances dadas pelo Juízo a quo não atendidas, considera-se como presumida a intimação da suplicante para a ratificação do mandato. 4.
Ainda que tenha sido apresentado instrumento de representação em conjunto com a petição inicial, o não cumprimento da diligência com o objetivo de esclarecer a regularidade do mandato, leva à conclusão de que não houve a outorga de poderes de forma regular. 5.
Destaque-se que não se trata de incapacidade postulatória, mas falta de poderes de representação, haja vista a não ratificação da outorga de poderes.
Assim, conclui-se que não restou devidamente comprovada a regularidade da representação processual na presente lide, devendo ser mantida a decisão vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00004383620198060028 CE 0000438-36.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). (destaquei) Ademais, registre-se que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevê expressa e inequivocamente a dispensa da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto é, nos processos em trâmite pelo JEC é desnecessário que a parte seja intimada previamente para que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono ou por qualquer outro motivo, seja decretada pelo respectivo órgão judicial.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
R.
Sentença que decide pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Pretensão de ver a r. sentença reformada, porquanto o recorrente não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo.
Todavia, verifica-se que as regras do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 regulam essa matéria expressamente e dispensam a intimação pessoal de qualquer das partes como condição prévia para a extinção de processo em trâmite perante o JEC, seja qual for a sua causa.
As regras insertas na Lei Especial que regem o andamento dos processos perante o JEC (Lei nº 9.099/1995) prevalecem sobre as do CPC, que, neste contexto, se constitui em lei de caráter geral.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 0001307-10.2019.8.26.0491 ; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Rancharia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021). (destaquei) Assim, tendo em vista que o requerente foi devidamente intimado, porém não cumpriu com a determinação de id. 19358099, bem como quedou-se inerte até o presente momento, e em atenção aos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva do julgamento, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106940441
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23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106940441
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23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2018 11:09
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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06/02/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 11:59
Conclusos para decisão
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15/09/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 11:59
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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15/09/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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