TJCE - 0050179-44.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20196390
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20196390
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050179-44.2021.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO MARIANO DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geraldo Mariano da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, requerida, em sede de Réplica, para aferir a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado, caracteriza cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada é rejeitada, uma vez que o recurso ataca de forma adequada os fundamentos da sentença, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo do apelante. 4.
A aplicação do CDC às instituições financeiras impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato impugnado, conforme Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Conforme Tema 1.061 do STJ (REsp Repetitivo nº 1846649/MA), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 6.
A ausência de perícia grafotécnica compromete a formação de um juízo seguro acerca da autenticidade da assinatura impugnada, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica.
Recurso conhecido, com julgamento prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O recurso de apelação que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade." "2.
O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 156, 370, 373, II, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200025-25.2024.8.06.0170, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.202; TJCE, Apelação Cível nº 0201243-02.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201256-51.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geraldo Mariano da Silva em face da sentença (ID 16146426) proferida pelo Juízo da a 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Condeno o autor em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação." Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (ID 16146434), sustentando, a reforma da decisão, alegando a invalidade das assinaturas a rogo constantes no contrato, bem como das vias apresentadas.
Desse modo, requer a procedência da ação, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e condenação em danos morais.
Contrarrazões (ID 16146439), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelante não atacou os fundamentos da decisão.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Parecer ministerial (ID 18905552) em que o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preliminar suscitada nas contrarrazões - Dialeticidade Recursal.
Ab initio, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso, haja vista a falta de qualquer fundamento de fato ou direito que propicie o reexame da decisão ora combatida.
In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo apelado, observa-se que o inconformismo da parte apelante concentra-se especificamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como na alegação de nulidade do referido instrumento.
A apelação enfrenta de forma adequada os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau na decisão recorrida, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
A parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada.
Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Neste diapasão, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA DIALETICIDADE ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO QUE O CONTRATO NÃO POSSUI ASSINATURA A ROGO.
PROVIMENTO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO NÃO OBEDECE ÀS REGULARIDADES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA, OU SEJA, SEM ASSINATURA A ROGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESSA FORMA, CORRETA A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação à preliminar levantada pela apelada, observa-se, claramente, que o recurso ataca de forma satisfatória a decisão, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, é essencial a observação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Precedentes. 3.
In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, observando-se tão somente a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. 4.
Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, tem-se que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ (31.03.2021), devem ser restituídos de maneira simples, enquanto aqueles posteriores a essa data, de forma dobrada. 5.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Dessa forma, condeno a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0200025-25.2024.8.06.0170, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200025-25.2024.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2.
Mérito No presente caso, a parte requerente alega a inexistência de negócio jurídico referente a contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Consignado S/A, sob o argumento de que jamais solicitou ou autorizou tal operação.
A decisão de primeira instância julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do pacto.
Para a análise do mérito, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, também reforça a necessidade de que o banco requerido comprovasse a regularidade da contratação.
Analisando os autos, constata-se que, ao prolatar sentença, o juízo de primeiro grau considerou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelas partes.
Assim, entendendo pela desnecessidade de proceder com a dilação probatória, a ação foi julgada improcedente, nos moldes discriminados acima.
Nesse sentido, ainda que o juízo a quo tenha concluído que inexistiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para detectar a inexistência da relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento (réplica ID 16146390), incumbiria à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. In casu, objetivando consubstanciar o conjunto probatório, entendo que deverá ocorrer a perícia grafotécnica e documental, com a análise por um perito técnico com a expertise necessária para atestar a autenticidade da assinatura do contrato de ID 16146381, comparando-o com o documental pessoal do irmão do autor, sendo imprescindível para o deslinde da demanda, dado que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para o mister. É certo que, o direito da parte de produzir provas não corresponde, obrigatoriamente, a um dever do magistrado em franquear a sua realização.
Com efeito, o juiz não está obrigado a permitir a dilação probatória nas situações em que não antevê proveito prático. Todavia, considerando que a recorrente não reconhece a assinatura aposta no contrato acostado, o qual deu causa à cobrança que alega ser indevida, subentende-se que há a necessidade da realização das provas periciais com o fito de verificar a desarmonia entre a assinatura constante no contrato e na documentação apresentada pelo banco réu, em prol da boa-fé objetiva.
Com efeito, o Tema 1061 do STJ trata da necessidade de realização de perícia grafotécnica quando há alegação de falsidade de assinatura em contratos bancários caracterizando cerceamento de defesa a ausência de tal prova, conforme entendimento consolidado pelo STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em tela, o recorrente impugnou a assinatura do seu irmão em contrato apresentado pelo promovido e solicitou a realização de perícia grafotécnica em sede de réplica (ID 16146390) a fim de comprovar a não autenticidade da assinatura constante no contrato, pedido este que sequer fora tratado pelo magistrado de primeira instância, o qual, ao proferir a sentença, equivocou-se ao dispor o seguinte: "ocorre que, analisando os documentos apresentados pelo requerido nas págs. 78/85, verifico que a parte autora contratou empréstimo consignado com o banco requerido, tendo sido assinado por duas testemunhas, além da digital do autor, a assinatura a rogo de seu filho Francisco Mariano da Silva Filho, uma vez que àquele não assina e documentos pessoais para perfectibilização do acordo, documentos que não foram questionados em réplica." (grifei). Dessa forma, entendo que deveria ter sido apreciado o pedido de realização de perícia grafotécnica, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, conclui-se que o caso é de anulação da sentença atacada, a fim de viabilizar a devida instrução probatória, notadamente com a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato impugnado nos autos, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, destaco julgados desta Egrégia Corte, onde prevalece o entendimento de respeito à análise grafotécnica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO. i. caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Alves Gomes contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco Bradesco S/A.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$ 56,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 015456420) que não teria sido contratado ou autorizado por ela.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos da autora, que recorreu. ii. questão em discussão A questão em discussão é a validade do contrato de empréstimo consignado (nº 015456420) supostamente firmado com a instituição financeira.
A autora impugna a assinatura constante no contrato, alegando que jamais realizou a contratação e que a operação ocorreu em Belo Horizonte/MG, local onde ela nunca esteve.
A discussão envolve a necessidade de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura e a responsabilidade da instituição financeira quanto à eventual falha na prestação do serviço. iii. razões de decidir 3.1.A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna a assinatura constante no contrato, o que exige a produção de prova pericial grafotécnica para confirmar a autenticidade do documento. 3.2.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, sem, contudo, permitir a realização de dilação probatória para verificar a veracidade da assinatura. 3.3.
O Tema 1.061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
A falta de perícia grafotécnica impede o deslinde completo da controvérsia, configurando cerceamento de defesa. 3.4.
A prova pericial é necessária, uma vez que a mera apresentação do contrato assinado, sem a confirmação de sua autenticidade, não é suficiente para afastar as alegações da autora de que a assinatura não é sua. iv. dispositivo e tese Dispositivo: A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por cerceamento de defesa, e os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato impugnado.
A análise do recurso de apelação foi prejudicada, uma vez que é imprescindível a produção de provas para o julgamento da lide.
Tese: A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, mediante prova pericial grafotécnica.
A ausência dessa prova caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1.061 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÚVIDAS ACERCA DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
FUNDAMENTO DE SENTENÇA ABSTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Banco em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se correta a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido referente aos descontos no benefício previdenciário, considerando a ausência de comprovação da regularidade da contratação diante da ausência de similaridade entre a assinatura do autor e a que consta no contrato apresentado pelo banco.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre o autor, como consumidor, e o banco, como fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, que estende o CDC às instituições financeiras. 4.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade do contrato, especialmente quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apresentou o suposto contrato com a assinatura do autor, a qual foi impugnada.
Ambas as partes solicitaram a realização de prova pericial, porém o juízo de primeira instância não se pronunciou sobre o pedido, julgando o mérito com base na conclusão de que a assinatura constante no contrato não corresponde à do autor.
Fundamentação abstrata.
Impossibilidade. 6.
A verificação da autenticidade da assinatura compromete o julgamento da lide, uma vez que a controvérsia sobre a assinatura não pode ser resolvida sem conhecimento técnico, conforme art. 156 do CPC. 7.
O julgamento antecipado do mérito sem a devida dilação probatória, requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de ofício.
IV.
Dispositivo 7.
Recursos prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 156, 472; CDC, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo 1061.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna prejudicada a análise dos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201243-02.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise de possível falha na prestação de serviço de contratação de cartão de crédito com margem consignável, uma vez que o autor afirma não ter contratado empréstimo dessa natureza, tampouco ter recebido, desbloqueado, utilizado ou recebido faturas do referido cartão. 2.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4.
No caso sob exame, nenhuma dessas hipóteses se aplica, pois a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato claramente requer a intervenção de um perito especializado em grafoscopia.
A perícia grafotécnica, em situações como essa, é essencial para fornecer uma análise detalhada dos traços característicos da assinatura e possibilitar sua comparação com outros documentos pessoais da parte envolvida no processo.
Essa análise é crucial para garantir a correta apuração dos fatos e a segurança jurídica da decisão. 5.
Embora se reconheça que, em casos de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica possa ser dispensada, isso não se aplica à situação ora discutida, pois há indícios que tornam imprescindível a realização do exame pericial.
Somente através da perícia será possível identificar as peculiaridades do grafismo e comparar a assinatura questionada com as assinaturas constantes em documentos oficiais da parte autora, o que permitirá confirmar ou afastar a suspeita de falsidade. 6.
Dessa forma, conclui-se que, no presente caso, impõe-se a anulação da sentença combatida, de ofício, para que seja promovida uma ampla produção probatória, com destaque para a realização da perícia grafotécnica no contrato impugnado nos autos. 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de Apelação Cível e Apelação Adesiva prejudicados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos è origem, para realização de perícia grafotécnica, declarando ambos os recursos prejudicados, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201256-51.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese em liça, vê-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pela instituição financeira promovida, compreendeu que restou demonstrada a regularidade de contratação do pacto, por consequência, julgou improcedente o pleito exordial. 2.
Todavia, subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não a reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica em sede de réplica à contestação (fls. 159/171) e reforçou o pedido na petição de fls. 175/176. 3.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4.
Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Precedentes. 5.
Ademais, é importante ressaltar recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 6.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200288-63.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024).
Por essas razões, como o feito não se encontrava maduro para julgamento, é inequívoco o error in procedendo do juízo de primeira instância, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. Rememore-se ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos (Apelação Cível - 0200394-29.2022.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). 3.
Dispositivo Em face ao exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença em face da caracterização do cerceamento do direto de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória no sentido de proceder com a perícia grafotécnica, com fundamento no julgamento do REsp nº 18446649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061 do STJ) É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20196390
 - 
                                            
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 10:06
Sentença desconstituída
 - 
                                            
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847120
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847120
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050179-44.2021.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847120
 - 
                                            
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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