TJCE - 0205231-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 144736740
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144736740
-
07/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144736740
-
07/04/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137437060
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137437060
-
27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437060
-
27/02/2025 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO - CPF: *45.***.*30-63 (AUTOR).
-
02/01/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111702730
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205231-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE GUALBERTO ARAGAO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000) Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, quais sejam: 1.
O requerente informou que é aposentado, juntou aos autos folha individual de pagamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, com salário líquido de R$ 9.755,68 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor que corresponde a mais ou menos 07 (sete) salários mínimos, o que foge ao que se espera de uma pessoa que faz jus a Justiça Gratuita (ID 110036240); 2.
O requerente não juntou aos autos comprovantes de despesas, como plano de saúde, aluguel ou medicamentos, o que nos leva a entender que seu salário líquido lhe dá boas condições de vida, incapazes de demonstrar o direito à gratuidade. Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único). Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigado a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas. Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111702730
-
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702730
-
23/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:04
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031062-25.2024.8.06.0001
Emerson Pinho Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:25
Processo nº 3031062-25.2024.8.06.0001
Emerson Pinho Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:34
Processo nº 3005321-67.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Prado
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:21
Processo nº 3005837-06.2024.8.06.0000
Antonio Reginaldo Costa Moreira
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Fernanda Patricia Lima de Oliveira Pucci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:52
Processo nº 3001845-74.2024.8.06.0020
Ana Nadia da Silva Passos Monteiro
Tam Linhas Aereas
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 10:16