TJCE - 3001518-44.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual 
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                                            03/04/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 07:58 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            03/04/2025 06:02 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 06:02 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:59 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:42 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138154756 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138154756 
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                                            13/03/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138154756 
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                                            11/03/2025 17:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/03/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137135737 
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                                            28/02/2025 13:06 Juntada de Petição de recurso 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137135737 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001518-44.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
 
 I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 II - FUNDAMENTO.
 
 Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica [contrato de empréstimo pessoal] c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A parte autora reclama de descontos mensais efetivados em sua conta bancária mantida pela Instituição Financeira ré, referentes a um contrato de empréstimo pessoal nº 948745270, firmado junto ao Banco demandado, mas que alega não haver celebrado.
 
 Sob tais fundamentos, postula a declaração de inexistência da aludida relação jurídica e débitos dela decorrentes, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro de indébito.
 
 Em sua peça de resistência, o Banco requerido arguiu preliminarmente 'Impugnação à gratuidade da Justiça'.
 
 No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se da operação nº 948745270, da linha de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, realizado em 08/09/2020, via terminal de autoatendimento, sendo convencionado o pagamento em 60 parcelas de R$ 99,96 (-).
 
 Disse que o crédito objeto do empréstimo foi liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução.
 
 Defendeu a inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato.
 
 No mais ressaltou o não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual.
 
 Opôs-se ao pedido de restituição do indébito.
 
 Ao final, postulou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
 
 Decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
 
 Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
 
 Da(s) preliminar(es): Indefiro a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
 
 Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
 
 Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
 
 Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
 
 Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida.
 
 O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Entretanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento a seu favor.
 
 Pois bem.
 
 A parte autora nega a(s) contratação(ões) especificada(s) na petição inicial.
 
 Por outro lado, a parte requerida aduz que a(s) contratação(ões) é(são) legítima(s) e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em abusividade nas cobranças realizadas.
 
 Logo, o ônus de comprovar a existência e legalidade da contratação passou a ser da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse contexto, o Banco requerido logrou comprovar que o contrato em testilha, nº 948745270, foi firmado em 08/09/2020, efetivado via plataforma de agência - Código de Acesso/TAA 071521, Agência 8842 (Id. 133827010), em cuja modalidade é obrigatória e necessária a utilização de senha eletrônica que, como se sabe é pessoal e intransferível.
 
 No caso em tela, repita-se a contratação objeto da lide se deu por meio eletrônico, na agência bancária, mediante utilização do serviço de autoatendimento, conforme comprovado pela parte requerida, de forma presencial e com utilização de senha pessoal e intransferível, inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual assinado fisicamente pela parte autora.
 
 Dito com outras palavras, as instituições financeiras podem celebrar contratos mediante utilização de terminal eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, não havendo a exigência de apresentação da cópia escrita do contrato de empréstimo, eis que tal espécie de operação pode ser contratada por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
 
 Ou seja, a validade da contratação de empréstimo em canal de autoatendimento é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
 
 Veja-se a propósito: "Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Improcedência - Contratação de empréstimo negada pela autora - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta contratação - Prova documental apresentada pelo demandado que afigura-se suficiente para tanto - Contratação em canal de autoatendimento - Validade - Valor do empréstimo creditado na conta corrente da demandante - Sentença que comporta ser mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - AC: 10165554720218260032 SP 1016555-47.2021.8.26.0032, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). 'In casu', conferindo-se a prova documental exibida pelo réu, consistente na demonstração de contratação do empréstimo via canal de autoatendimento e comprovante de transferência bancária do numerário para a conta corrente da autora (conta corrente nº 11.214-3, na agência 2208-X), conforme demonstra o extrato/TED de Id. 133827020 é possível concluir que de fato houve a contratação.
 
 Outrossim, não há notícias de devolução de tal numerário.
 
 Portanto, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
 
 Ressalte-se que na hipótese de a parte autora haver cedido as respectivas informações [cartão e senha] à terceira pessoa, foi por sua conta e risco e não há como se atribuir a responsabilidade ao réu quanto à operação impugnada Definitivamente, cai por terra a alegação do requerente de que não realizou o contrato.
 
 Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto [o que não é o caso], tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso.
 
 Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REFINANCIAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000475-98.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022)". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011175-03.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2023).
 
 Com efeito, a versão da parte autora ficou desacreditada, porque o contrato que ela afirmou desconhecer por completo a operação veio aos autos, devidamente instruída com o comprovante de crédito em sua conta.
 
 Ademais, em que pese se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima condizente com o direito por ela reclamado, sobretudo quando as alegações não se mostram verossímeis.
 
 Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar tais evidências.
 
 Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
 
 No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
 
 III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
 
 Há indício de litigância de má-fé. Porém, como este instituo jurídico-processual exige prova inconteste para caracterizar sua incidência, entendo por não aplicar a penalidade.
 
 Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
 
 De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
 
 Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            27/02/2025 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135737 
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                                            27/02/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 16:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/02/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 09:08 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            04/02/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111733175 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001518-44.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 05/02/2025 às 09:00 horas.
 
 Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
 
 Intime-se a parte autora, AUTOR: LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
 
 Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
 
 Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
 
 Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111733175 
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                                            24/10/2024 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111733175 
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                                            24/10/2024 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 10:26 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            23/10/2024 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 15:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2024 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 15:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            16/10/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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