TJCE - 0054135-06.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157741702
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157741702
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157741702
-
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO HERMINIO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153142960
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153142960
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054135-06.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALBERTO HERMINIO Requerido: REU: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS SENTENÇA I - Relatório: Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por FRANCISCO ALBERTO HERMINIO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos.
A inicial narra, em suma, que em 04/03/2020 o autor e sua esposa foram vítimas de acidente de trânsito (colisão transversal) provocado pelo requerido, que teria avançado a preferencial.
Em decorrência do acidente, o autor teve o ligamento do joelho direito rompido, além de outras lesões, tendo que se afastar do mercado de trabalho para tratamento médico.
A petição inicial veio acompanhada de documentação, destacando-se: documento de identificação pessoal, procuração ad judicia, documentos médicos e cupons fiscais.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 110437392) alegando, em síntese, que houve culpa exclusiva do autor, diante da sua imprudência na condução do veículo, uma vez que o contestante se encontrava parado, aguardando passagem segura, quando fora atingido pelo requerente.
Ao final, postulou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id. 110437399).
Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 110437410) tendo comparecido apenas o autor acompanhado de seu advogado.
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 110437416), tendo sido, ainda, reconhecido o direito à justiça gratuita em favor do acionado.
Durante a audiência de instrução (termo de id. 134510830) foi encerrada produção probatória e fizeram-se os autos conclusos para julgamento. II- Fundamentação: A responsabilidade civil apresenta os seguintes elementos estruturais, pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, a serem comprovados pelo autor (art. 373, inciso I, do CPC). a) Da conduta A prova oral produzida pela parte autora, colhida com certa dificuldade causada pela narrativa precária da petição inicial, mas que não a torna inepta, comprova que o requerido seguia pela Rua José Inácio Alves Parente Filho e que o requerente seguia pela Avenida Martha Sabóia, conforme croqui abaixo: A alegação de culpa exclusiva da vítima apresentada na contestação, de que o réu estaria parado no meio do canteiro central, quando teria sido atingido pelo autor, não restou provada, não tendo o réu apresentado qualquer prova das suas alegações. Ressalte-se, ainda, que o depoimento da testemunha Edmilson Duarte de França Jr. indicou que "a moto vinha no sentido principal e o carro atravessando", corroborando, assim, a dinâmica dos fatos trazida na petição inicial e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Em razão de o requerido haver cruzado uma avenida, na passagem de fluxo com uma rua colateral, imperioso reconhecer a preferência do autor e a ilicitude da conduta do réu, que cruzou a passagem de nível sem as cautelas necessárias, causando o abalroamento. b) Dos Danos Materiais Emergentes O requerente alegou ter gastado R$ 2.400,00 no reparo da motocicleta, todavia, não juntou qualquer comprovante do alegado serviço, sequer sendo apresentada fotografia do acidente indicando a existência dos danos materiais no veículo. Assim, impõe-se a improcedência do pleito nesse tocante. c) Dos Lucros Cessantes O autor alega que ficou 7 (sete) meses sem trabalhar em razão das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 04/03/2020, tendo as testemunhas informado que o autor sofreu fratura na perna, corroborando o exame de ressonância juntado pelo autor no ID 110437690.
Em 20/05/2020, o autor submeteu-se a novo exame no qual fora recomendada cirurgia para "reconstrução de ligamento do joelho direito" no HGF de Fortaleza (ID 110437703), bem como juntou atestados consignando a incapacidade por 90 (dias), emitida em 04/03/2020 (ID 1104 37704) e 6 (seis) meses (ID 110437706). Desse modo, procedente a pretensão do autor em ser indenizado por lucros cessantes.
Contudo, importante a aplicação da Súmula 246 do STJ que assim dispõe: "DIREITO CIVIL - DPVAT - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Devendo haver a dedução do valor de R$ 2.000,00, que o autor reconheceu em audiência ter recebido a título de Seguro DPVAT. d) Do Dano Moral: Com relação aos danos morais, destaco que também são evidentes, diante dos abalos sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito em questão.
Por certo, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta No caso dos autos, considerando que o acidente afetou a qualidade de vida e inviabilizou, mesmo que temporariamente, a realização de atividades básicas do cotidiano do autor, cuja hipossuficiência restou demonstrada, ainda, que o mesmo passou a receber aposentadoria por invalidez devido a sequelas do acidente, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que entendo razoável para reparar o prejuízo moral e impor caráter pedagógico à parte requerida.
III- Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o requerido às seguintes reparações: 1) Indenização dos lucros cessantes do autor, no valor de R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) atualizado pela variação do IPCA a partir de cada período após o evento danoso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado pela variação do IPCA desde o evento danoso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor da indenização, recebida pelo autor à título de seguro Dpvat (Súmula 246 do STJ).
Em razão da sucumbência parcial, condeno o requerido no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, sendo o restante devidos pela parte autora, ambos os pagamentos suspensos pela concessão da gratuidade judiciária.
Ainda, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) para o requerido e em 10% (dez por cento) para o requerente, em relação ao valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, do CPC, observando a concessão da justiça gratuita para ambas as partes.
Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, 5 de maio de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142960
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06/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132667457
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132667457
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20/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132667457
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17/01/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 18:53
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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20/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054135-06.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO HERMINIO REU: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS DESPACHO Apresentado rol de testemunhas, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com as seguintes advertências: 1.
A audiência poderá ser adiada por convenção das partes, se não puder comparecer, por motivo justificado até a abertura da audiência, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362 do CPC); 2.
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); 3.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364); 4.
Cabe ao advogado da parte intimar, por carta com aviso de recebimento e com a advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111622570
-
23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622570
-
23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:40
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 12:32
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2024 00:11
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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19/07/2024 11:36
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:55
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 19:08
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:32
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 12:17
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29/06/2024 02:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 06:54
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:54
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2024 13:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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10/02/2024 13:40
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 12:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803604-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 12:05
-
05/02/2024 11:32
Mov. [47] - Documento
-
05/02/2024 11:31
Mov. [46] - Expedição de Ata
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18/01/2024 20:18
Mov. [45] - Encerrar análise
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16/11/2023 23:28
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 12:29
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 13:48
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2023 17:55
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 12:51
Mov. [40] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 12:06
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
26/09/2023 18:59
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2023 21:36
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2023 21:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2023 11:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814651-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2023 11:25
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04/05/2023 23:45
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2023 10:12
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
09/01/2023 09:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01800184-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/01/2023 09:05
-
05/12/2022 11:21
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/12/2022 11:16
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2022 11:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/12/2022 11:10
Mov. [27] - Documento
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05/12/2022 11:10
Mov. [26] - Documento
-
05/12/2022 11:07
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data as cartas de citacao/intimacao de pags. 97/99 foram remetidas aos Correios, conforme codigos de rastreabilidade n YG656599272BR, YG656599286BR, YG6565
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04/11/2022 19:04
Mov. [24] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 19:04
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 19:03
Mov. [22] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 19:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 10:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01824808-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 10:01
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12/05/2022 08:39
Mov. [19] - Documento
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12/05/2022 08:35
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/05/2022 08:33
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | junte-se espelho do SISBAJUD e cumpra-se a ato de p. 86, realizando pesquisa no SIEL.
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16/03/2022 14:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/12/2021 15:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 12:25
Mov. [14] - Documento
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15/09/2021 11:20
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de pag. 82 foi remetida aos correios conforme AR434264055BO. O referido e verdade. Dou fe.
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11/09/2021 09:00
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 16:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 20:39
Mov. [10] - Conclusão
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16/07/2021 12:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00317906-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2021 11:28
-
07/07/2021 22:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
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06/07/2021 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 14:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 14:46
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 09:09
Mov. [4] - Expedição de Alvará
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09/02/2021 11:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2020 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0054135-06.2020.8.06.0167
Francisco de Assis Marinho Vasconcelos
Francisco Alberto Herminio
Advogado: Antonio Cavalcante Carneiro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:02