TJCE - 0205043-88.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903970
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08/09/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903970
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0205043-88.2023.8.06.0064 APELANTE: FRANCISCA DIANA MOURA CASTRO APELADO: BANCO CREFISA S.A e outros Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta sob a alegação de contratação forçada vinculada à liberação de valores previdenciários e de descontos superiores ao limite legal. 2.
A sentença entendeu pela regularidade da contratação, destacando a aplicação dos princípios da liberdade contratual, da autonomia privada e da boa-fé objetiva, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido ou se há vício de consentimento que justifique sua rescisão e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença analisou adequadamente os pedidos e fundamentos da inicial, estando em conformidade com os requisitos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade por ausência de motivação. 5.
A autora reconhece a contratação e efetuou pagamentos de 10 das 15 parcelas, sendo inválida a alegação de vício de consentimento após extenso cumprimento contratual. 6.
A instituição financeira apresentou documentação suficiente quanto à regularidade da contratação e à ciência da contratante sobre os termos do contrato, inclusive com assinatura e cláusulas expressas. 7.
O contrato é válido e os descontos são lícitos, não havendo ilicitude nem nexo de causalidade entre a conduta do banco e supostos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade do contrato de empréstimo consignado afasta a caracterização de vício de consentimento quando demonstrada a anuência do contratante e a regularidade da formalização contratual. 2.
O cumprimento parcial do contrato e a ausência de elementos probatórios de fraude ou coação inviabilizam o pedido de rescisão e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 489, §1º; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200590-74.2022.8.06.0132, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Diana Moura Castro contra a sentença prolatada pelo juiz atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da ação de rescisão de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco Crefisa S/A.
A ação foi ajuizada por Francisca Diana Moura Castro, na qual a autora alegou que, para obter a liberação dos valores retroativos de seu benefício de aposentadoria por idade, foi forçada pela instituição financeira a contratar um empréstimo consignado.
Mesmo após tomar ciência de que não havia necessidade de tal contratação para o saque dos valores, a autora teve seu pedido de cancelamento do contrato negado pelo banco.
Além disso, os descontos aplicados sobre os proventos da autora superavam o limite legal de 30%, comprometendo mais de 60% de sua renda mensal líquida.
Em sua contestação, o Banco Crefisa S.A. alegou a inexistência de ato ilícito que ensejasse dano à autora, bem como nexo de causalidade entre o dano e seu comportamento.
Afirmou que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal de forma consciente e que tomou todas as precauções necessárias para validar a operação.
Solicitou, então, a total improcedência da ação.
A sentença de primeiro grau proferida teve por fundamento os princípios da liberdade contratual, da autonomia privada, e da boa-fé objetiva, julgando improcedente o pleito autoral e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estava suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença de improcedência não enfrentou concretamente os fatos narrados na exordial, tampouco analisou criticamente a documentação probatória.
Argumentou, ainda, que a decisão foi genérica e desprovida de fundamentação específica, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A autora sustentou, como fundamento jurídico, a violação ao artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.
A autora solicitou a concessão da rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, a limitação dos descontos a 30% dos proventos mensais, e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Banco Crefisa, em suas contrarrazões, sustentou que a sentença de primeiro grau foi adequada e bem fundamentada, ressaltando que a autora celebrou o contrato de empréstimo de forma consciente, com apresentação de documentos pessoais que comprovaram a sua identidade.
O Banco reafirmou a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejador de danos morais, e pediu a manutenção da sentença de improcedência.
Alegou, ainda, que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade no contrato celebrado, caracterizando assim ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, §2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Quanto ao mérito, a controvérsia recursal centra-se em verificar a validade do contrato bancário impugnado, bem como em aferir se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora configuraram, ou não, ato ilícito da instituição financeira.
Antes de adentrar na análise da matéria devolvida a esta Corte, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Com a devida vênia, não é isso que se constata da leitura do decisum recorrido.
O magistrado de origem foi expresso ao julgar improcedente o pedido, ressaltando que o contrato em questão foi celebrado em consonância com os princípios que regem o direito contratual - notadamente a liberdade contratual, a autonomia privada e a boa-fé objetiva -, fundamentando sua decisão em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, bem como com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante ao mérito propriamente dito, esta Corte já consolidou entendimento de que a aferição da regularidade do negócio jurídico depende de prova concreta acerca de dois pontos essenciais: (i) a anuência do consumidor quanto aos descontos efetuados e (ii) o efetivo recebimento do crédito pela parte mutuária.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora sustenta ter procurado a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado, mas afirma ter sido ludibriada por preposto da ré, de modo que acabou firmando contrato no valor de R$ 3.786,00, com parcelas mensais de R$ 792,00.
Ressalta que tal valor corresponde a mais de 60% de seu benefício previdenciário líquido.
Como bem assentou o magistrado de origem, a contratação observou os princípios da liberdade contratual, da autonomia privada e da boa-fé objetiva, razão pela qual o pleito inicial foi corretamente julgado improcedente.
Explico! Em primeiro lugar, a própria parte autora não nega a contratação.
Pelo contrário, comunicou o fato à autoridade policial, relatando ter recebido proposta de pessoa identificada como "Juliane", ocasião em que teria aceitado realizar empréstimo de R$ 9.000,00, mas que, em seu nome, acabou formalizado contrato no valor de R$ 3.786,00, com parcelas de R$ 792,00.
Tal narrativa encontra-se expressamente consignada no Boletim de Ocorrência juntado sob id 25822885.
Ou seja, a existência do contrato é fato incontroverso nos autos.
Em segundo lugar, a instituição financeira apresentou documentação idônea comprovando a regularidade da avença, devidamente assinada pela autora, constando de forma clara as cláusulas contratuais - inclusive o valor financiado, as taxas de juros aplicáveis e as condições de pagamento -, o que afasta qualquer alegação de vício formal na contratação.
Por fim e não menos importante, cumpre observar que, das 15 parcelas pactuadas, a autora adimpliu 10 (dez), restando apenas 1/3 do contrato a ser quitado.
A postura processual adotada, de somente após longo período de cumprimento espontâneo suscitar em juízo a suposta ausência de intenção em contratar, não se coaduna com a boa-fé objetiva, tampouco pode ser acolhida por este Relator, nem o foi pelo juízo a quo, que corretamente rejeitou a pretensão inicial.
Desse modo, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciado que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a nulidade do pacto entabulado.
Dos autos, a despeito das razões de julgamento estampados na apelação, a conclusão que chegamos é que inexistem elementos indicativos de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade.
A propósito, colaciono julgados das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 170/178), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 179/180). 4.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que a autora/apelante realizou saque no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) conforme comprovante constante às fls. 184 dos autos.
Comprovou, ainda, que a promovente/recorrente fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos (fls.121, 127/128, 136/137), de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200590-74.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Nesse velejar, considerando que resta patente a validade do negócio jurídico, sob todas as vênias possíveis, se mostra inviável a improcedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças das contraprestações de empréstimo concedido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Restando, portanto, demonstrado o vínculo contratual, validamente formado, resulta acertada a sentença recorrida, razão pela qual há de ser mantida por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado.
ISTO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, ante a regularidade da contratação descrita nos autos.
Mantenho o ônus de sucumbência, porém suspendo a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903970
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05/09/2025 11:43
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA DIANA MOURA CASTRO - CPF: *71.***.*54-00 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415192
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415192
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205043-88.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415192
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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