TJCE - 3000222-38.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 03:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106757039
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000222-38.2022.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA em face de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 493,31 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106757039
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24/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757039
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24/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 12:59
Juntada de Ofício
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14/08/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:26
Desentranhado o documento
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27/11/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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