TJCE - 3030760-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159882185
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159882185
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882185
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10/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Determinada a citação de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (REU)
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05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150081641
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150081641
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23/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150081641
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10/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137921754
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137921754
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12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137921754
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06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:12
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 06:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111626818
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25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030760-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LIDIANE RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA Requerido: REU: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111626818
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626818
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24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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