TJCE - 3002431-95.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 22:32
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 08:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133292474
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133292474
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30/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133292474
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30/01/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109511627
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109511627
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002431-95.2023.8.06.0069 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FARIAS DE SOUZA, onde alega ocorrência de contradição/omissão na sentença vergastada, requerendo a anulação da sentença. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação. Assim, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos.
O pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú-CE, 15 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109511627
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109511627
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23/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511627
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23/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511627
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20/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78470161
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78470161
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78470161
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19/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78470161
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19/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78470161
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19/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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