TJCE - 3000459-82.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RIBAMAR FREIRE DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RIBAMAR FREIRE DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111712335
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000459-82.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: RIBAMAR FREIRE DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora pretende a realização de tratamento cirúrgico. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Decido. De início, tenho que a litispendência, prevista no artigo 337, §1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, consiste na tramitação de dois ou mais processos idênticos, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Segundo o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial fixará o juízo prevento.
Isso sugere que a litispendência será apreciada quando do registro ou distribuição, e não mais quando da citação, prevalecendo, portanto, a competência do juiz para o qual foi inicialmente distribuída a primeira ação. Analisando os autos, tenho que esta ação é a reprodução idêntica da de n. 3000175-11.2023.8.06.0028. Verifico ainda que na ação supramencionada, consta sentença de improcedência do pedido, proferida em 19/08/24, com recurso de apelação interposto pelo ora autor, em 21/08/24. Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que o faço com base no 485, inciso V c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111712335
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23/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712335
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23/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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