TJCE - 3000823-73.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164891264
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164891264
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000823-73.2024.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA Requerido: EXECUTADO: GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL alvitrada por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS.
Sobreveio petição (ID.164870284) da parte exequente requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para fins de tentar obter o crédito exequendo de forma administrativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o fisco para requerer o que entender de direito.
Após o encerramento do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164891264
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18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161085419
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161085419
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19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000823-73.2024.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA - CE29047 POLO PASSIVO:GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR - CE27083 Destinatários:ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR - CE27083 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161085419
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18/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:01
Juntada de decisão
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01/04/2025 00:00
Processo Reativado
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21/01/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131408858
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19/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131408858
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19/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111683093
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000823-73.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 23 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111683093
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111683093
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GESSICA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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