TJCE - 3000439-84.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO MARTINS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18304969
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 18304969
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18304969
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18304969
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE COMPRAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
MORA NA COMUNICAÇÃO AO ADMINISTRADOR DO CARTÃO E CONTESTAÇÃO DA COMPRA.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL EFETIVADA DE FORMA TARDIA. 05 DIAS.
DILIGÊNCIA AUTORAL NÃO DETECTADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSENTE.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, relativo a compra decorrente de compras não reconhecidas em cartão II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral e material da narrativa III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Situação informada em prazo superior a 06 dias ao administrador do cartão e autoridade policial. 4.
Verossimilhança da narrativa ausente. 5.
Pouca diligência do usuário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Fraude não comprovada diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais e diligência do usuário" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932.
Jurisprudência relevante citada na Decisão: STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 30/5/2022; STJ. 4ª Turma.
REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023; Enunciado Fonaje 102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, preparo e tempestividade. 2.
Na espécie a parte autora esperou por mais de 05 dias para fazer a notificação do furto a autoridade policial (id. 18287932), bem como 06 dias para informar ao administrador do cartão e contestar as compras/empréstimos (id. 18287934).
O arcabouço demonstra ausência de cuidado autoral. 3.
Nesse esteio não há verossimilhança no pedido inicial, tampouco configurado o perfil de fraude. "Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784)" 4. "Em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 30/5/2022" 5.
Dessa forma a autora não se preocupou em registrar de imediato junto à administradora, contestação das transações para fins de bloqueio da senha e cancelamento do cartão ou da própria conta.
Esse procedimento não é típico do consumidor de conduta média e de quem de fato teve prejuízo oriundo de atuação de terceiro. 6.
Portanto, como já esposado, inexiste indícios de fraude no presente caso e a recorrente não comprovou que não foi ela que efetuou a compra ora em debate.
Nesse caso, entendo que o réu trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência de fraude, de clonagem do cartão, não sendo, portanto, verossímeis as alegações da autora quando confrontadas com a realidade fática apurada nos autos. 7.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado. 9.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem.. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18304969
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27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18304969
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27/02/2025 16:26
Não conhecido o recurso de FRANCISCO BERNARDO MARTINS DE SOUZA - CPF: *45.***.*88-27 (RECORRENTE)
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24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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