TJCE - 0210347-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164855620
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164855620
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0210347-97.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo FILOMENA ILNA XAVIER BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de FILOMENA ILNA XAVIER BARBOSA DOS SANTOS. Determinada a citação, não ocorreu, tendo em vista que o Oficial de Justiça foi informado pelo porteiro do edifício de diligência, que essa faleceu em 2021, conforme certidão de id: 94845553. Conforme petição id: 94845566, o banco exequente requereu a expedição de ofício ao INSS com a finalidade de solicitar a informação sobre a qualificação completa dos dependentes do "de cujus" e apresentou a certidão de óbito (ID: 94845565). Decisão de id: 94845570, determinou a a expedição de ofício ao INSS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe acerca de eventuais dependentes de FILOMENA ILNA XAVIER BARBOSA DOS SANTOS. A decisão fora cumprida, sendo expedido ofício ao INSS, o qual respondeu conforme id: 131674365. É o breve relato.
DECIDO. Considerando as informações constantes nos autos, especialmente o óbito da parte executada, determino, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a substituição processual da parte passiva por seu cônjuge, o Sr.
Francisco Carlos dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*15-49, o qual deverá ser citado/intimado para integrar o polo passivo da presente demanda.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (destaques acrescidos)
Ante ao exposto, diante da necessidade de regularização do polo passivo da ação, determino que expeça-se mandado de citação/intimação do referido substituto processual, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Paula Ney, nº 940, Bloco A, Apartamento 601, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE.
Fica advertido o substituto processual de que, nos termos da legislação vigente, deverá manifestar-se nos autos, podendo apresentar defesa ou promover o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito.
Antes, intime-se o exequente, por meio de seus advogados pelo DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, PAGAR as despesas de diligências de oficial de justiça, nos termos do inciso X, da Tabela I - Custas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Uma vez comprovando o pagamento das custas relacionadas, À SEJUD para emitir/expedir mandado de citação para Francisco Carlos dos Santos.
A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitor o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164855620
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14/07/2025 08:30
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135999118
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135999118
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0210347-97.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo FILOMENA ILNA XAVIER BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Cls.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar a respeito da resposta de Ofício em ID: 131674365, bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999118
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17/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:44
Juntada de Ofício
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10/12/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109982563
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0210347-97.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo FILOMENA ILNA XAVIER BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Cls.
Observando-se os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de Ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que o mesmo informe a qualificação completa dos dependentes do "de cujus".
Dessa forma, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas da diligência de cada ofício pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, em conformidade com as Leis Estaduais nºs. 16.132/2016 e 16.131/2016, item VIII da Tabela III, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o ofício para fins de localização do endereço atualizado da parte executada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109982563
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23/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109982563
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18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:22
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 13:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 16:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/07/2024 16:16
Mov. [46] - Certidão emitida
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04/07/2024 19:17
Mov. [45] - deferimento | Assim, determino: 1) aexpedicaodeoficioaoInstituto de Seguro Social - INSS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificacao completa dos dependentes do "de cujus" Expedientes necessarios.
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12/03/2024 09:50
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 10:20
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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19/02/2024 10:20
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 10:20
Mov. [41] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2024 14:06
Mov. [40] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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29/11/2023 14:38
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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27/11/2023 15:18
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:15
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 09:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408757-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:22
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01/09/2023 11:36
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2023 11:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 01:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279018-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 00:59
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17/08/2023 21:51
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 11:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 08:38
Mov. [30] - Documento Analisado
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14/08/2023 09:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 14:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 14:31
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2023 14:30
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/05/2023 14:28
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2023 08:26
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2023 20:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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23/03/2023 09:40
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 09:39
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/03/2023 14:46
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/049803-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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22/03/2023 01:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:11
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2023 12:06
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/03/2023 16:39
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 11:06
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2023 10:15
Mov. [14] - Conclusão
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20/07/2022 17:14
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2022 20:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01912746-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/02/2022 20:27
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24/02/2022 20:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01909554-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2022 20:41
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22/02/2022 20:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323235-59 no valor de 1.574,89
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22/02/2022 20:00
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323262-21 no valor de 54,46
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21/02/2022 19:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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21/02/2022 11:25
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323262-21 - Custas Intermediarias
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21/02/2022 11:04
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323235-59 - Custas Iniciais
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18/02/2022 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/02/2022 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 14:58
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2022 14:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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