TJCE - 3031315-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de GESSICA MAIA DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153985999
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153985999
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3031315-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Competência da Justiça Estadual] Autor AUTOR: HELTON BARROS ALMEIDA Réu REU: A J SERVICOS, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA e outros Vistos, etc.
Intimado para promover a emenda à inicial, o autor quedou-se inerte.
Neste sentido a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no Parágrafo Único do artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo essa, in totum a hipótese aplicável aos autos.
Cito o aludido dispositivo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, não cumprida a diligência determinada para a emenda à inicial é caso de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaco ainda ser desnecessária a intimação pessoal do autor nestes casos.
Cito jurisprudência do STJ e TJCE, respectivamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PUBLICAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial.
Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2.
Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3.
Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado.
Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4.
Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 8 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153985999
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11/05/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HELTON BARROS ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149707051
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149707051
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3031315-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Competência da Justiça Estadual] Autor AUTOR: HELTON BARROS ALMEIDA Réu REU: A J SERVICOS, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA e outros
Vistos.
HELTON BARROS ALMEIDA propõe a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO e A J SERVICOS, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA, todos qualificados.
Se extrai da exordial que o autor adquiriu um veículo através de financiamento com alienação fiduciária.
Verifica-se ainda que antes mesmo da plena quitação do financiamento o autor "vendeu" o bem à ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO.
Entanto, logo em seguida, descreve que em 02/05/2022 este mesmo requerido "precisou ir buscar o carro para mostrar para o cliente" e que "a primeira negociação foi que se ele vendesse o veículo (a um terceiro), ele quitaria o financiamento e pagaria a diferença ao autor.". É evidente a inconsistência.
Primeiro porque tecnicamente não poderia vender o bem encontrar-se gravado por cláusula de alienação fiduciária.
Ademais, não fica claro se houve uma "venda direta" ao promovido (entenda-se por transmissão da posse e recebimento de valores por ela) ou se formularam um acordo de consignação.
Não se explica a razão pela qual a segunda requerida (pessoa jurídica) figura no polo passivo da lide.
Indica-se a pretensão da apreensão do automóvel no título da exordial mas não há qualquer fundamentação para tal.
Pelo contrário, afirma-se que o primeiro requerido quitou o financiamento, devendo somente ao autor, parcelas que por ele foram adiantadas somado a alguns impostos e multas (cerca de R$ 10.000,00).
Alega-se ainda que o veículo permanece registrado em nome do autor mas não se esclarece o motivo para tal.
Se por vontade sua, em razão da remanência da dívida supra, ou se por ausência de iniciativa do réu, que não diligencia no sentido de transferir para seu próprio nome o bem.
Sequer apresenta a comunicação de venda junto ao DETRAN/CE.
Finda-se pedindo a condenação em danos materiais e morais. É o que importa relatar.
Decido.
A petição inicial, na forma como fora apresentada, não pode ser recebida.
O CPC indica que é inepta a exordial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;". (Art. 330, §1º, III).
Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: A. Indicar se pretende a apreensão do veículo e sob qual fundamento.
B. Explicar o motivo pelo qual a empresa A J SERVICOS, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA figura o polo passivo da lide.
C. Esclarecer em que termos se deu a entrega do veículo para ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO.
D. Apresentar o comprovante de pagamento de TODAS as parcelas do IPVA O não cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento da petição inicial.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 7 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149707051
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08/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 03:19
Decorrido prazo de HELTON BARROS ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111694329
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031315-13.2024.8.06.0001 [Correção Monetária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HELTON BARROS ALMEIDA REU: A J SERVICOS, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA, ALBERTO JECKSON AMORA MONTEIRO Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111694329
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23/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694329
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23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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