TJCE - 0214952-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158308404
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158308404
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03/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158308404
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03/06/2025 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151848395
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151848395
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30/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214952-52.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc. DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA opõe Embargos à execução contra ela aforada no processo apenso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASIL TROPICAL, os litigantes devidamente qualificados às fls.
Litigando como beneficiária da gratuidade da Justiça, aduz, preliminarmente que a execução embargada é relativa a uma dívida prescrita.
Destaca que as contribuições condominiais objeto da mesma execução correspondem ao período de 15.11.15 e 15.05.18, sendo certo que é de cinco (5) anos o prazo prescricional desse tipo de obrigação.
Sucede, afirma, mais, que a execução em questão abrange também "reembolso de tarifa de energia e de taxa da ocupação", pagos pelo exequente em assunção de dívida.
E que, quanto a esse aspecto, o prazo prescricional ao invés de cinco (5) é de apenas três (3) anos, a teor do disposto nos artigos combinados 299 e 206, IV e V, ambos do Cód.
Civil.
Assim, arremata, considerando que a execução foi aforada em 19.08.22, prescritas estariam as contribuições condominiais até a data de 15.08.17.
Com relação às cobranças de reembolso, destaca, teriam prescrevido em 16.05.21.
Assevera que o exequente, no intuito de fugir da prescrição que está invocando, ponderou que não se pode alegá-la, uma vez que, anteriormente, protocolou contra ela, embargante, uma execução perante o 4º Juizado Especial desta capital, o que fez em 11.08.17, sendo certo que, no Juizado aludido foi reconhecida a sua incompetência territorial para apreciar o feito, arguição que fez proclamando, ter havido, em decorrência disso, a interrupção dos prazos prescricionais, ex vi do disposto nos arts. 202 do Cód.
Civil e 240 do CPC.
Sucede, proclama, que, no Juizado Especial mencionado, a despeito de ajuizada a ação em 2018, só houve sua citação válida em 16.02.22, tendo em vista - segundo a certidão da meirinha incumbida desse encargo - a indicação pelo autor errônea de seu endereço, o que acarretou a aplicação à espécie do disposto no art. 240, § 2º, do Cód. de Proc.
Civil.
O que resulta dessa sua exposição, conclui, é que não se pode falar no caso em interrupção da prescrição.
A seguir afirma que inepta a inicial por dizer respeito a uma obrigação certa, líquida e exigível, consoante o disposto no art. 803, I, do CPC.
E isso porque a documentação apresentada pelo exequente/embargado não compreendeu as Atas de Assembleia que previram o reajuste das contribuições condominiais no período que aponta.
E isso também se deu, no seu dizer, quanto às dívidas alusivas ao consumo de energia elétrica e taxa de ocupação, relativamente à última das quais, ressalta, por igual, nos autos inexiste qualquer documento a justificar a sua cobrança.
Em seguida argui a ilegitimidade ativa do exequente, tendo em vista que não comprovada a legitimidade do signatário da procuração outorgada ao seu patrono para representá-lo.
Requer o chamamento ao processo da pessoa que indica, à qual teria confiado a administração de seu apto, tendo o mesmo assumido consigo a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais desde então.
Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do exequente ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Os Embargos aludidos foram impugnados pela petição de fls. 392-430, à qual o exequente acostou a documentação de fls. 431-713.
Verifica-se dos autos que houve Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à embargante, Embargos esses dirimidos pela decisão de ID 109920606, da qual não houve Recurso e foi anunciado o julgamento destes Embargos à execução, tão logo dela decorrido o prazo recursal do mesmo.
Certificado o decurso do prazo (v. o ID 128323379), voltei a anunciar o julgamento do feito, o que fiz pelo interlocutório de ID 140602458, vindo-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Esclareça-se, ab initio, que o exequente/embargado, falando aos termos das arguições de prescrição suscitadas pela embargante, logrou demonstrar que a citação dela, executada, no Juizado Especial, que demorou anos para ser realizada, não pode ser atribuída a descaso seu, devendo-se unicamente à morosidade do Judiciário.
De fato, verificando os autos daquele processo, chega-se realmente à conclusão de que, no Juizado aludido a ação aforada pelo aqui exequente/embargado contra ela, executada, realmente correu a "passo de cágado", não podendo ele, exequente, ser responsabilizado pela sua morosidade.
E o que os nossos Tribunais proclamam, no que concerne a acontecimentos desse jaez, é que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho Judiciário, segundo as disposições da Súmula 106, do Eg.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Assim, desacolho a arguição de prescrição formulada pela embargante.
No que concerne à legitimidade ativa do exequente, a documentação acostada à impugnação que ele fez nos Embargos à execução demonstra que representado ele se encontra nos autos pela sua administradora, donde resulta induvidosamente a sua legitimidade ativa.
A documentação aludida também evidenciou não apenas que aprovados pela Assembleia dos condôminos os valores das contribuições condominiais objeto da execução, bem como que pelo art. 63 da Convenção do Condomínio exequente ficou estabelecido que as despesas extraordinárias deveriam ser rateadas entre os condôminos, o que justifica a inclusão nas cotas cobradas da embargante das despesas alusivas ao valor devido ao SPV e as de energia, devendo as mesmas serem rateadas na proporção da fração ideal de cada unidade, com o seu pagamento tendo que ser feito juntamente com as despesas do Condomínio.
Nada há, assim, de irregular na cobrança objeto da execução embargada.
De que possível a juntada da documentação mencionada aos autos dá notícia as regras dos arts. 321 e 801 do CPC, bem como a jurisprudência pretoriana, assim: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda, não cabe falar em sucessão processual ou habilitação, vez que a relação processual sequer chegou a ser formada. 2.
Todavia, antes que o processo seja extinto, deve ser oportunizado à parte requerente que emende a inicial, sanando o vício de legitimidade do polo passivo.
Tal entendimento encontra alicerce nos princípios da economia processual e da efetividade, vez que a extinção, possivelmente, acarretaria na propositura de nova demanda, consequência essa que não se mostra alinhada aos novos contornos processuais atuais, consagrados com o Código vigente, devendo se privilegiar a satisfação do direito material que se busca" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.072326-9/001, DJe de 15.04.25). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A ausência de título executivo na inicial da ação de execução não impede sua posterior juntada, nos termos do art. 801 do CPC.
A extinção prematura da execução contraria os princípios da instrumentalidade e eficiência processual quando há possibilidade de saneamento do vício, ainda que em sede recursal, sem prejuízo ao contraditório. É admissível a emenda da petição inicial para regularização documental mesmo após o ajuizamento da ação, sendo desnecessária sua extinção quando o erro é sanável" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.483885-0/001, DJe de 19.03.25).
Por último, quanto ao chamamento ao processo da pessoa indicada pela embargante, não vislumbro razão para o seu deferimento.
E isso por mais de um motivo.
Em primeiro lugar porque o acerto, o entendimento que ela, embargante, afirma ter pactuado com o mesmo não alcança e nem interfere no direito do exequente, um terceiro relativamente a esse acordo.
E o que disso resulta é que aplicável à espécie, quanto a isso é o brocardo do vetusto e sempre atual Direito Romano, nos termos do qual RES INTER ALIOS ACTA NEQUE NOCET NEQUE POTEST (A coisa feita entre uns não pode prejudicar nem beneficiar os outros).
Depois, porque, a teor do que proclamam nossos Tribunais, na execução de dívidas de Condomínio, o credor pode optar por executar o proprietário do imóvel devedor ou o inquilino, considerando que a responsabilidade pela dívida é propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel.
Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos aludidos, condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC.
Considerando que a embargante é beneficiária da Justiça gratuita, à condenação acima são aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos da execução, que deverá continuar normalmente nos seus ulteriores.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848395
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28/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140602458
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140602458
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28/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214952-52.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCE DESPACHO Vistos, Venham-me os autos conclusos para julgamento dos presentes Embargos à Execução. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602458
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27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109920606
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25/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214952-52.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
O Condomínio exequente - embargado nestes autos de Embargos à execução - opõe Embargos de Declaração à decisão interlocutória de fls. 356, à guisa de que omissa ao não apreciar os documentos acostados ao caderno processual pela executada, nestes autos embargante, dos quais, alega, pode ser visto não ser a mesma funcionária pública, competindo à mesma apresentar as suas declarações de Imposto de Renda, que não trouxe a estes fólios.
Do mesmo modo afirma igualmente omisso o despacho aludido, tendo em vista que não cuidou ou averiguou a "eventual aplicação de multa por ato atentatório à gratuidade da Justiça", uma vez que a ela cabia "expor os fatos em Juízo conforme a verdade e deveria ter cumprido com exatidão a decisão prolatada por este Juízo".
Pugna pelo acolhimento de seus aclaratórios, para que sejam supridas aquelas duas omissões, requerendo seja aplicada à demandada a multa de que trata.
Os aclaratórios aludidos foram impugnados pela petição de fls. 740-741.
Relatei.
Decido.
Verifica-se do interlocutório embargado que, por meio dele, à vista da exibição pela executada/embargante dos comprovantes de fls. 348-354, alusivos aos seus salários, pagos por empresa vinculada à Secretaria de Justiça, deferi à mesma os benefícios da gratuidade da Justiça.
Não vislumbro no despacho aludido nenhuma omissão a justificar o deferimento dos aclaratórios ora analisados.
Na verdade, o que os comprovantes exibidos pela executada aludida deixam ver é que, de fato, ela labora para empresa prestadora de serviços a um órgão governamental, no caso a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.
Ao mesmo tempo não entendo como má-fé o fato de ter a litigante aludida afirmado ser funcionária pública.
O certo é que, com a comprovação do seu salário ela me convenceu de que merecedora dos benefícios da gratuidade que a ela deferi.
Justamente porque não houve na espécie nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça, deixei de aplicar à postulante referida a arguida multa "por ato atentatório à dignidade da Justiça", que no caso indiscutivelmente não houve.
Desacolho, assim, os aclaratórios mencionados, o que faço anunciado o julgamento dos Embargos à execução constantes destes autos, que me devem vir conclusos para esse efeito, tão logo decorrido o prazo Recursal desta decisão.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109920606
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24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920606
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17/10/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:23
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 13:05
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 08:37
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 08:36
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 21:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 21:41
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07/03/2024 20:09
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2024 Teor do ato: Ante o nao conhecimento do recurso interposto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ronaldo Noguei
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05/03/2024 14:25
Mov. [43] - Documento Analisado
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29/02/2024 15:20
Mov. [42] - Mero expediente | Ante o nao conhecimento do recurso interposto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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20/11/2023 17:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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26/07/2023 09:31
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 17:35
Mov. [39] - Documento
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03/07/2023 17:35
Mov. [38] - Documento
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03/07/2023 17:35
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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20/06/2023 11:25
Mov. [36] - Encerrar análise
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15/06/2023 20:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0224/2023 Teor do ato: Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Exp. Nec. Advogados(s): Ronaldo Nogueira Simoes (OAB 17801/CE), Paulo Roberto Monteiro Portela (OAB 205
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13/06/2023 13:14
Mov. [33] - Documento Analisado
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12/06/2023 08:38
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Exp. Nec.
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11/06/2023 05:38
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2023 23:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074000-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/05/2023 23:29
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23/05/2023 11:14
Mov. [29] - Documento
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22/05/2023 20:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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22/05/2023 09:23
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/05/2023 11:34
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 07:26
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/05/2023 07:13
Mov. [24] - Documento Analisado
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15/05/2023 09:09
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 13:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 11:57
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2023 16:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025469-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/05/2023 16:29
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02/05/2023 08:54
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02023756-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/05/2023 08:35
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27/04/2023 08:51
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 18:02
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2023 18:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003032-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/04/2023 18:00
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18/04/2023 18:03
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0214952-52.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Despesas Condominiais
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18/04/2023 18:03
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/04/2023 20:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 11:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/03/2023 08:40
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 18:20
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 20:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 22:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945826-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 22:17
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20/03/2023 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 14:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/03/2023 08:53
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 04:23
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0264646-24.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
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11/03/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 783. A execucao para cobranca de credito fundar-se-a sempre em titulo de obrigacao certa, liquida e exigivel.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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