TJCE - 0200184-08.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE FARIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE FARIAS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145029703
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145029703
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200184-08.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE FARIAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029703
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111707794
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200184-08.2024.8.06.0092 AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARIA ALVES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização por danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Recebida à inicial foi determinado a citação da requerida (ID. 102252846).
Contestação de ID. 102252859.
Tentativa de conciliação inexitosa (ID. 102252868) Houve réplica (ID. 103729954). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam. Primeiramente, passo à análise das preliminares trazidas pela parte demandada. Da ausência de pretensão resistida: O direito de ação é um direito público e subjetivo, em que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, entende-se que a solução extrajudicial de conflitos, protocolos ou contato com a instituição financeira, demonstram ser desnecessárias à propositura da ação, pois além de não se tratar como requisito essencial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, as condições da ação são analisadas através de narrativa fática trazida pela parte autora, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso dos autos, a requerente imputa ao requerido a conduta de descontar de seu beneficio anuidade sem nunca ter solicitado cartão de crédito a instituição financeira, bem como requer indenização por danos morais, motivos que a levou a ingressar em juízo, sendo cediço que não seria concedido pela instituição financeira pela via administrativa.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: […] para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Deferimento da Justiça Gratuita Arguida pela requerida a preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, muito embora seja meramente relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, podendo, inclusive, ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo, entendo que a qualidade de aposentado do autor reforça o deferimento do benefício. Adivirto que, o juiz não está vinculado a presunção de veracidade da alegação de pobreza e nem depende da manifestação da parte requerida para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
Basta que o julgador, diante da especificidade do processo, constate a existência de elementos ou indícios que fundamente o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. Ultrapassada esta fase, passo à decisão. II. 2 - MÉRITO Em razão do processo já se encontrar devidamente instruído, tendo em vista que as provas produzidas até então, documentais e pericial, que são suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessárias outras provas, que ficam Indeferidas.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e se deparou com dois empréstimos em seus proventos, contrato n° 0123438426759, no valor liberado de R$ 557,22, em 84 parcelas de R$ 259,14, com início dos descontos em 10/2021 e final em 09/2028, contrato n° 817211001, no valor liberado de R$ 631,44, em 84 parcelas de R$ 15,40, com início dos descontos em 07/2021 e final em 06/2028.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco Bradesco S/A, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares já afastada, em síntese: a) regularidade da contratação e licitude do depósito; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que inexiste danos morais indenizáveis; d) impossibilidade de restituição em dobro; e) improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, compensação do valor depositado.
A parte autora nega que concordou com a contratação dos referidos empréstimos, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
O Banco promovido asseverou que trata-se de um refinanciamento efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria e que são gerados logs de contratação, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Disse que o cliente tinha os contratos 389644286, 418589561, 423056609 e 438132299 que foram refinanciados gerando apenas um contrato de número 438426759.
Afirmou que o troco no valor de R$ 557,22 entrou na conta corrente do autor na data 30/06/2021, conforme extrato em anexo, pois partes dos valores de R$ 9.899,41 foram utilizados para liquidação do contrato original.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC. Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou empréstimo com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa.
O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes. A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado, juntou aos autos histórico de consignações extraído do sistema do INSS (ID. 102254637), comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pelo demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes. Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado. Portanto, diante da ausência de contrato e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28).
No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) A Corte Especial resolveu então modular os efeitos da tese fixada e por isso preconizou que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se na modalidade DOBRO, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada dos contratos em quentão de n° 0123438426759 e n° 817211001, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021, de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Fica autorizado compensação de valores na ordem de R$ 557,22 creditados na conta conta corrente do autor na data 30/06/2021, documento 8426759, devidamente comprovado pelo requerido no extrato de ID. 102252866, fl. 28.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111707794
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23/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707794
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23/10/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:20
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 12:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:42
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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26/07/2024 22:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:20
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803352-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 12:59
-
12/06/2024 15:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 11:03
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 08:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802818-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 08:01
-
23/05/2024 01:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/05/2024 10:28
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei, nesta data, em relacao aos presentes autos, a revisao do cadastro de partes e seus representantes, procedendo, na oportunidade, as retificasses e inclusoes n
-
16/05/2024 08:42
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. Habilite-se o advogado especificado a fl.24 como causidico do requerido, no e-Saj.
-
15/05/2024 20:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802316-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 19:46
-
14/05/2024 01:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 12:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 10:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/05/2024 09:38
Mov. [5] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/04/2024 10:29
Mov. [3] - Mero expediente | Designo audiencia de conciliacao em data a ser agendada pela SVU
-
25/03/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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