TJCE - 0200047-72.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392331
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09/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392331
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09/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392331
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08/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 06:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:04
Juntada de relatório
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13/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330329
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132330329
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14/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330329
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14/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132330329
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14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111578491
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200047-72.2024.8.06.0109 AUTOR: MARIA DOROTEIA GONCALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Doroteia Gonçalves em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emprendi.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 08/1/2024, ao receber seu benefício previdenciário, verificou que os valores estavam abaixo do habitual e, assustada com a situação e com ajuda de terceiro, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS extrato de pagamento.
Ao realizar a consulta do extrato, descobriu que a associação ré, sem a sua anuência, havia descontado o valor de R$ 76,49 (setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) de cada benefício.
Informa que nunca celebrou contrato com a ré ou autorizou qualquer cobrança, razões pelas quais postula a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da promovida às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Cumprindo determinação de emenda, a parte autora anexou os extratos bancários de id n° 107269797.
Decisão de id n° recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 107269803, arguindo a inocorrência de danos morais e a impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados.
Ao fim, postulou a improcedência dos pedidos indenizatórios.
A parte autora formulou a réplica de id n° 107269811, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas, a promovente informou desinteresse na produção de outras provas (id n° 107269822), ao passo que a parte ré nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
A resolução desta demanda não ostenta maiores dificuldades, pois a promovida, em contestação, não impugnou a alegação de inexistência contratual, apenas se insurgindo contra o pedido de restituição qualificada e contra a pretensão de indenização por danos morais.
Em que pese não se possa falar, propriamente, de reconhecimento tácito do pedido, o conjunto da única manifestação da ré demonstra que o seu intuito foi apenas objetar as consequências do seu ato ilícito, ao proceder com cobrança indevida, dado que a peça já inicia impugnando o pedido restitutório.
Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 341, caput, do Código de Processo Civil - CPC, que prevê o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevendo que serão presumidos verdadeiros os fatos não objetados: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Registro que os fatos objeto deste feito não se enquadram nas exceções previstas nos incisos da referida norma, tratando-se de causa de pedir que admite a confissão.
Ademais, a parte ré não anexou nenhum documento, mesmo citada com a advertência acerca do ônus da prova.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada na inicial.
Sobre a forma de restituição, a argumentação da promovida encontra respaldo no precedente vinculante oriundo de julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do (EAREsp 676608/RS), estabelecendo que, a partir de 30/3/2021, a restituição dobrada nos casos de cobrança indevida exige prova da má-fé.
Neste particular, não há nenhum elemento que indique a requerida tenha agido com intuito de prejudicar a promovente.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, observo que autora narra ter sofrido apenas 02 (dois) descontos, o primeiro incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade e o segundo aplicado no benefício de pensão por morte, totalizando a quantia de R$ 152,98 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
O valor não é considerável, mesmo seguindo o parâmetro fornecido pela renda da parte, e, apesar do dissabor causado pela conduta da ré, não houve violação capaz de atingir direito da personalidade da autora.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111578491
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24/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578491
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22/10/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:25
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 14:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01802115-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 13:54
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27/09/2024 09:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Disponibilizacao: 26/09/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: Pagina:
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25/09/2024 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2024 20:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 14:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:11
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 11:18
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2024/001874-1 Situacao: Cancelado em 20/08/2024 Local: Oficial de justica -
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09/08/2024 07:55
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:08
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 18:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801697-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 18:09
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15/07/2024 08:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2024 14:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801094-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 10:28
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15/05/2024 22:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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12/03/2024 13:45
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:44
Mov. [8] - Conclusão
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04/03/2024 13:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800337-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 13:41
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20/02/2024 09:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2024 22:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 12:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 20:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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