TJCE - 0000007-57.2019.8.06.0139
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110002816
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0000007-57.2019.8.06.0139 AUTOR: DANIELLI DA SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE PALMACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por DANIELLI DA SILVA COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE, por seu representante, argumentando o que se segue: A Autora aduziu que concluiu em 03 de fevereiro de 2017 curso de Mestrado em Saúde Pública na Universidade Federal do Ceará, razão pela qual pleiteou junto à demandada a concessão da referida gratificação, a qual foi negada com vistas ao Decreto nº 025/2017 (revogado pelo Decreto no 35/2017), que suspendeu, temporariamente, a referida concessão para todos os servidores públicos do Município de Palmácia/CE.
Ante a negativa administrativa, a autora ajuizou a presente demanda.
Juntou documentação às págs. 14/49.
Devidamente citado, vide p. 56 - ID 49044640, veio aos autos, o Requerido, às págs. 58/65 - ID 49044656, por seu representante, apresentando as seguintes razões defensivas, ver: Na questão meritória, aduziu, o ente municipal acerca da ausência de direito da parte autora à implementação da gratificação requerida, uma vez que a Lei nº 74/1997 deve ser interpretada à luz das restrições impostas pela Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, asseverou que, a implantação das gratificações ali previstas, somente podem ocorrer após a regulamentação da matéria, sob pena de desrespeito às previsões orçamentárias do art. 169, §1º, da CF/88 e art. 19, III, da Lei Complementar 101/00.
Menciona ainda, o promovido, em sua peça defensiva que a gratificação caso aplicada aos servidores do Município de Palmácia, seria responsável por aumentar em quase duzentos mil reais a despesa anual da localidade.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedido autorais.
Apresentada Réplica às págs. 72/78 - ID 49044645, a Autora reiterou os argumentos trazidos em sua peça vestibular. À p. 110 - ID 49044633, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ao qual a Autora, por meio do petitório de pág. 113, apresentou concordância.
O demandado, por ser turno, deixou decorrer o prazo legal da intimação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora ocupa cargo efetivo dentro do funcionarismo público municipal, havendo iniciado o efetivo exercício na data de 29/04/2016.
Nesse diapasão, sobeja ao debate a aferição de possível ilegalidade no ato administrativo emanado pelo ente promovido, o qual obstou a implementação da gratificação de 60% sob o vencimento da Autora, em razão da conclusão de mestrado, conforme facultado pela lei orgânica municipal.
Conforme relatado, cinge aos autos querela concernente ao fato do município requerido haver obstado requerimento administrativo da autora para que lhe fosse creditada Gratificação por Especialização, prevista na Legislação Municipal.
Todavia, tal prerrogativa lhe foi negada com base no Decreto Municipal nº 25/2017.
Nesse aspecto, imperioso destacar que assiste razão à Requerente, uma vez que e o Decreto Municipal não pode suspender os efeitos de Lei, ainda que sob o subterfúgio de adequá-lo ao Sistema Constitucional Legislativo Financeiro e Orçamentário, uma vez que tal ferramenta legislativa administrativa não possui a envergadura legal necessária para frustrar a eficácia de Lei Orgânica, somente podendo, esta, ser suspensa, modificada, ou revogada, por outra Lei, a qual, a até o presente instante, não foi editada pelo corpo legislativo municipal.
Assim, forçoso se faz entender que os benefícios concedidos pela Lei de nº. 74/1997, gozam de plena eficácia e apresentam efeito concretos, devendo os benefícios previstos na referida lei serem concedidos à medida que o respectivo servidor cumpra os requisitos eleitos, como verifica-se ser o caso da Autora.
Noutro giro, alegou, o Promovido, que a concessão do benefício já previsto em Lei traria prejuízos às finanças municipais, razão pela qual o Decreto nº 25/2017 foi editado a fim de, na prática, obstar a concessão do benefício.
Tal panorama denota precário conhecimento do exercício administrativo, bem como completa subversão do sistema constitucional e legal brasileiro, haja vista que um Decreto, espécie normativa inferior, jamais possuirá a capacidade de suspender os efeitos de uma Lei.
Nesse contexto, urge observar o seguinte acórdão emanado do Tribunal Alencarino, o qual decidiu em situação semelhante a dos presentes autos: " (...) 3.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a não concessão de progressão funcional quando cumprido os requisitos legais estabelecidos, em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 4.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 5.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de ascensão funcional desde que cumpram as critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. (...)" Apelação de No. 0020320-76.2017.8.06.0117.
Classe: Apelação / Remessa Necessária/ Promoção/ Ascensão/ .
Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte.
Comarca: Maracanaú. Órgão Julgador: 1a.
Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 07/12/2020.
Data de Publicação: 08/12/2020.
Www.Tjce.Jus.Br.
Com efeito, a garantia de incremento salarial por conclusão de especialização é prerrogativa do servidor, assegurada por lei, não podendo o Município alegar suposta indisponibilidade financeira, uma vez que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Outrossim, o ato administrativo praticado pela administração pública afrontou diametralmente o princípio da legalidade, subvertendo a hierarquia normativa constitucional.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICiPlO DE PALMÁCIA.
GRATIFICAÇÃO ACADÊMICA.
MÉDICO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
OTORRINOLARINGOLOGISTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 18 DA LEI MUNICIPAL 74/1997.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O imprescindível a ser revisto resume-se na possibilidade de se reconhecer o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 18 da Lei Municipal no 074/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia.
II.
Com esse cenário, argumenta o apelante que a proibição de aumento dos gastos públicos com despesa de pessoal em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em face do atingimento do limite exposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria vedando a concessão da progressão pretendida.
III.
Pois bem.
Vejamos então a possibilidade à percepção do adicional com fundamento nos requisitos do artigo 18 da Lei Municipal no 074/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia, que não deixa margem à discricionariedade da administração municipal quanto ao direito do autor à progressão por aquisição do título acadêmico, haja vista, ainda, a atuação vinculada da qual a administração pública está obrigada.
IV.
Fato é que no sub judice, os requisitos necessários para a progressão acadêmica são objetivos, portanto, o ato administrativo praticado pela administração pública afrontou diametralmente o princípio da legalidade e, por consequência, Violou o direito do autor.
Para melhor aproximação com o tema, princípio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37 da Constituiçao Federal.
V.
Quanto à indisponibilidade financeira alegada pelo Município, melhor sorte não lhe assiste. É que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para 0 não cumprimento de direitos subjetivos do servidor ( Agint no RESP 1.678.968/RO, 1a T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" ( Agint no RESP 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019)".
VI.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidos e improvidos. (TJ-CE - APL: 00027726920178060139 CE 0002772-69.2017.8.06.0139, Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22111/2021) Ademais, estão nos autos os documentos de fls. 21/2, que comprovam ter a Autora concluído a Mestrado, pela Universidade Federal do Ceará, razão pela qual, conclui-se, diante da análise profunda de toda a documentação acostada aos autos, sistematizando com os fatos noticiados na inicial e bem assim com o arcabouço normativo aplicado a espécie, é que forçoso o reconhecimento da comprovação por parte do Autora que deve receber a Gratificação de Especialização prevista na Lei de no. 074/1997, vez que comprova os requisitos legais exigidos para tal.
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para que seja inserido nos vencimentos da Autora, a Gratificação de Especialização, em seu percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento base, visto que comprovou os requisitos necessários para a implementação do referido benefício, conforme prevê o art. 18 da Lei 74/1997 do Município de Palmácia, bem como condeno o Município de Palmácia ao pagamento dos valores referentes à Gratificação Especialização, desde a data do requerimento administrativo (18/12/2017), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão.
Sem custas judiciais, em razão da gratuidade deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este procedimento. Maranguape, 18 de outubro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110002816
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23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110002816
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23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 18:56
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 10:21
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 10:20
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/10/2022 00:14
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:31
Mov. [56] - Certidão emitida
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13/08/2022 00:59
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 03:31
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 13:36
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 11:29
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01806961-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 10:57
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22/07/2022 08:41
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 02:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 10:17
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Analisando o feito, entendo que está maduro para julgamento, pelo que o anuncio no formato antecipado. Intimem-se as partes, com prazo para manifestação de dez dias, em atenção aos princípios da cooperação processual, e b
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26/04/2022 10:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 14:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 14:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 14:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 14:38
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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03/10/2021 10:17
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00171588-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/10/2021 09:34
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03/10/2021 10:15
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00171587-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/10/2021 09:28
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29/09/2021 21:59
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 16:14
Mov. [39] - Mero expediente: R.H. Visto em inspeção interna, Portaria nº 02/2021. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350, do CPC. Proceder habilitação d
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03/09/2021 18:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 11:10
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 11:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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28/08/2021 10:15
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00170532-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2021 09:54
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09/06/2021 18:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 13:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00168110-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2021 13:21
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03/05/2021 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/05/2021 11:26
Mov. [31] - Documento
-
23/04/2021 21:06
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/001436-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO SUDERLEY HOLANDA PEREIRA LEITE
-
26/01/2021 13:54
Mov. [29] - Conclusão
-
26/01/2021 13:54
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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26/01/2021 13:54
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
-
20/01/2021 12:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/12/2020 15:57
Mov. [25] - Mero expediente: Trata-se de processo que tramitava de forma física e foi convertido para o formato digital, certidão de pág. 52. Cumpra-se o despacho de pág. 51. Expedientes necessários.
-
19/10/2020 21:34
Mov. [24] - Conclusão
-
19/10/2020 21:34
Mov. [23] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [22] - Documento
-
19/10/2020 21:34
Mov. [21] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [20] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [19] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [18] - Documento
-
19/10/2020 21:34
Mov. [17] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [16] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [15] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [14] - Documento
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19/10/2020 21:34
Mov. [13] - Documento
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15/09/2020 14:24
Mov. [12] - Certidão emitida: Certifico, que o referido processo, com tramitação na Secretaria da 3ª vara da Comarca de Maranguape, foi remetido ao nucleo de Digitalizalização no lote 17, contendo 50 folhas.
-
03/02/2020 16:43
Mov. [11] - Recebimento
-
03/02/2020 16:43
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
03/02/2020 16:42
Mov. [9] - Mero expediente: Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da parte requerida. Deixo para apreciar pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para contestar, no
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06/02/2019 16:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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25/01/2019 08:44
Mov. [7] - Recebimento
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25/01/2019 08:30
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
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25/01/2019 08:30
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2019 08:30
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio
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25/01/2019 08:30
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
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24/01/2019 14:27
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: vara vinculada Foro destino: Maranguape
-
24/01/2019 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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