TJCE - 0200991-97.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171723735
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200991-97.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MADEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em Id 160749386.
Réplica em Id 161148542. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, a parte demandada, em sua peça contestatória, arguiu uma série de questões que denominou "preliminares", buscando a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.
Dentre elas, destacou a ausência de conexão, o ajuizamento massivo de demandas caracterizando "advocacia predatória", a generalidade da peça inicial e a possível irregularidade do comprovante de endereço da parte autora.
No que tange à arguição de "conexão" e "ajuizamento massivo de demandas" com base em "advocacia predatória", cumpre ressaltar que a questão da adequação do direito de ação e do interesse processual da parte autora já foi objeto de análise e decisão por instância superior, conforme Acórdão constante do Id 131416840, que anulou a sentença anterior que havia indeferido a petição inicial.
A decisão em segundo grau firmou o entendimento de que, embora existam múltiplos contratos de natureza semelhante, eles se referem a negócios jurídicos distintos, e que a reunião dos feitos é uma consequência processual que visa a eficiência e a não prolação de decisões conflitantes, não sendo, contudo, motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo por falta de interesse de agir.
A referida decisão enfatiza que a análise da regularidade de cada contrato deve ser feita individualmente, prevalecendo o acesso à justiça.
As demais questões levantadas pela parte ré como preliminares, como a "generalidade da peça inicial" e a "irregularidade do comprovante de endereço", na verdade, confundem-se com o próprio mérito da demanda ou com o ônus da prova, não constituindo óbices formais ao prosseguimento do feito neste momento processual.
A eventual falta de especificidade ou a comprovação de irregularidades documentais são pontos que serão devidamente considerados na análise probatória e no julgamento de mérito.
Dessa forma, examinadas as manifestações e os argumentos das partes, verifica-se que não há demais questões preliminares pendentes que impeçam o prosseguimento regular do processo, nem irregularidades ou vícios processuais a serem sanados nesta fase.
Passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental para sua elucidação.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial, devidamente assinado, e a efetiva liberação dos valores na conta da parte autora, em conformidade com as regras de contratação e as disposições legais aplicáveis a operações de crédito consignado.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais já anexadas ou a serem apresentadas em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) Senador Pompeu, 1 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171723735
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02/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171723735
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02/09/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/05/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142809791
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142809791
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142809791
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142809791
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28/03/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142809791
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28/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142809791
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28/03/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 14:09
Processo Reativado
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14/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:40
Juntada de despacho
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19/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 21:44
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 10:16
Mov. [10] - Incidente processual instaurado | 0010231-94.2024.8.06.0166 - Habilitacao de Credito
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07/08/2024 10:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/07/2024 15:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:12
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807924-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/07/2024 10:00
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19/07/2024 11:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1100/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 13:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:08
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:53
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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