TJCE - 0200788-90.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19370279
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19370279
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200788-90.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da cobrança indevida de título de capitalização e anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação regular dos serviços impugnados (iii) determinar a adequação da repetição do indébito e da indenização por danos morais fixadas na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviços, afastando-se a prescrição trienal.
Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia com a última parcela ou a quitação do débito, não havendo prescrição quando os descontos se mantêm até a data do ajuizamento da ação. 4.
A ausência de provas da contratação regular dos serviços impugnados pela instituição financeira impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Incabível conhecer dos documentos apresentados apenas na fase recursal, considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificativa idônea acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo, sob pena de violação ao que determina o parágrafo único do artigo 435, do Código de Processo Civil. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas para descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores a essa data, diante da ausência de má-fé comprovada. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
Dispositivo 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 17107018) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (ID nº 17107014), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO RIBEIRO GOMES, ora apelado.
A seguir, colaciono o dispositivo da decisão impugnada, in verbis:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas ao título de capitalização e cartão de crédito aqui questionadas; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; D) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. À Secretaria para realizar as anotações necessárias, tendo em vista a petição de substabelecimento no id. 105867294.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Exp.
Nec. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que sua conduta foi legítima e que os serviços questionados foram regularmente contratados pela parte autora.
Alega que a decisão recorrida não levou em consideração as provas juntadas aos autos, que demonstrariam a contratação voluntária dos serviços pelo Recorrido, afastando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.
No que se refere à cobrança do título de capitalização, o Recorrente assevera que a contratação foi realizada por meio dos canais oficiais do Banco Bradesco, sendo um serviço amplamente divulgado e acessível ao cliente.
Ressalta que o título de capitalização é uma modalidade legítima de investimento, que permite ao consumidor economizar e participar de sorteios, com possibilidade de resgate conforme as condições contratuais previamente estipuladas.
Argumenta, ainda, que o Recorrido poderia ter solicitado o cancelamento e o resgate do valor investido, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança realizada.
Quanto à anuidade do cartão de crédito, o Recorrente aduz que o Recorrido era titular de um cartão múltiplo com funções de débito e crédito, cuja contratação foi realizada de maneira regular.
Defende que a cobrança da anuidade é legítima e prevista em contrato, sendo um encargo devido pelo serviço disponibilizado.
Esclarece que a cobrança da anuidade encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a qual autoriza expressamente a aplicação da tarifa para cartões de crédito emitidos após 2011.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o Recorrente sustenta que não há elementos que comprovem qualquer violação a direitos da personalidade do Recorrido.
Argumenta que a cobrança contestada decorreu de relação contratual válida e que a simples alegação de cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.
Afirma que a condenação imposta pelo juízo a quo seria desproporcional e sem amparo fático ou jurídico, razão pela qual requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
O Recorrente também impugna a condenação ao pagamento de danos materiais, defendendo que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso, pois não teria havido má-fé na cobrança.
Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, a compensação dos honorários, com fundamento na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da eventual sucumbência recíproca.
Diante do exposto, o Recorrente postula o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de ter sido devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, o autor/apelado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal a ele concedido, conforme se depreende do conteúdo disposto na certidão de ID nº 17107025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer no ID nº 17645955, sem opinar sobre o mérito da lide. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado acima, trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Francisco Ribeiro Gomes. Cinge-se a controvérsia na análise da validade das cobranças de título de capitalização e anuidade de cartão de crédito em conta bancária do autor, os quais este alega não ter contratado. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo Banco recorrente.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal do réu para aplicação do art. 206, § 3º, V do Código Civil, quanto à prescrição trienal do direito à reparação cível.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. A controvérsia suscitada no apelo do réu consubstancia-se, em síntese, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. Confira-se, nesse sentido, julgados deste eg.
Tribunal: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante.
II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169).
VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA ¿ AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício.
Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2.
Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda em preliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos.
Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifos acrescidos) No caso em análise, a parte autora propôs a presente ação em 22 de abril de 2024 e os descontos impugnados ainda ocorriam na data do ajuizamento.
Assim, evidente que não houve a prescrição em relação ao contrato questionado.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
DO MÉRITO É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova robusta da regular contratação. Com efeito, o banco não acostou, no caderno processual, documentos hábeis da contratação dos serviços questionados, não tendo apresentado o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes, autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos.
Registre-se, por necessário, a impossibilidade de se conhecer dos documentos apresentados apenas na fase recursal (ID nº 17107019), considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificativa idônea acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo, sob pena de violação ao que determina o parágrafo único do artigo 435, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo como art. 5º.
Vejamos precedentes deste e.
Tribunal sobre o tema, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA PRECLUSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos morais e materiais (restituição em dobro do indébito) cumulada com tutela de urgência, proposta em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
A sentença reconheceu a ilegalidade das faturas relativas ao mês de janeiro de 2021 e seguintes, determinando o refaturamento e a restituição simples dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores pagos.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação da apelada em danos morais em razão de cobranças indevidas e negativação do nome da consumidora; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor pago a mais pela autora referente à fatura de março de 2021.
III.
Razões de Decidir 3.
A documentação comprobatória da negativação do nome da autora foi apresentada apenas na fase recursal, sem justificativa para a sua juntada tardia, violando o art. 435, parágrafo único, do CPC.
Assim, não é possível conhecer do referido documento, em razão da preclusão e da garantia do duplo grau de jurisdição. 4.
Para a configuração do dano moral no âmbito das relações de consumo, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano efetivo à honra, imagem ou personalidade, e nexo causal.
No caso, não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante a tramitação da demanda.
A irregularidade nas cobranças configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar a reparação por danos morais. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42 do CDC, depende apenas da demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor.
No caso, a cobrança referente à fatura de março de 2021 foi indevida, e o pagamento realizado pela autora ocorreu após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
Contudo, considerando que a modulação não abrange contratos de consumo envolvendo serviços públicos, a restituição em dobro é cabível.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 435, parágrafo único, e 487, I; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0202310-31.2023.8.06.0071; TJCE, AC nº 0202212-05.2023.8.06.0117.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050421-70.2021.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Direito Processual Civil.
Direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais. empréstimo consignado. habilitação dos herdeiros. juntada de contrato em sede recursal - não cabimento. repetição do indébito e danos morais cabíveis. afastamento das penas por litigância de má-fé. recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar a sentença que entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que juntou cópia do contrato de renovação de empréstimo na modalidade ¿BB Renovação Consignação¿.
Em razão disso, julgou improcedente a exordial.
III.
Razões de decidir 3.
Da habilitação dos herdeiros: Ocorrendo a morte da autora, sua herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que possuem legitimidade para ver declarada inexistente o débito que poderia repercutir em seu quinhão hereditário.
Assim, muito embora o dano seja pessoal, o direito à indenização ostenta natureza patrimonial e transmissível aos sucessores. 4.
Mérito: Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo nº 816073511, razão pela qual pleiteia pela declaração de inexistência do instrumento e condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. 5.
In casu, o Juízo considerou comprovado o empréstimo.
Contudo, o documento no qual se baseou o magistrado não pode ser equiparado ao contrato ou cédula de crédito, visto que o instrumento contratual exige requisitos próprios, bem como é necessário a assinatura da autora. 6.
Portanto, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou o referido débito e os documentos pessoais da suposta contratante. 7.
Registre-se, por necessário, a impossibilidade de se conhecer dos documentos apresentados apenas na fase recursal, considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificativa idônea acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo, sob pena de violação ao que determina o parágrafo único do artigo 435, do Código de Processo Civil. 8.
Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. 9.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. 10.
Acerca das quantias descontadas indevidamente, devem ser restituídas na forma simples as anteriores à data de 30 de março de 2021.
Caso algum desconto tenha ocorrido posteriormente à referida data, a restituição deve se dar na forma dobrada. 11.
Por fim, a apelante requereu, também, a condenação do recorrido nas penas de litigância de má-fé, nos moldes previstos no art. 80, inc.
II, do CPC.
Ausente prova da efetiva tentativa de, dolosamente, alterar a verdade dos fatos, inexiste razão para a condenação pretendida.
IV.
Dispositivo 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 110, 373, 435; CDC, art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0017068-16.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024 ; Apelação Cível - 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024 ; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021); Súmulas 297 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000760-58.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Assim, não é possível conhecer do referido documento, em razão da preclusão e da garantia do duplo grau de jurisdição.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui- se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se, deveras, o previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Conforme observado, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Desse modo, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância, como no caso, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição de tais valores na forma simples, mantendo-se, porém, a forma dobrada no tocante aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021.
Sendo assim, a sentença não merece reforma neste ponto.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consiste, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições emque se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que o apelado é aposentado e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (grifos acrescidos) Na espécie, ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
De fato, o valor arbitrado no primeiro grau de jurisdição em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
AFASTADA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADOS PELO RÉU. art. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. súmula n° 54, do STJ.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO MAJORADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
No tocante à alegação de prescrição do direito da autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 27 do CDC, tenho que o apelo não prospera, pois o contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, os quais se caracterizam pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como o do presente caso, posto que todo mês são descontados valores do benefício da promovente em razão do seguro, repetindo-se o dano a cada desconto.
In casu, comprovada a existência de descontos em 07/06/2018 (fls. 19), tendo a ação sido proposta em 05/05/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. 3.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a demandante destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora demandada, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do C.
D.
C. 4.
No caso, a autora, consumidora idosa (fls. 15), afirmou ser beneficiária da Previdência Social e que recebe aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição ¿LIBERTY SEGUROS S.A¿, situação comprovada pelo extrato de fls. 17/23.
Ao exame dos autos verificou-se que a seguradora não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da promovente.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pela demandante, assim, a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil da ré. 5. Último desconto realizado no ano de 2018, antes, portanto, do julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve o ente financeiro restituir todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da apelante de forma simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 6.
Em relação ao quantum arbitrado, cabível sua elevação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta eg.
Câmara e Corte de Justiça, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada(Apelação Cível - 0200835-64.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 02/03/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos) Assim, não vislumbro no caso concreto a necessidade de minoração do valor dos danos morais arbitrados na sentença recorrida.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
09/04/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370279
-
09/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874619
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874619
-
20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874619
-
20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047677-36.2014.8.06.0117
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Estado do Ceara
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:25
Processo nº 3001555-62.2024.8.06.0019
Francisco Tiago dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livia Gabriela Euzebio Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 00:10
Processo nº 3031523-94.2024.8.06.0001
Ata Comercio de Carne LTDA
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Ricardo Wagner Amorim Tavares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:40
Processo nº 3002020-89.2024.8.06.0013
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 10:25
Processo nº 0200788-90.2024.8.06.0084
Francisco Ribeiro Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 14:44