TJCE - 0271892-08.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alisson do Valle Simeao
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Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A sentença ID 104335111 admitiu que o crédito executivo judicial em favor do autor foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, com o acolhimento da impugnação que resultou na extinção da obrigação em sua totalidade, e por isso, não há o que falar sobre a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a), uma vez que a Turma Recursal aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Na ID 104335119, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado não se manifestou.
Decido.
A sentença ID 104335111 extinguiu o cumprimento sentença em relação a autora, uma vez que não há obrigação de fazer e nem de pagar.
Se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
A leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito da causídica, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
De outro lado, não há de se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, inciso III do CPC, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e § 5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários. -
05/10/2022 14:47
INCONSISTENTE
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05/10/2022 14:47
Baixa Definitiva
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05/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:59
INCONSISTENTE
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05/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:54
INCONSISTENTE
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06/09/2022 19:52
INCONSISTENTE
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06/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
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02/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 07:30
INCONSISTENTE
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30/08/2022 21:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2022 23:39
INCONSISTENTE
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23/08/2022 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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27/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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04/07/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:54
INCONSISTENTE
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07/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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04/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:45
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2022 12:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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