TJCE - 0207232-39.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166262909
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166262909
-
23/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166262909
-
23/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136918151
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136918151
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136918151
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136918151
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207232-39.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LUCIEUDO ARAUJO SAMPAIO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERIOR A 1,5 MÉDIA DO MERCADO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
LUCILEUDO ARAÚJO SAMPAIO alvitrou uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., aduzindo que: 1.1.
Em 03/02/2023 realizou com a ré um contrato de adesão de financiamento para aquisição de veículo automotor (nº 5792341), que tem por objeto o veículo da marca/modelo Yamaha/YS Dazer 150; ano:2022/2023; 1.2.
O valor financiado foi de R$ 18.824,80 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser quitado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 740,94 (setecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos); 1.3.
A taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato; 1.4.
A promovida adicionou serviços sem o seu consentimento. 2.
Do exposto, requereu concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para limitar a parcela ao valor de R$ 560,25 (quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, requereu a revisão do contrato de financiamento, para que seja aplicada a taxa pactuada, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a mais (juros remuneratórios, encargos e registro de contrato); a devolução da tarifa de cadastro e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. 3.
A exordial (ID 96448890) foi instruída com documentos (IDs 964488911/96448902). 4.
Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e decretou a inversão do ônus da prova, determinando, ainda, a citação do promovido para apresentar defesa (ID 96448882). 5.
O promovido requereu habilitação nos autos (ID 10474705/104747206) e apresentou contestação (ID 105352191) e documentos (ID 105352192), sustentando que: 5.1.
A promovente assinou o contrato e concordou com todas as suas cláusulas e, quando da contratação, não apontou qualquer abusividade; 5.2.
O Custo Efetivo Total - CET consta de forma específica na cédula de crédito bancário, bem como todos os encargos e despesas do financiamento; 5.3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não causa qualquer impacto, pois o autor não demonstrou existência de vício das obrigações assumidas; 5.4.
Preliminarmente, é parte ilegítima para responder sobre o seguro proteção financeira, pois este foi pago à METROPOLITIN LIFE SEGURO E PREVIDÊNCIA; 5.5.
O autor adimpliu 19 (dezenove) parcelas e encontra-se inadimplente em 01 (uma) parcela; 5.6.
Não foi comprovada a hipossuficiência da parte autora; 5.7.
Em razão do pacta sun servanda as cláusulas contratuais devem ser respeitadas; 5.8.
Não há cláusulas abusivas; 5.9.
As taxas de juros que superam 12% ao ano, por si só, não são consideradas abusivas; 5.10.
A capitalização de juros não é vedada nos contratos bancários; 5.11.
A cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira é legal; 5.12.
A cobrança de valores relativos às despesas de registro de contrato é legítima e decorre do negócio jurídico, uma vez que o registro e gravame eletrônico são exigências do DETRAN; 5.13.
O seguro de proteção financeira foi contratado pelo autor em instrumento apartado; 5.14.
Não há previsão de comissão de permanência em caso de inadimplemento; 5.15.
O depósito dos valores não pode elidir a mora; 5.16.
Não houve má-fé, portanto, a eventual devolução dos valores pagos, deve ocorrer de forma simples; 5.17.
Não existem os requisitos autorizadores da tutela de urgência; 5.18.
O valor elaborado unilateralmente pelo autor para depósito judicial é tendencioso e não configura valor incontroverso; 5.19.
O registro em órgãos de proteção ao crédito é legal, em razão da inadimplência da parte autora; 5.20.
Do exposto, requereu a improcedência dos pedidos. 6.
A parte autora apresentou réplica (ID 111496809), reiterando os termos da inicial. 7.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas; sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 111580880). 8.
Os litigantes informaram o desinteresse da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 112534657 e 112738556). 9. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 112739023). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Desta feita, considerando que o promovente acostou aos autos a CTPS que comprova a renda mensal de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) (ID 96448893), declaração de isenção de imposto de renda (ID 96448897), bem como a declaração de hipossuficiência (ID 96448896); e tendo em vista que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao postulante. 1.2.
DA (IN)DISPENSABILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DOS VALORES INCONTROVERSOS: O requerido aduz que a efetivação dos depósitos judiciais no valor incontroverso é indispensável para que a parte autora cumpra com o mínimo da obrigação assumida com o demandado.
Consoante o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil e o atual o entendimento dos pretórios sobre a matéria, a comprovação do depósito dos valores incontroversos não constitui hipótese de extinção da ação sem resolução de mérito.
O artigo 330, § 2º, do aludido diploma legal estabelece que o autor, nos casos de litígios que versem sobre as obrigações ali descritas, discrimine as cláusulas as quais pretende controverter, havendo determinação, no § 3º, de que o valor tido por incontroverso seja depositado no tempo e modo contratado.
Contudo, verifica-se que a ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos não está elencada entre as hipóteses de extinção do feito sem análise de mérito, eis que, frise-se, vai de encontro à garantia constitucional de acesso à justiça, pois tal exigência teria o condão de, em determinados casos, impedir a parte de buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento do c.
Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DE EMENDA À INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INDEVIDA. INDICAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se a demanda de ação revisional em que a parte autora sustenta a abusividade na cobrança de determinados encargos, fato este que justifica a revisão contratual.
No que se refere a juntada de comprovante de endereço atualizado, destaca-se que este não se trata de documento indispensável para a propositura da ação, uma vez que basta a indicação do endereço do autor e do réu, conforme dispõe o art. 319 do CPC/15. Quanto à determinação de juntada da comprovação do depósito dos valores incontroversos, temos que o descumprimento a tal exigência não constitui hipótese de extinção do feito.
Entende-se, pois, em prestígio sobretudo aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, que não há razão para impor à parte autora tais exigências. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0201081-44.2022.8.06.0112 - Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães - J. 25/10/2022 - P. 25/10/2022). (Destaquei). 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (Id ibidem, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.2.
DA ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE TARIFAS INDEVIDAS: 3.2.1.
Da tarifa de registro do contrato: In casu, não há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, posto que o documento anexado (ID 96448902) comprova que houve a prestação do serviço por parte do promovido e que o contrato foi registrado perante o órgão de trânsito.
Outrossim, o autor optou por financiar o valor referente ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme se comprova pelo item 32.
Despesas com Registros no valor de R$ 260,26 (duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o valor cobrado é de apenas R$ 260,26 (duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2.1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 2095900 SP 2023/0325195-0 - Relator Ministro Marco Buzzi - J. 11/12/2023 - P. 15/12/2023). O Tribunal de Justiça do Ceará comunga do mesmo entendimento: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 446,02 CORRESPONDE A 1,49% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
SEGURO.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR DIAS TARGINO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 446,02 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), correspondente a apenas 1,49% do valor do contrato. (TJCE - AC 02605246520228060001 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Carlos Augusto Gomes Correia - J. 03/05/2023 - P. 04/05/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DA CAUSA, POR DETERMINAÇÃO DO STJ, SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
APELAÇÃO DESPROVIDA, NO PONTO.
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO LEVADO A EFEITO PELO ACÓRDÃO DE FLS. 364/375, PARA MANTER A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. 1.
O julgamento que ora se faz restringe-se, unicamente, acerca da cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato. 2.
Por ocasião do julgamento colegiado, o então Relator afastou a cobrança de tal tarifa sob o fundamento de que a mesma não estaria prevista na Tabela I da resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional e, por isso, impositiva era a proibição de sua cobrança. 3.
Acontece que, não que se falar em ilegalidade da referida tarifa, tampouco em sua abusividade (R$ 39,67), na medida em que sua cobrança tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato pactuado. 4.
O STJ proclamou, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº REsp 1578553/SP (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) a validade da referida tarifa (registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, repiso, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 01891466420138060001 - Relator Emanuel Leite Albuquerque - J. 23/02/2022 - P. 25/02/2022). (Destaquei). 3.2.2.
Da tarifa de cadastro: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1969180 PR 2021/0334037-1 - J. 15/08/2022 - P. 18/08/2022). (Destaquei). No mesmo sentido, a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E, tendo sido o encargo previsto textualmente no contrato (Item 33 - ID 96448902 - pág. 1), com ciência do consumidor, entendo que o promovido cumpriu com o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, denego o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro. 3.2.3.
Do seguro proteção financeira: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320 e 1.639.259 (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
No caso sob comento, entendo que não há abusividade na contratação.
Analisando o instrumento contratual, constato que a instituição financeira lançou a opção ao(à) consumidor(a) pela contratação ou não do serviço (item B.6, marcado "sim", ID 96448902 - pág. 5).
Destarte, não há como concluir que a parte autora tenha sido compelida a adquirir o produto.
Isto porque, além de ter sido oportunizado o direito de escolha da contratação do seguro de proteção financeira, a contratação do seguro foi firmada em instrumento apartado (ID 96448902 - pág. 6).
Com efeito, infere-se que foi oportunizado ao(à) consumidor(a) o direito de escolha da contratação do seguro de proteção financeira e tal demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA. SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98. Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 0202511-26.2023.8.06.0167 - Relator Jane Ruth Maia de Queiroga - J. 06/12/2023 - P. 06/12/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00061427020198060144 - Relator José Evandro Nogueira Lima Filho - J. 24/05/2022 - P. 24/05/2022). (Destaquei). 3.2.4.
Das taxas de juros: Acerca da fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, verbis: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Importante destacar, ainda, o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros remuneratórios, não se justificando a alteração das taxas negociadas através do Judiciário, exceto nas hipóteses em que restar comprovado o vício de consentimento ou a fixação de taxa além da praticada no mercado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1287346/MS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 13/11/2018 - P. 20/11/2018.) Acerca da matéria, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 566-STJ.
VALOR DA DOCUMENTAÇÃO - REPASSE.
IOF - OBRIGATORIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que manteve inalteradas as obrigações contratuais controvertidas, mormente em face da manutenção das cláusulas que preveem a cobrança de: juros excessivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; capitalização mensal de juros, sem expressa pactuação; comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, bem como a cobrança de tributo, tarifas de cadastro e de documentação. 2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso em comento, denota-se que foi estipulada a taxa de juros de 40,53% ao ano, a qual discrepa da média praticada no mercado à época da contratação (abril/2015), conforme apurada pelo Banco Central em 28,10% ao ano, evidenciando a abusividade contratual na espécie, ensejando a limitação da mesma. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,87%) e a anual (40,53%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese dos autos, não há previsão de comissão de permanência em caso de atraso, e sim de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 4.6). 5.
TARIFA DE CADASTRO.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Como o presente contrato bancário foi firmado em a 28/04/2015 (fl. 31), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva. 6.
Em relação ao valor cobrado a título de documentação, a irresignação não merece prosperar, porquanto a cláusula 3.1 (fl.32) evidencia que tais valores não são revertidos em favor da instituição financeira demandada, e sim destinados ao pagamento de taxa de licenciamento do veículo, seguro obrigatório, IPVA, emplacamento e pagamento do serviço prestado pelo despachante. 7.
IOF.
Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - AC 0127111-29.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 28/11/2018 - P. 28/11/2018.) TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A TAXA DE JUROS ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMAS Nº 246 E 247 DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Com efeito, é possível a apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
II - Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto.
III - O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " IV - No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato de fls. 24/25 da pretensão revisional foi de 3,69% ao mês, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de janeiro/2003 foi de 3,66% ao mês, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,66% x 1,5% = 5,49% ao mês), infere-se que a taxa de 3,69% do contrato juntado aos autos, firmado entre as partes em janeiro de 2003, não é abusiva por estar conforme o critério adotado de 3,66% ao mês.
V - Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado.
VI - No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
VII - In casu, constata-se que inexiste cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, deve ser afastada a respectiva capitalização dos juros, por não haver previsão expressa no contrato juntado aos autos.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - AC 0045846-25.2005.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 08/09/2020 - P. 08/09/2020). (Destaquei).
Com efeito, inobstante a liberdade de pactuação, é possível o exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro.
Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro, a fim de verificar a existência de abusividade, a comparação entre a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras com a taxa média de mercado vigente para o período contratado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado.
O raciocínio é o de que uma taxa cobrada acima da média de mercado, não significa, por si só, que há abuso, justamente, porque a média incorpora as maiores e menores taxas praticadas no mercado.
No caso ora analisado, a inquirição da tese de onerosidade excessiva das taxas de juros efetivamente contratadas será efetuada contrapondo-as com as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil, considerando as séries 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. CONTRATO: 5792341 DATA DO CONTRATO: 03/01/2023 TAXA DE JUROS (CONTRATUAL): a) TAXA MENSAL: 2,97% b) TAXA ANUAL: 42,08% TAXA DE JUROS (BACEN): a) MENSAL: 2,58% b) ANUAL: 35,70% Conforme se vê, as taxas de juros, mensal e anual, do contrato não superam a 1,5 à taxa média de juros divulgada pelo BACEN.
Assim, considerando que as taxas de juros pactuadas não ultrapassam, de forma substancial, as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, considero que os juros devem permanecer como pactuados no contrato. 3.2.5.
Da descaracterização da mora e do pedido de tutela de urgência: Em sede de tutela de urgência, o autor requereu que o promovido se abstivesse de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do bem.
De início, há entendimento consolidado no sentido de que a mera propositura de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do devedor.
SÚMULA Nº 380 DO STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Contudo, a mora pode ser descaracterizada se for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e a capitalização dos juros), posto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos encargos acessórios não é hábil a descaracterizar a mora.
Portanto, em havendo cobrança abusiva de algum dos encargos devidos durante o período de normalidade do contrato, descaracterizada estará a mora, tornando-se possível a determinação para abstenção da inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REDIMENSIONADOS.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
VIABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida-se do Recurso de Apelação interposto pelo senhor Dilhermando do Nascimento Pierre, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito, na modalidade Aquisição de Veículo, ajuizada em face do Banco Honda S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 32ª Vara da Comarca de Fortaleza - O Apelante revolve pontos referentes à abusividade das cláusulas contratuais, quais sejam: exorbitância da taxa de juros remuneratórios contratados; descaracterização da mora; não inscrição do seu nome no cadastro de Inadimplentes; repetição de indébito e manutenção na posse do veículo - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade.
O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 36,2781% ao ano (pág. 19), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central, pelo que é redimensionado para 22,90%.
Precedente: (STJ - AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) - Com relação à definição da mora, é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Precedente: (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
Deste modo, constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual torna-se viável acolher a pretensão recursal do Recorrente de não inclusão do seu nome em cadastros de restrição creditícias, bem como o pleito cautelar de manutenção na posse do veículo -Logo, demonstrada a irrazoabilidade do valor pactuado, exsurgem procedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade, a incluir o de repetição de indébito, na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do Banco Honda S/A no caso dos autos. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0235880-29.2020.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 09 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 0235880-29.2020.8.06.0001 Fortaleza - Relatora Vera Lúcia Correia Lima - J. 09/06/2021 - P. 09/06/2021). (Destaquei).
TJCE - AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DA MP 2170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE SE REFERE A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Lourdes Nascimento Lima Cavalcante contra Decisão Monocrática proferida nos autos de Apelação Cível de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face de Banco Itaucard S/A. 2.
A MP nº 2.170-36/2001 prevê, em seu art. 5º, caput que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", divergindo do entendimento da Súmula nº 121 do STF e do Decreto nº 22.626/1933 ("Lei da Usura"). 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 e reviu seu próprio entendimento para afastar o enunciado da Súmula nº 121 e as disposições do Decreto nº 22.626/1933 em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541 em consonância com o entendimento do STF para determinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas as taxas mensais e anuais. 5.
No contrato em questão, firmado em 14/12/2010, após a data marco de 31/02/2000, estipulou-se expressamente a taxa mensal de juros em 2,98% e a anual em 42,94%, superior ao duodécuplo da primeira.
Ressalta-se que a referida cláusula já foi ajustada na Decisão Monocrática às p. 96/109, sendo aplicadas as taxas médias de mercado à época. 6.
Segundo orientação firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS do STJ, apenas o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e/ou de capitalização de juros tem o condão de descaracterizar a mora do devedor.
No caso concreto, tendo em vista que houve o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios da Monocrática recorrida, decido pela reforma do decisum tão somente para reconhecer a desconstituição da mora da parte devedora e determinar a manutenção desta na posse do veículo e a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 7.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, apenas no que se refere a desconstituição da mora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AGV 01986517920138060001 CE 0198651-79.2013.8.06.0001 - Relatora Maria Vilauba Fausto Lopes - J. 01/07/2020 - P. 01/07/2020). (Destaquei).
Considerando que, no caso dos autos, não restou comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, indefiro o pedido de tutela de urgência.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918151
-
21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918151
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111580880
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0207232-39.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: LUCIEUDO ARAUJO SAMPAIO Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Processo(s) associado(s): [] Intimem-se as partes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a ordem cronológica e a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111580880
-
23/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580880
-
22/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105421115
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105421115
-
23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105421115
-
23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:14
Erro ou recusa na comunicação
-
29/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/06/2024 16:35
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR843709071YJ Situacao : Mudou-se Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Diligencia : 27/05/2024
-
27/06/2024 15:14
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2024 17:27
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de fl. 57. O referido e verdade. Dou fe
-
15/05/2024 16:57
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
08/05/2024 12:00
Mov. [8] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 52 na integra. Expedientes necessarios.
-
08/05/2024 10:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 20:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 12:59
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 52, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/12/2023 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000284-03.2024.8.06.0024
Ricardo Esperon Reis
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Wilson Pinheiro Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 15:10
Processo nº 0190406-69.2019.8.06.0001
Bonavitta Condominio Clube
Marcilio Mesquita Magalhaes
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 17:21
Processo nº 0595071-30.2000.8.06.0001
Meia Sola Acessorios de Moda LTDA
Tercila da Silva Lopes
Advogado: Caio Werther Frota Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2002 00:00
Processo nº 3000416-50.2024.8.06.0092
Maria Francisca de Sousa Soares
Icatu Seguros S/A
Advogado: Manoel Compito Silva Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:26
Processo nº 3000801-26.2024.8.06.0115
Telma Maria Rodrigues Lima
Sanara Saldanha Barreto
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 09:14