TJCE - 3001907-68.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE QUEIROZ RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 134542689
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134542689
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001907-68.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA ANGELA DE QUEIROZ RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ÂNGELA DE QUEIROZ RIBEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No presente caso, não se faz possível a apreciação do mérito da causa em sede do Juizado Especial, em razão da complexidade da prova a ser produzida.
Por este motivo, o presente processo deve ser extinto com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
A autora sustenta erros de cálculos de atualização do saldo em conta do PASEP, administrado pelo Banco do Brasil.
Inicialmente, há de se considerar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150 - PASEP - BB - Falha Serviço - Legitimidade - Prescrição, em que fixou a seguinte tese no item I: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
De igual modo, o entendimento adotado com relação a prescrição, no sentido de ser aplicada a teoria da actio nata, na qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo é decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido foram as teses firmadas nos itens II e III do TEMA 1150 - PASEP - BB - Falha Serviço - Legitimidade - Prescrição: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Todavia, a ação não pode ter seguimento perante os Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova complexa. Com efeito, depreende-se dos fatos narrados na inicial que será necessário para a comprovação do alegado a produção de prova pericial contábil, não bastando simples inquirição ou inspeção de técnicos da confiança deste Juízo (artigo 35, "caput", Lei nº 9.099/95), razão pela qual o presente feito não pode prosseguir.
Nesse sentido, os Enunciados nº 12 e 54, do FONAJE: Enunciado 12.
A perícia informal é admissível nas hipóteses do artigo 35, da Lei 9099/95.
Enunciado 54.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Suposta ausência de incidência de correção monetária nos períodos que especifica.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Legitimidade da instituição financeira (Banco do Brasil), prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição que foram decididos pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 1150.
Mérito.
Aplicação do CDC.
Relação de consumo configurada.
Inversão do ônus da prova que decorre do art. 6º, VIII, do CDC.
Produção da prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período.
Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP.
Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11044129220198260100 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 08/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)." Assim, não sendo a causa de menor complexidade, nem se tratando de perícia informal, de rigor que as partes sejam remetidas ao Juízo Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134542689
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19/02/2025 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111999329
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25/10/2024 07:39
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001907-68.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA ANGELA DE QUEIROZ RIBEIRO Intimando(a)(s): HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de outubro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111999329
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24/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111999329
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24/10/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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