TJCE - 0051045-62.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GLEYDSON DE SOUZA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 24894765
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24894765
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01/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894765
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01/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19422882
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19422882
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28/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19422882
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 13:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15135617
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051045-62.2021.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: GLEYDSON DE SOUZA FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição ordinária, à luz do art. 174 do CTN, do crédito tributário. Em suas razões, a edilidade afirma ser patente que o lançamento do tributo ocorrera "dentro do exercício de 2016", em consonância com a norma do artigo 173 do CTN, tendo-se, por consequência, que o crédito restara constituído apenas em 31 de dezembro de 2016.
Assim, competiria ao município ingressar com a respectiva execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo que fora observado na espécie. Aduz que "o Juízo a quo teve um comportamento contraditório, na medida em que, durante os dois últimos anos, possuía um entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais interpostas no período do recesso forense, por entender que violava o art. 173, I, c/c 174 ambos do Código Tributário Nacional", e, desta vez, o Poder Público ajuizou as execuções fiscais antes do recesso forense, porém os foram extintos com base em posicionamento adotado pela Corte Cidadã em meados do ano de 2018, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local". Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, haja vista que não sequer houve citação do executado. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório, no essencial. Conheço da apelação, pois esta preenche os requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, inc.
III c/c art. 932, inc.
IV e V, do CPC), bem como porque subsiste jurisprudência dominante sobre o tema (Súmula nº 568/STJ). Passo a examinar a matéria de fundo. O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional preceitua que: "[a] ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Importante mencionar que o art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar nº 6/2013, do Município de São Gonçalo de Amarante, estabelece que o ISS será recolhido no ato da prestação do serviço, quando se tratar de serviço eventual (inc.
I) ou, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de empresa que estiverem sobre regime de estimativa ou substituição tributária (inc.
II). Trata-se de tributo lançado por homologação ou de ofício (art. 115, caput, inc.
I e II, da Lei Complementar Municipal nº 6/2013). De maneira geral, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ISS, corresponde à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
VIABILIDADE.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 2003.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO DE 2010.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, aplicável à espécie.
II- E cediço que o prazo para a execução do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN.
III- O termo inicial da prescrição, em se tratando de ISS, corresponde à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo.
Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, resta prescrito o crédito tributário.
IV- Evidenciado que a execução é em relação ao exercício de 2003 e o ajuizamento da presente ação executiva se deu em 10.08.2010, quando já operado o fenômeno prescricional simples, impõe-se a manutenção do decreto sentencial que decretou a prescrição, não intercorrente, mas a direta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00650925820108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DO LUSTRO CORRESPONDE À DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO.
PARCELAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
CRÉDITO FULMINADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Quando se trata de imposto sujeito a lançamento por homologação, opera-se a prescrição originária se passa in albis o quinquênio seguinte à data de vencimento do tributo. (TJ-SP - AC: 00123088320148260291 SP 0012308-83.2014.8.26.0291, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ISS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO - ENTREGA DA DCTF - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO A SÓCIO COOBRIGADO - RESP 1.201. 993 (Tema 444) DO STJ - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA.
O lançamento do ISS é feito por homologação, consoante preconizado pelo art. 150, do CTN, de modo que, inexistindo o efetivo pagamento do tributo pelo contribuinte, tem a Fazenda Pública o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, computado a partir do primeiro dia do exercício posterior àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui-se definitivamente o crédito tributário com a entrega da Declaração à Fazenda Pública.
Se da data da constituição do crédito tributário constante na CDA até a propositura da ação executiva transcorreu prazo inferior a cinco, não há falar em prescrição da pretensão à de cobrança do tributo.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.201.993 (Tema 444), "no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005 .".
Não transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, rejeita-se a prejudicial de prescrição. (TJ-MG - AI: 17030446320228130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifei) Apreciando questão similar à ora discutida, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que: "o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida".
Confira-se a ementa do aresto: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional [...] 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. [...] 19. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº 383, REsp 1120295 SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa nº 00004/2021 (id. 12335236), juntada pelo apelante, indica que a execução fiscal tem por objeto débitos de Imposto Sobre Serviço (ISS), que tiveram vencimento no 10º dia dos meses de março a setembro de 2016. Ora, de antemão, não há como prosperar a argumentação de que a constituição de tais créditos teriam sido postergada para dezembro de 2016 - como defende o ente municipal - pois se observa à toda evidência que o vencimento do tributo ocorrera, por força da própria legislação de regência, no dia 10 dos meses acima mencionados, circunstância que é demonstrada pela CDA juntada pelo exequente. Logo, no caso, o prazo para o exercício da cobrança iniciou-se no dia de vencimento indicado na CDA, vindo prescrever após 5 (cinco) anos, ou seja: em 10/03/2021, para a obrigação mais antiga, e 10/09/2021, para a mais recente. De tal sorte, e considerando que a demanda executória apenas foi protocolizada pelo apelante em 08/11/2021 - portanto, após o transcurso completo do lustro prescricional - tem-se consumada, inarredavelmente, a prescrição da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 174, do CTN, motivo pelo qual se torna forçoso confirmar a sentença impugnada. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inc.
IV, "b", do CPC e na Súmula nº 568/STJ. Fica o recorrente advertido da possibilidade de condenação ao pagamento de multa, caso interponha agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime do órgão colegiado (art. 1.021, §4º, do CPC). Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15135617
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23/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15135617
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16/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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