TJCE - 0050602-60.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050602-60.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDIR JANDER LIMA MORAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADV REU: REU: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em síntese, de procedimento de juizado especial no qual o autor, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, formula pleito de cunho condenatório para percepção de indenização por danos morais afirmadamente causados por acusação envidada pelo promovido, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA.
Audiência de conciliação inexitosa.
Citado, o promovido apresentara contestação em que refuta a existência de dano moral.
Instadas as partes à produção probatória, remanesceram silentes.
Vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil que dispõe sobre responsabilidade.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade. É cediço que o art. 5º da CF/88 apresenta como direito fundamental do cidadão a livre manifestação do pensamento, como decorrência direta do princípio democrático (inciso IV).
Por outro lado, na linha da inexistência de direitos fundamentais absolutos e com o propósito de proteção quanto ao potencial deletério da divulgação não autorizada e/ou inverídica, caluniosa, difamatória, injuriosa de informações e imagens pessoais dos indivíduos, previu o constituinte originário, na mesma medida, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
Nesse diapasão, com suporte do princípio da unidade constitucional, segundo o qual as normas supremas devem ser interpretadas conjuntamente, valendo-se da técnica da ponderação de direitos fundamentais, há de se concluir necessariamente que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser garantido quando não implique violação à intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas, porquanto estes figuram como consectários do vetor dignidade da pessoa humana.
O próprio texto constitucional previu medida cabível em caso de exacerbação da liberdade de expressão, quando direcionada danosamente a indivíduo, estabelecendo em seu inciso V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Na hipótese, observo que o reclamante se afirma ofendido em virtude de declaração dada em meados de 2019 por parte do reclamado no sentido de que este teria sido vítima de tentativa de homicídio, nos idos de 2012, com participação daquele.
Todavia, segundo penso, a declaração dada à autoridade policial, meramente lateral dentro de um registro de ocorrência referente a queixa-crime realizado por outros fatos absolutamente alheios, não tem o condão de representar direito indenizatório. É que, como se vislumbra, o reclamado, na oportunidade, visava inaugurar persecução penal por crime contra a honra e, apenas lateralmente abordou a circunstância de que o reclamante estaria sendo investigado por tentativa de homicídio contra a sua pessoa, sem que tal declaração pudesse ter reflexos específicos quanto a este ponto, como reabertura das investigações ou outra medida que causasse risco à liberdade ou tranquilidade do reclamante.
Ademais, não há notícia de que o reclamado tenha publicizado referido documento para além da mera provocação penal ali realizada e a ação judicial que se seguiu, causando-lhe transtorno social e comunitário.
Note-se, outrossim, que não existe provimento jurisdicional que absolutamente isente o reclamante de participação naquele evento, tendo o órgão acusatório, naquela oportunidade, talvez por conta da falta de provas nesse sentido, optado por não denunciá-lo.
Destarte, não havendo demonstração real de abalo moral com a conduta do reclamado, descabe a imputação em danos morais. É nesse sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
LAVRATURA APENAS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
O mero dissabor e aborrecimento causado pela lavratura de Boletim de Ocorrência, sem que a prova da imputação falsa de crime tenha causado situação vexatória perante terceiros não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.14.000843-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES.
MURAMENTO.
DESTRUIÇÃO.
REGISTRO DO FATO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PROVA.
ELISÃO.
EVENTO.
OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILICÍTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AFASTAMENTO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2.
Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3.
O simples registro de boletim de ocorrência retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas, conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.(Acórdão 747328, 20110810071280APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 8/1/2014.
Pág.: 116) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA MORAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Preliminar - Desacolhimento.
Contestação oferecida dentro do prazo legal. 1.
A realização de boletim de ocorrência realizado pelas rés relativamente a fatos ocorridos não possui, por si só, o condão de gerar indenização por danos morais, ausente prova de evidente má-fé por parte das denunciantes. 2.
Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório.
Art. 373, I, do CPC.
Dano moral inocorrente.
Sentença de improcedência mantida. 3.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-64, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-11-2017) Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios isentos em primeiro grau de jurisdição, com supedâneo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 02:05
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 13/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:34
Decorrido prazo de BRENO LOPES PAIVA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:42
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 15:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 09:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 22:03
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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08/10/2021 11:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171105-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 11:27
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07/10/2021 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2021 Teor do ato: Considerando o retorno do AR de fl. 114, determino a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da parte promovida no prazo de 05 dias. Advogados(s)
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07/10/2021 11:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/10/2021 07:45
Mov. [19] - Mero expediente: Considerando o retorno do AR de fl. 114, determino a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da parte promovida no prazo de 05 dias.
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01/09/2021 13:24
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2021 13:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 09:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169834-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 09:14
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08/07/2021 15:30
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/07/2021 16:33
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/07/2021 16:27
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2021 13:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 10:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168132-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 10:28
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20/05/2021 09:30
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2021 09:21
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
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29/04/2021 05:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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27/04/2021 14:01
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 09:09
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 15:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 19:03
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 10:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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02/09/2020 13:00
Mov. [3] - Mero expediente: Retifique-se a classe do processo. Ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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31/08/2020 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2020 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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