TJCE - 0203904-80.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LINO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27633941
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0203904-80.2023.8.06.0071 Classe: APELAÇÃO Apelante: Fernando de Sousa Pereira Apelado: Maria das Graças Pereira Lino Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DECORRENTE DE DOMICÍLIO COMUM.
PERDA DA POSSE POR DECISÃO JUDICIAL EM MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido, sustentando ser legítimo possuidor de imóvel que também serve como local de trabalho, e que a perda da posse ocorreu por medidas protetivas já cessadas, requerendo o retorno ao lar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse perdida em virtude de decisão judicial proferida em medidas protetivas de urgência pode ser restituída pela via possessória; (ii) estabelecer se é possível desconstituir, no juízo cível, decisão proferida pelo juízo competente da violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho ou turbação praticados pelo réu.
Ao analisar o cotejo probatório inserto nos autos, é possível extrair, conforme fls. 27/29 dos autos, que o recorrente foi tolhido da posse do imóvel em razão de decisão proferida pelo Juízo Plantonista do 1º Núcleo Regional, sediado na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que deferiu em favor da apelada medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha, dentre as quais o afastamento imediato do lar e a proibição de qualquer aproximação ou comunicação com a requerida/recorrida.
Como bem observado pelo julgador originário, o acervo probatório dos autos demonstra que as medidas protetivas "foram confirmadas de forma definitiva e pelo prazo de 06(seis) meses, mediante sentença proferida em 29/05/2023, porém, como o autor descumpriu a determinação de afastamento do lar, acabou sendo decretada a sua preventiva e indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas, conforme decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Crato (págs. 102/105)".
A perda da posse ocasionada por decisão judicial em processo de medidas protetivas não configura esbulho, clandestinidade ou precariedade atribuível à parte contrária.
A desconstituição de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência somente pode ser apreciada pelo próprio juízo que a proferiu, sendo inviável o exame no âmbito de ação possessória.
O objeto da demanda possessória limita-se à análise da posse, não comportando discussão sobre a legalidade ou subsistência de decisões proferidas em outro processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse perdida em razão de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência não pode ser restituída por meio de ação de reintegração de posse. É vedado ao juízo cível desconstituir decisão proferida por juízo competente da violência doméstica, devendo eventual revisão ocorrer na própria ação originária.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 561 e 557; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; STF, ACO 685, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 11.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, EREsp 1.134.446/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.03.2018, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2014, DJe 24.02.2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de apelação interposta por Fernando de Sousa Pereira contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Maria das Graças Pereira Lino. Sustenta que "e é possuidor legítimo do imóvel, e conforme disposto no artigo 1.210 do Código Civil, tem direito à proteção da sua posse.
O imóvel é, além de sua residência, o local de trabalho do apelante, o que lhe confere um interesse maior na reintegração da posse" e que "uma vez que as medidas protetivas não têm o condão atemporal, a sua manutenção mesmo que já cessado os supostos riscos face a requerida, evidenciaria flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que retirou o apelante do lar, não estando a sra.
Maria das graças residindo na vizinhança". Aduz que "deve-se analisar o caso concreto, com todas as suas peculiares, de modo que mostra razoável que o Judiciário legitime a posse da Requerente como meio do reconhecimento de um direito à moradia e ao trabalho de que é titular". Neste sentido, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Conheço, então, do recurso. Busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que improcedeu aos pleitos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor da apelada. Pois bem. Pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extraio da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse) a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem.
A respeito, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE.
INADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A discussão acerca da propriedade em sede de ação de reintegração de posse é inadequada, visto que, em tal procedimento, necessita se somente a comprovação da prévia posse pelo autor, além dos demais requisitos contidos no art. 927 do CPC.
Na hipótese aventada, vislumbra-se que os apelados formalizaram a aquisição do imóvel quando o apelante já estava na posse do bem em face do suposto esbulho, nunca vindo, deste modo, a exercerem a posse efetiva sobre o bem. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Sentença reformada. (TJ-CE; AC 000043520.2009.8.06.0097; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 18/02/2014; Pág. 63) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE GLEBA RURAL E DE SERVIDÃO DE ESTRADA DE ACESSO, CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM PEDIDO DE PASSAGEM FORÇADA.
FALTA DE CROQUIS, SUPRIDA NA INICIAL POR FOTO DE SATÉLITE COM SOBREPOSIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE 3 (TRÊS) CERCAS.
FOTO E ACRÉSCIMOS DE LINHAS NÃO IMPUGNADOS PELOS RÉUS:. 1.
Para a procedência da ação de reintegração de posse é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: A posse anterior e a turbação ou esbulho praticados a menos de ano e dia pelo réu. 2.
Para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade. 3.
Não comprovado o esbulho praticado pelo réu, a ação deve ser julgada improcedente. 4.
Para o reconhecimento do direito à passagem forçada é necessária a demonstração do encravamento do imóvel beneficiário. (TJ-MG; APCV 1.0351.11.000295-0/001; Rel.
Des.
Wagner Wilson; Julg. 17/02/2014; DJEMG 24/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
O APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO INCISO I, ARTIGO 333 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de reintegração de posse é ação de força espoliativa, utilizada para corrigir agressão que cessa posse anterior.
Tem como requisitos posse anterior, haver o possuidor sofrido esbulho em sua posse, não ter como causa de pedir a propriedade, não se admitindo, como defesa do réu, a exceptio propietatis. 2.
O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. 3.
Considerar-se-á possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (cc/2002: 1.196), o que restou evidenciado nos presentes autos. 4.
A posse é a utilização da coisa.
Se o possuidor deste direito não o tiver conservado com sinais característicos da sua intenção de manter-se na posse perde o direito de exercê-la. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR; AC 0010.08.188402-4; Câmara Única; Rel.
Des.
Almiro Padilha; DJERR 26/02/2014; Pág. 19) O Superior Tribunal de Justiça já firmou, sobre o assunto, posicionamento no sentido de que "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória"(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3. (…) 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1134446/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Nesta ensancha, não importa para a demanda possessória em discussão, a análise de quem é o detentor do domínio do imóvel, de sorte que a tutela jurisdicional só poderá ser concedida, em tal circunstância, àquele que melhor detém a posse - que pode não ser o proprietário.
Por outro lado, destarte o entendimento daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal já havia editado, em 12 de dezembro de 1969, a Súmula nº 487, que dispõe sobre a possibilidade de disputa da posse do bem com fulcro no domínio, ao expressar que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Ocorre que, para a correta aplicação do entendimento sumular, o Excelso Tribunal definiu os critérios a serem levados em consideração para tanto, vejamos: "O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório.
No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes.
Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10.
Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis:(...) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio.
Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015) Daí porque, para que a titularidade do bem seja considerada como fundamento singular da ação possessória, é dizer, para que seja arvorada a exceção de domínio (exceptio proprietatis), basta que estejam presentes as seguintes situações: (a) quando ambas as partes assentem suas respectivas posses exclusivamente na titularidade do bem; OU, (b) quando houver dúvida sobre a posse do autor, consubstanciada na confusão da posse invocada, desembocando a solução da questão pela análise do domínio. Ainda sobre o tema, o art. 561 do Código de Processo Civil, elenca os requisitos para a ação possessória, sendo o principal, por decorrência lógica, a prova da posse.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que a posse pode ser de forma direta ou indireta, essa última é exercida pelo titular de todos os direitos, com exceção do uso, já que este é exercido em nome do titular direto. Na hipótese sub judice, a parte recorrente requer que seja deferida a reintegração de posse do imóvel em questão, sustentando que foi injustamente afastado do seu lar devido a desentendimento com sua irmã, ora agravada.
Ao analisar o cotejo probatório inserto nos autos, é possível extrair, conforme fls. 27/29 dos autos, que o recorrente foi tolhido da posse do imóvel em razão de decisão proferida pelo Juízo Plantonista do 1º Núcleo Regional, sediado na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que deferiu em favor da apelada medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha, dentre as quais o afastamento imediato do lar e a proibição de qualquer aproximação ou comunicação com a requerida/recorrida.
Como bem observado pelo julgador originário, o acervo probatório dos autos demonstra que as medidas protetivas "foram confirmadas de forma definitiva e pelo prazo de 06(seis) meses, mediante sentença proferida em 29/05/2023, porém, como o autor descumpriu a determinação de afastamento do lar, acabou sendo decretada a sua preventiva e indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas, conforme decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Crato (págs. 102/105)". Nesse diapasão, entendo incabível o deferimento do pedido, consistindo na reintegração possessória no caso em comento, haja vista que a perda da posse pelo agravante não resultou de ato de violência, clandestinidade ou precariedade passível de ser atribuído à promovida, mas sim através de decisão judicial cuja desconstituição só pode acontecer do próprio juízo competente.
Deve, portanto, ser mantida a sentença. ISTO POSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, observada a regra do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27633941
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633941
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de FERNANDO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *40.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011800
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011800
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011800
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2025 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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07/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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