TJCE - 3001674-08.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 11:09
Homologada a Transação
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03/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111998962
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001674-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCIO BORGES DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO BORGES DE ARAUJO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001674-08.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Márcio Borges de Araújo em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), visando a suspensão de corte no fornecimento de água à sua residência, em razão de cobrança que considera indevida.
O autor alegou que, em setembro de 2024, recebeu conta no valor de R$ 2.661,83, sendo que sua média mensal de consumo varia em torno de R$ 230,00.
Ressaltou que não houve evidência de vazamentos ocultos e que a regularidade dos valores pagos no histórico demonstra a ilegitimidade da cobrança apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto a tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tude urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico a presença desses requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo histórico de consumo do autor, que não condiz com o valor cobrado no mês de setembro, que é significativamente superior ao que tem sido regularmente pago.
O perigo de dano se manifesta na possibilidade de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade do autor e de sua família, podendo acarretar sérios transtornos e prejuízos.
Por fim, entendo que, na situação em análise, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, eis que, caso a medida aqui concedida seja revertida ou reformada pela sistemática processual adequada, os efeitos da cobrança objeto de discussão serão automaticamente restabelecidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), se abstenha de realizar qualquer corte no fornecimento de água na residência do autor, situada na Rua Salvador Mendonça, nº 670, Bairro Parque Manibura, Fortaleza/CE, pelo débito questionado nos autos, até decisão final no presente feito.
Ademais, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor do autor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação desiganda.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 03/12/2024 14:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111998962
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24/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998962
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24/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 23:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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