TJCE - 0178298-76.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 110007195
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0178298-76.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos, Multas e demais Sanções] AUTOR: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Messejana I Incorporadora SPE LTDAB em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em síntese, a declaração judicial de anulação de ato administrativo (Processo Administrativo nº 0112-010.441-0), que culminou na aplicação de multa valor de R$130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE).
Aduz a autora (e-doc. 1-4, id. inicial 50335148) que, ao tentar emitir Certidão Negativa de Débitos Estaduais junto à SEFAZ, foi surpreendida com a impossibilidade de fazê-lo em razão de débito inscrito junto à dívida ativa estadual em razão de multa aplicada pelo DECON/CE.
Afirma, ainda, que não tinha conhecimento de qualquer sanção administrativa aplicada em seu desfavor.
Acrescenta que aprestou defesa administrativa junto ao processo correlato, mas que não não teria sido regularmente intimada, através de seus advogados, da decisão administrativa lançada nos autos administrativos, do que resultou o trânsito em julgado administrativo.
Conclui que somente tomou ciência da condenação quando da tentativa de emissão de certidão negativa de débitos.
Aventa, portanto, nulidade do processo administrativo, por vícios de notificação e aponta necessidade de anulação da multa por inexistência de infração de consumo.
Requer antecipação de tutela provisória para determinar a suspensão da multa e a consequente emissão de certidão negativa com efeitos de positiva e suspensão do protesto.
No mais, pleiteia que todos os atos posteriores à decisão administrativa proferida no processo nº 0112-010.441-0 sejam declarados nulos.
Subsidiariamente, pede que não seja reconhecida a infração de consumo e por fim, pela redução da multa aplicada.
Acostou-se à inicial atos constitutivos empresariais (e-doc. 5, id. 50335149), extrato da dívida ativa (e-doc. 7, id. 50335151), protesto (e-doc. 8, id. 50335152), processo administrativo (e-doc. 9, id. inicial 50335153), cópia do processo administrativo (e-doc. 3-66, id. 68686074) - friso que tais documentos foram juntados reiteradamente - , notificação de depósitos de consignação em pagamento (da autora para a consumidora reclamante, e-doc. 67, id. 50336411), laudo da Funceme (e-doc. 68, id. 50336412) e cálculos (e-doc. 69, id. 50336413).
Custas recolhidas (e-doc. 70-71, id. inicial 50336414).
Autos inicialmente distribuídos à 10ª Vara da Fazenda Púbica que se declarou incompetente, determinando redistribuição à Vara de Execução Fiscal (e-doc. 73, id. 50334564).
Autos recebidos pela 1ª Vara de Execuções Fiscais, que determinou a realização da citação (e-doc. 78, id. 50334560).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 84, id. 50335144), arguindo, em síntese, ausência de cerceamento de defesa instante em que houve regular intimação do fornecedor acerca da penalidade administrativa por meio de preposto, inexistência de nulidade da decisão administrativa, da necessidade de aplicação da multa, impossibilidade do Poder Judiciário de intervir no mérito administrativo, ausência dos requisitos autorizadores da liminar.
Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda.
Decisão (e-doc. 5, id. 50334572) em que se negou a antecipação de tutela.
Petição da parte autora em que se noticiou provimento de antecipação de tutela recursal (e-doc. 87, id. 50335126), informação posteriormente comunicada oficialmente pelo TJCE (e-doc. 90, id. 50335126; e-doc. 95-107, id. inicial 50335131).
Oportunizada produção de provas, o Estado do Ceará manifestou-se pela desnecessidade de novas provas (e-doc. 111, id. 78358444).
A parte autora quedou inerte. Depois do destrame de conflito negativo de competência, o juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais determinou devolução dos autos à 10VFP (e-doc. 112, id. 86284421). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária opinou pelo indeferimento da pretensão autoral (e-doc. 121, id. 109938005).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n.º 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de penalidade sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça alencarino é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Analisando detidamente o caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON oportunizou contraditório e ampla defesa, fundamentou sua decisão, mencionando a infração praticada pelo promovente e realizando a devida dosimetria da pena aplicada.
No termos do processo administrativo acostado aos autos pelo autor, pude aferir que o DECON/CE agiu dentro do estrito dever legal e do devido processo administrativo.
Houve abertura de processo administrativo (e-doc. 9, id. 50335153); notificação da empresa, ora requerente, para comparecimento em audiência, com possibilidade de apresentação de defesa, instante em que a empresa se fez representar pela preposta em audiência (e-doc. 36, id. 50336380, p. 5), que restou infrutífera (e-doc. 36, id. 50336380, p. 6), tendo havido apresentação de defesa pela empresa (e-doc. 34, id. 50336378, p. 5-6).
Após, houve prolação de decisão administrativa (e-doc. 36, id. 50336380, p. 9-17) com apresentação de relato processual minucioso, especificaram-se as afrontas ocorridas e perpetradas pelo Requerente/Fornecedor.
Por fim, fixou-se a multa, em definitivo, no valor referente a 30.000 UFIRCE's. Anote-se que referida multa era, ao tempo, de valor inferior ao do contrato (a multa importava, naquela altura, em R$ 96.225,00, ao passo que o contrato celebrado entre as partes era de R$ 111.171,00. Para fins de ciência e eventual recurso, expediu-se notificação à empresa (e-doc. 36, id. 50336380, p. 20), efetivamente cumprida e recebida pela Sra. Ângela Carvalho, em 15/12/2014, às 14h33min.
Não considero que houve falha na intimação da Empresa, pois. A empresa não se deu ao trabalho de demonstrar que a recebedora não teria vínculo algum com ela. De mais a mais, extrato da decisão foi inserido no Diário da Justiça, para todos os fins ((e-doc. 36, id. 50336380, p. 22) A comunicação realizada, portanto, observou a regra do 41 da Lei Complementar Estadual nº 30/02, vazada nos seguintes termos: Art. 41.
As intimações das decisões proferidas em processo administrativo, quando não se derem na própria audiência, serão consideradas realizadas, produzindo todos os seus efeitos legais, através de publicação de sua conclusão no Diário da Justiça do Estado ou mediante intimação pessoal ou através dos correios ou meios eletrônicos. § 1º.
As intimações das partes interessadas para a prática de algum ato no curso do processo administrativo, para os fins do Art. 32 desta Lei, obedecerão à mesma sistemática prevista no caput deste artigo. § 2º.
A publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará, para todos os fins previstos nesta Lei, dar-se-á na parte destinada ao Ministério Público do Ceará.
Logo, reputo válidas as notificações realizadas no bojo do processo administrativo em tela, já que recebida por preposta da pessoa jurídica demandada.
No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA AUTUADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
VERBETE 118 DO TJRJ.
INFRAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Inexistência de nulidade da notificação administrativa envida à empresa embargante.
Notificação da pessoa jurídica regularmente realizada, sem qualquer ressalva ou prova de que o recebedor não integra o quadro de funcionários da apelante.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes do E.
STJ.
Verbete sumular nº 118 deste e.
TJRJ.
Valor da multa que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a penalidade mínima, o porte da empresa executada e a natureza da infração.
Negativa de seguimento do recurso, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00030883020108190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/01/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Observo, ademais, que a decisão administrativa atacada, que findou na aplicação de multa em montante corresponde a 30.000 UFIRCE's, restou devidamente fundamentada, verificando infrações aos arts. 51, IV, e 35, III, todos da Lei 8.078/90.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º. Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCE's definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não ignoro que o intervalo de valor da multa por ser aplicada é demasiadamente largo.
Nada obstante, tenho que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, renovar dosimetria da sanção realizada - ressalvados os casos de flagrante desproporcionalidade. A multa fixada, já restou destacada, não excede o valor da obrigação principal (contrato celebrado entres as partes).
Não há falar em confisco, pois.
Referida sanção, ademais, não tem aptidão para comprometer a sobrevivência de empresa do porte da demandante.
Valor mais módico não teria aptidão para estimular conduta diversa. Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (e-doc. 70-71, id. inicial 50336414).
Tal como decido.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110007195
-
23/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110007195
-
23/10/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 16:04
Suscitado Conflito de Competência
-
17/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 21:50
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2021 13:44
Mov. [30] - Petição
-
16/07/2020 10:38
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2019 07:24
Mov. [28] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 971
-
26/04/2019 13:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/10/2018 09:32
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 1959 Página: 1037
-
29/08/2018 10:23
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2018 10:23
Mov. [24] - Documento
-
01/08/2018 10:06
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2018 12:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 09:04
Mov. [21] - Encerrar análise
-
01/02/2018 09:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/02/2018 00:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10049255-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2018 18:11
-
13/12/2017 09:58
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2017 15:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
30/11/2017 10:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10623093-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 09:25
-
26/11/2017 18:34
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/11/2017 18:34
Mov. [14] - Documento
-
26/11/2017 18:33
Mov. [13] - Documento
-
21/11/2017 10:26
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/234999-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
13/11/2017 09:59
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2017 14:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/11/2017 16:07
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/11/2017 16:07
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
31/10/2017 12:46
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/10/2017 12:45
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/10/2017 14:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 1784 Página: 938/940
-
25/10/2017 08:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2017 17:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2017 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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