TJCE - 0200163-54.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126865687
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126865687
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26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126865687
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22/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DEUSIMAR DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111595031
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200163-54.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DEUSIMAR DE SOUZAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 10 Andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos pela BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Aduz a embargante haver contradição no dispositivo de sentença que arbitrou os juros de mora de 1% a contar do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, contudo, tratando-se de relação de natureza contratual, deveria o juiz sentenciante ter arbitrado a incidência de juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Decido.
Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.
O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, na realidade, na decisão não há que se falar em omissão, posto que a decisão embargada fundamentou o deferimento dos pedidos da parte autora. Demais disso, os embargantes pretendem rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença ID 111035090.
Na verdade, tenho que os presentes Embargos de declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada, vedação prevista na Súmula 18 do TJCE, ou até mesmo tentativa de protelar o bom andamento processual, conduta vedada pelo art. 77, incisos II e III, do CPC1 Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face de acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe provimento no sentido de revogar a decisão e excluir do polo passivo da demanda a Construtora Direcional Engenharia S.A. 2.
A embargante aponta que o julgado foi omisso por falta de análise às preliminares arguidas pela instituição financeira acerca da perda superveniente do objeto e ofensa à dialeticidade, além das questões suscitadas sobre a natureza da relação jurídica entre o FAR, a construtora e os empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a previsão expressa dos artigos 23, IX e 174, caput e §1°, ambos da Constituição Federal. 4.
Ocorre que a decisão enfrentou os temas preliminarmente alegados, os quais se confundiam com o mérito.
Em suma, entendeu que, na forma do artigo 7º do CDC, vislumbra-se que o caso dos autos é de litisconsórcio facultativo e não necessário e que o consumidor possui a faculdade de demandar em juízo apenas contra um dos devedores solidários. 5.
No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo o vício mencionado, de modo que o simples inconformismo da parte vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de sua decisão de forma fundamentada. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0627043-49.2022.8.06.0000/50002, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0627043-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Quanto à questão de fundo, saliento que não merece respaldo parte do pedido acima especificado.
No presente caso, a sentença atacada não foi contraditória ao especificar a aplicação dos juros de mora a partir da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.
Com efeito, diante da declaração da inexistência da relação contratual, a responsabilidade da ré é nitidamente extracontratual pelo fato de ter praticado conduta ilícita, conforme delineado na sentença atacada.
Assim, não há se falar em aplicação de juros de mora a partir da citação.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e do TJCE: XXI - Por fim, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o recurso também não merece acolhida, uma vez que o entendimento prestigiado pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido que o termo de incidência dos juros moratórios, em se tratando de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, conforme os seguintes precedentes e entendimento sumulado: EDcl no AgInt no REsp n. 1.555.970/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.525.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.757.250/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019.
XXII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
XXIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 997.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA SENTENÇA. 1.
A debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. 3.
Atento ao princípio da colegialidade a condenação por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. 4.
Sentença reformada somente para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ sobre o valor da condenação por danos morais. 5.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050244-75.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Ademais, a sentença embargada foi clara, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo, que os juros de mora incidiriam a partir do evento danoso em razão da negativação do reconhecimento da responsabilidade contratual.
Assim, não há se falar em aplicação de juros de mora a partir da citação.
No mais, fica afastada a condenação da parte embargada pelas despesas do processo, pois o art. 85, caput, CDC, prevê que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Portanto, a condenação do banco embargante nas custas processuais e honorários advocatícios decorrem de premissa prevista na legislação processual.
Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo, pois, os exatos termos da sentença ID 111035090.
Intimem-se as partes desta sentença.
Com o trânsito em julgado, sem deflagração do cumprimento de sentença e havendo pagamento das custas processuais as quais foi condenada a parte ré, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111595031
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23/10/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595031
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23/10/2024 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:40
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/12/2023 10:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/12/2023 10:02
Mov. [38] - Conclusão
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12/09/2023 19:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 11:54
Mov. [36] - Ofício
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18/05/2023 14:01
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 14:00
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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18/05/2023 13:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801980-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/05/2023 13:44
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16/05/2023 02:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 07:39
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, INTIMO a parte ex
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11/05/2023 17:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801864-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/05/2023 16:48
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11/05/2023 17:17
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0200163-54.2023.8.06.0096/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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11/05/2023 17:17
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/05/2023 09:22
Mov. [26] - Documento
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11/05/2023 09:13
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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03/05/2023 22:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 14:35
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 08:18
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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27/04/2023 19:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801696-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 19:08
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26/04/2023 15:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 15:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801682-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 15:12
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19/04/2023 22:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 12:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 07:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 07:52
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/04/2023 22:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801558-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 22:22
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22/03/2023 22:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 18:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au
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20/03/2023 17:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801118-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2023 17:05
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16/03/2023 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/03/2023 22:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 14:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/03/2023 13:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/03/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 17:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2023 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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