TJCE - 3001766-74.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166456764
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166456764
-
29/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166456764
-
29/07/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 05:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160981404
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160981404
-
18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001766-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que ambas as partes interpuseram recurso inominado tempestivamente( ID n. 159335187/159293600).
Certifico que a Promovida comprovou o pagamento parcial das custas ID n. 159293606.
Certifico que o autor deixou de comprovar o pagamento das custas. Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo as partes promovente e promovido para, querendo, apresentarem contrarrazões aos respectivos recursos no prazo de 10(dez). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160981404
-
17/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154174474
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154174474
-
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154174474
-
19/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de KAUE MORAES DE FARIAS em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152801946
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152801946
-
01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001766-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAUE MORAES DE FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KAUE MORAES DE FARIAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual o Autor alegou que, em 17/01/2024, adquiriu um Samsung Galaxy S24 Ultra e uma capa protetora, via cartão de crédito, através da página oficial da requerida. Ressaltou que, em 30/01/2024, recebeu um e-mail informando o extravio do pedido, sem maiores respostas.
Após contato foi comunicado sobre um erro interno e que seria gerado um voucher para uma nova compra. Contudo o primeiro voucher não funcionou e o segundo voucher foi enviado com valor inferior ao da compra original. Após insistência, um terceiro voucher foi emitido, permitindo uma nova compra do celular. Entretanto o Autor recebeu um aparelho diferente do comprado, um Samsung A05S, modelo inferior e de valor muito menor.
A nota fiscal indicava o S24 Ultra, mas o produto entregue estava errado.
Após contato, a empresa soube do erro e recolheu o aparelho entregue. Apesar da devolução do aparelho errado, a Requerida continua descontando as parcelas de R$ 418,67 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) desde março de 2024.
Diante da demora e necessidade de um celular para trabalho, comprou um novo aparelho da mesma marca em uma loja física, pagando R$ 428,52 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) por mês. Por fim, ressaltou que, atualmente, está pagando dois celulares simultaneamente, sendo que um deles nunca recebeu. Diante do exposto, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes ao celular não entregue e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual.
No mérito, alegou que prestou o devido atendimento ao Autor, corrigindo eventuais erros e efetuando a devolução integral dos valores pagos. Ressaltou que, uma vez comprovado o estorno dos valores, inexiste qualquer dano material ou obrigação de indenizar. Sobre o dano moral, salientou que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e eventual sofrimento do Autor, já que a questão foi resolvida administrativamente com o estorno dos valores. Por fim, ressaltou que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessário um abalo significativo à dignidade do consumidor. Diante do exposto, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Alternativamente, caso a ação prossiga, pediu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do Autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que adquiriu o produto/serviço da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após minuciosa análise dos autos, verificou-se devidamente comprovada a aquisição do aparelho celular objeto da demanda (ID n. 111542896), bem como o extravio do produto antes de sua entrega (ID n. 111542905).
Consta também a emissão de voucher pela Ré como forma de compensação (ID n. 111542909), a subsequente aquisição de novo aparelho (ID n. 111542911), o recolhimento de produto enviado errado (ID n. 111545644) e a promessa de estorno no valor de R$ 11.589,88 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme ID n. 111545645.
Ademais, restou demonstrado que o Autor adquiriu outro celular em loja física (ID n. 111545648) e que o valor do estorno prometido pela Ré não foi efetivamente creditado, conforme documentos juntados sob os ID's n. 138402554 e seguintes.
Diante desse cenário, restou comprovada as sucessivas falhas na prestação do serviço por parte da Ré, caracterizando vício na entrega do produto, além da ausência de devolução efetiva dos valores pagos pelo consumidor que vem suportando o ônus de pagar as parcelas sem usufruir do bem adquirido.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, restou configurado diante do conjunto de falhas na entrega do produto, envio de item diverso, necessidade de aquisição emergencial de novo aparelho em loja física e continuidade das cobranças indevidas, tais fatos extrapolam e muito o mero aborrecimento cotidiano e revelam violação aos direitos da personalidade, como o tempo útil do consumidor e a confiança legítima na relação contratual.
Neste contexto, o dano moral não se restringe apenas à frustração cotidiana, mas decorre do abalo emocional e dos transtornos causados pela negligência na resolução do problema, considerando a expectativa legítima do consumidor de receber o produto adquirido.
A conduta da Ré violou o direito à dignidade do consumidor, consubstanciado na proteção contra práticas abusivas e desrespeito às normas consumeristas.
Assim, o valor indenizatório a ser fixado deve compensar os transtornos experimentados pelo Autor, sem constituir enriquecimento sem causa, e servir como medida pedagógica para a Ré, visando evitar a repetição de condutas semelhantes.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado às peculiaridades do caso e está alinhado com os parâmetros normalmente adotados por esta magistrada.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, embora haja comprovação de que o Autor efetuou pagamentos relativos à aquisição do aparelho, não restou caracterizada cobrança indevida nos moldes legais, uma vez que os lançamentos na fatura decorrem de compra legítima realizada pelo próprio consumidor.
Ademais, não se verifica má-fé por parte da ré, o que afasta a aplicação da devolução em dobro.
Com efeito, considerando que o estorno prometido não foi efetivado e que o Autor permanece arcando com os débitos lançados em seu cartão de crédito, impõe-se a devolução simples da quantia recebida pela requerida, no valor de R$ 10.048,08 (dez mil e quarenta e oito reais e oito centavos).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar: a) R$ 10.048,08 (dez mil e quarenta e oito reais e oito centavos), referente ao valor do aparelho adquirido pelo Autor e não entregue pela Ré, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801946
-
30/04/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137460712
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137460712
-
28/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001766-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAUE MORAES DE FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KAUE MORAES DE FARIAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual o Autor alegou que, em 17/01/2024, adquiriu um Samsung Galaxy S24 Ultra e uma capa protetora, via cartão de crédito, através da página oficial da requerida. Ressaltou que, em 30/01/2024, recebeu um e-mail informando o extravio do pedido, sem maiores respostas.
Após contato foi comunicado sobre um erro interno e que seria gerado um voucher para uma nova compra. Contudo o primeiro voucher não funcionou e o segundo voucher foi enviado com valor inferior ao da compra original. Após insistência, um terceiro voucher foi emitido, permitindo uma nova compra do celular. Entretanto o Autor recebeu um aparelho diferente do comprado, um Samsung A05S, modelo inferior e de valor muito menor.
A nota fiscal indicava o S24 Ultra, mas o produto entregue estava errado.
Após contato, a empresa soube do erro e recolheu o aparelho entregue. Apesar da devolução do aparelho errado, a Requerida continua descontando as parcelas de R$ 418,67 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) desde março de 2024.
Diante da demora e necessidade de um celular para trabalho, comprou um novo aparelho da mesma marca em uma loja física, pagando R$ 428,52 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) por mês. Por fim, ressaltou que, atualmente, está pagando dois celulares simultaneamente, sendo que um deles nunca recebeu. Diante do exposto, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes ao celular não entregue e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual.
No mérito, alegou que prestou o devido atendimento ao Autor, corrigindo eventuais erros e efetuando a devolução integral dos valores pagos. Ressaltou que, uma vez comprovado o estorno dos valores, inexiste qualquer dano material ou obrigação de indenizar. Sobre o dano moral, salientou que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e eventual sofrimento do Autor, já que a questão foi resolvida administrativamente com o estorno dos valores. Por fim, ressaltou que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessário um abalo significativo à dignidade do consumidor. Diante do exposto, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Alternativamente, caso a ação prossiga, pediu a improcedência dos pedidos.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Ré relatou que procedeu o estorno da compra, consoante prova acostada ao ID n. 111545645.
Por outro lado, o Autor sustentou que as parcelas continuam sendo lançadas nas faturas do seu cartão indevidamente, motivo pelo qual almeja o reembolso em dobro das parcelas pagas.
No entanto, o Autor apresentou na petição de ID n. 133800735, apenas recortes da fatura do cartão de crédito, o que impede a análise do crédito referente ao estorno supostamente realizado pela Ré.
Desse modo, considerando que tal prova é essencial para análise dos demais pedidos, converto o julgamento em diligência e determino que o Autor apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as faturas completas do cartão de crédito utilizado para aquisição do produto em discussão, desde a cobrança da primeira parcela (R$ 418,67) até a data atual. Em seguida, concedo prazo de 5 (cinco) dias para a Ré se manifestar a respeito. Decorridos os prazos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460712
-
27/02/2025 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112673800
-
01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112624909
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112673800
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/12/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112673800
-
31/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112624909
-
30/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624909
-
30/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001766-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KAUE MORAES DE FARIAS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por KAUE MORAES DE FARIAS em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual alega que adquiriu um produto, contudo, por falha na prestação de serviço de atraso na entrega, extravio e, finalmente, entrega do produto diverso do selecionado, se viu obrigado em adquirir um novo aparelho, sendo, portanto, compelido a pagar valores indevidamente.
Desta forma, por entender a ilegalidade da conduta, requer, em sede de liminar, que a Promovida cancele os descontos da primeira compra, já que houve falha na prestação de serviço, conforme explanado na exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessário, pois a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Verifica-se que apesar ter sido apresentada nota fiscal e e-mails de comunicação coma Promovida, indicando possível falha, tais documentos, neste momento, não são suficientes para, inequivocamente, demonstrar a verossimilhança das alegações autorizas. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986199
-
24/10/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001462-78.2024.8.06.0220
Nataniel Ferreira Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Richard Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:43
Processo nº 0000535-56.2007.8.06.0028
Maria Lezete da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2007 00:00
Processo nº 3001771-96.2024.8.06.0221
Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo
Operadora Jpf Turismo Religioso LTDA
Advogado: Gabriel Augusto Haupt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:31
Processo nº 3031265-84.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Magalhaes de Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:51
Processo nº 3031180-98.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Marciano de Freitas Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:10