TJCE - 3001180-70.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140815226
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140815226
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26/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140815226
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26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126895525
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126895525
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26/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126895525
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22/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106916172
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001180-70.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA GOMES REQUERIDO: TIM S/A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de pedido de início de fase executiva (Id. 105485762), no qual o autor/acordante, em data de 24/09/2024, informa suposto descumprimento, por parte da ré/acordante, do acordo havido entre as partes (Id. 104086550) devidamente homologado por sentença (Id. 104932113), ao asseverar que o prazo de 15 (quinze) dias corridos estabelecido no ajuste "expirou em 20/09/2024, sem que tenha havido o cumprimento do acordo".
Nos termos da decisão de Id. 105485766 foi acolhido o pleito de início do módulo executivo sendo, por via de consequência, determinado a solicitação de penhora online através do SISBAJUD ou restrição veicular via Renajud, sobre a quantia de R$ 2.082,45 (dois mil oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), já incluída a multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Com efeito, sob o Id. 106187950, a parte executada informa que "agindo de boa-fé efetuou o lançamento do pagamento em conta informada, dentro do prazo estabelecido, porém por questões sistêmicas, o pagamento foi devolvido pelo banco favorecido".
Nada obstante, assevera que "cumpriu integralmente o acordo objeto da presente ação, no dia 25/09/2024, efetuando o pagamento do montante de R$ 1.893,14 (-)".
De seu turno, nos termos da certidão de Id. 106727350, o autor informa que de fato houve crédito em sua conta bancária da quantia de R$ 1.893,14 (-) - valor singelo acordado, em data de 25/09/2024.
No entanto, defende que o pagamento não se deu dentro do prazo convencionado, razão porque pretende a aplicação da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Decido.
In casu, não resta dúvida que o pagamento do acordo se deu de forma extemporânea, ou seja, o depósito foi efetivamente realizado no dia 25/09/2024, quando o prazo limite avençado era o dia 20/09/2025.
A própria parte parte ré/executada reconhece o excesso do prazo.
No entanto, defende que a demora se deu em razão de erro sistêmico, consistente na devolução do pagamento pelo banco favorecido.
A fim de amparar o alegado juntou à sua defesa 'print' de um suposto 'comprovante de rejeição'.
Com base em tal argumento, sustenta ser incabível a "aplicabilidade de multa, penalidade ou eventual penhora por descumprimento, uma vez que não é o caso dos autos, não havendo qualquer cláusula prevista em minuta de acordo assinada".
Sem razão a parte executada.
Em primeiro lugar, a única evidência colacionada à sua manifestação acerca da alegada devolução de pagamento pelo banco favorecido não se mostra hábil a comprovar tal circunstância.
No aludido 'print' não consta nenhum dado pessoal e/ou bancário do autor/exequente, não consta data, nem valor da suposta operação.
Em suma, naquela evidência consta apenas um número de 'Agência/Conta' de débito, a titularidade: TIM S/A e um número de CNPJ.
Desse modo, o alegado erro sistêmico [pagamento devolvido pelo banco favorecido] não restou comprovado nos autos.
Lado outro, em que pese não constar no acordo nenhuma cláusula penal quanto a eventual descumprimento da avença, é certo que o autor/acordante deu início à execução, de modo que a homologação de acordo judicial é título executivo, independentemente da natureza anterior do processo em que foi celebrada a autocomposição.
Sendo assim, a satisfação do objeto da transação se dá pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, inclusive as multas legalmente previstas.
Aliás, cabe ressaltar que o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de garantir aos credores cobrarem multa de 10% do valor da dívida no caso de descumprimento de acordo homologado, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (REsp 1.968.015).
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, vejo por bem: i) Reconhecer o pagamento extemporâneo da quantia de R$ 1.893,14 (-) alusiva ao acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo; ii) Declarar como devida ao exequente a quantia de R$ 189,31 (cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) correspondente à 10% (dez por cento) do valor acordado [CPC, § 1º, art. 523]; iii) Reiterar o decisum de Id. 105485766, determinando que se expeça solicitação de penhora 'on-line', via Sisbajud e/ou restrição veicular via Renajud, se necessário, para satisfação tão somente da quantia remanescente aludida no item anterior [R$ 189,31].
Cumpra-se.
Após, intimem-se as partes para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Giacumuzaccara Leite Campos JUIZ DE DIREITO - em resp. automática c. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106916172
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25/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106916172
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25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:37
Processo Desarquivado
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24/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 15:41
Homologada a Transação
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16/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:43
Declarada suspeição por #Oculto#
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20/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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