TJCE - 0200562-39.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 14:03 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/06/2025 05:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/06/2025 05:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 05:09 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:10 Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR GOMES NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:10 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 15:21 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20143799 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20143799 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200562-39.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LINDOMAR GOMES NOGUEIRA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LINDOMAR GOMES NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante contra a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL entre as partes e CONDENAR a ABCB CLUBE DE BENEFPICIOS/AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CONTRIB.ABCB) a restituir de forma simples os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de MARIA LINDOMAR GOMES NOGUEIRA (ART. 884 DO CC), corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, quantum a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido a ser confirmado em cumprimento de sentença." Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17930788), alegando que os descontos realizados pela Amar Brasil Clube de Benefícios em seu benefício previdenciário foram indevidos, pois não houve consentimento ou contrato que legitimasse tais descontos.
 
 Além disso, a recorrente argumenta que a relação entre as partes configura relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que, portanto, a restituição dos valores deve ser realizada em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 A recorrente também pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos com os descontos indevidos, inclusive citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconhecem a existência de dano moral nessas circunstâncias.
 
 Sustenta que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto ocorrido, conforme a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ.
 
 Ademais, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para um valor que melhor reflita o trabalho realizado pelo advogado da autora, sugerindo a aplicação da tabela da OAB/CE ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% do valor da condenação.
 
 Portanto, solicita que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes e, em consequência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Findo o prazo para apresentação de contrarrazões sem que tenham sido devidamente apresentadas, nos termos da certidão de ID 17930844. É o relatório. Decido.
 
 Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos apelos e passo à análise.
 
 De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
 
 A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
 
 Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
 
 A questão controvertida no presente caso restringe-se à análise da existência de responsabilidade civil por danos morais e, caso configurada, ao quantum fixado a título de reparação, bem como aos consectários legais dos danos materiais.
 
 Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
 
 Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
 
 Senão vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
 
 Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
 
 Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
 
 O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante.
 
 Verifica-se que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
 
 Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Nesta senda, no que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
 
 Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
 
 A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
 
 Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
 
 A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
 
 Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
 
 No caso em questão, o desconto mensal efetuado era de R$ 41,51 (quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), com início em março de 2023, de modo que, ainda que os valores individuais pareçam irrisórios, sua acumulação resulta em quantia significativa, especialmente considerando tratar-se de uma aposentada com renda equivalente a um salário mínimo e em condição de analfabetismo, circunstâncias que evidenciam a exploração de sua hipervulnerabilidade para a consumação da fraude.
 
 Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas, o cenário fático e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
 
 Nesse sentido, colaciono arestos desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTORA.
 
 SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
 
 SÚMULA 43 DO STJ.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
 
 Caso em exame: Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 86/93, proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada por Maria Tereza Fontenele em desfavor de Bradescor Corretora de Seguros Ltda e Banco Bradesco S.A, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
 
 Razões de decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso apelatório da instituição financeira sub judice, o pedido de devolução do valor pago à demandante através de depósito em conta bancária ou a sua compensação é estranho aos realizados na contestação.
 
 Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão da autora e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desta feita, não tendo sido a questão arguida na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre ela se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Desse modo, não se conhece do apelo em relação ao referido pedido. 4.
 
 Nas ações em que a demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 5.
 
 In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pela cliente.
 
 O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 6.
 
 Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido à autora a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
 
 Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos realizados indevidamente em conta na qual a consumidora recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte do requerido, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 8.
 
 No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9.
 
 Dispositivo: Apelação do Banco Bradesco S.A parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida.
 
 Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença primeva para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e determinar que os valores devam ser devolvidos em dobro e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado.
 
 Sentença de piso reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do Banco Bradesco S.A, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer da apelação da autora, para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença de piso para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alterar a repetição de indébito e determinar que os valores descontados devam ser devolvidos em dobro e modificar, de ofício, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
 
 Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200103-65.2023.8.06.0069, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a condenação à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal prevista no CDC; (ii) a regularidade da contratação questionada; (iii) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a configuração de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos oriundos de descontos indevidos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
 
 No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4.
 
 A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento que evidenciasse autorização do consumidor para os descontos efetuados. 5.
 
 Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro para cobranças posteriores a 30.03.2021, independentemente da comprovação de má-fé, e de forma simples para as anteriores a essa data. 6.
 
 A realização de descontos não autorizados caracteriza violação à dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 O prazo prescricional para ações que visam à restituição de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário é de cinco anos, contados do último desconto. 2.
 
 A restituição do indébito deve ser em dobro para cobranças posteriores a 30.03.2021 e em forma simples para as anteriores a essa data. 3.
 
 A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0200228-63.2023.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Graças Lopes objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, ora recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão consiste em estabelecer se o quantum indenizatório do dano moral está regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4.
 
 Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
 
 Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
 
 Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado mensalmente (R$ 36,96).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 7.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201541-86.2024.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. 1.2.
 
 DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
 
 MÉRITO. 2.1.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 INSTRUMENTO NÃO DOTADO DE ASSINATURA A ROGO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS. 2.2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MANUTENÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS. 2.3.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA UM SALÁRIO MÍNIMO E SE ENCONTRAVA COMBALIDA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 AUMENTO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SEGUNDO, ESPECIALMENTE, A EXTENSÃO DO DANO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
 
 CARÁTER PREVENTIVO QUE MERECE ESPECIAL AQUILATAÇÃO. 2.4.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
 
 ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO.
 
 SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
 
 SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
 
 RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
 
 TEMPUS REGIT ACTUM. 2.5.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 IMPERIOSIDADE.
 
 PROVA DO REPASSE DO VALOR LIBERADO, ATRAVÉS DE DOCUMENTO AUTENTICADO. 2.6.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CONSECTÁRIO JÁ FIRMADO NO PERCENTUAL REQUESTADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
 
 Preliminar de Prescrição.
 
 Na espécie, as deduções perduraram entre junho e novembro/2014 (fl. 31/32), enquanto a propositura da ação ocorreu em 30/06/2017, ou seja, a pretensão não se encontra prescrita, à luz do art. 27, do CDC, cuja aplicabilidade se revela cogente por se tratar de norma de natureza especial, preponderando, assim, sobre a regra geral. 2.
 
 Preliminar de Dialeticidade Recursal.
 
 Em relação à preliminar levantada pela apelada, observa-se, claramente, que o recurso ataca de forma satisfatória a decisão, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Mérito.
 
 A pretensão recursal cinge-se à majoração do quantum reparatório moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à devolução dobrada do indébito e ao afastamento do direito de compensação, reconhecido em favor da instituição bancária na sentença vergastada. 4. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, muito embora despicienda e existência de procuração pública, é essencial a observação das formalidades prevista no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado por este Sodalício no âmbito de incidente de resolução de demanda repetitivas. 5.
 
 In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, observando-se tão somente o contorno de digital e a assinatura de duas testemunhas, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão.
 
 Lado outro, a falha na prestação de serviços se encontra tanto mais patente se ponderado a conjuntura peculiar delineada, mormente que, na mesma data e com idênticas testemunhas, foram celebrados outros quatro contratos de empréstimo consignado em nome da Autora, em valores diversos e elevados, especialmente diante de seus proventos de aposentadoria. 6.
 
 Da Repetição do Indébito.
 
 Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/apelante deverão ser restituídos de forma simples, porquanto ocorreram entre junho e novembro de 2014, portanto antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), inexistindo prova inequívoca acerca da má-fé do fornecedor. 7.
 
 Do Dano Moral.
 
 Sobre o dano moral, constata-se que se revela evidente, na medida em que a contratação impugnada, cuja higidez não foi demonstrada, ensejou descontos expressivas sobre verba de natureza alimentar, como o é aposentadoria, benefício que, na hipótese, não ultrapassa um salário mínimo, portanto representando o piso imprescindível para garantir a sobrevivência do idoso em condições dignas de sobrevivência. 8.
 
 Do Quantum Reparatório.
 
 Devida a majoração da condenação na reparação por danos morais, não no valor pretendido, dado o lapso temporal dos descontos, mas para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter repressivo e preventivo da reprimenda, ainda mais relevante este se considerada a moldura fática em que se dera a falha na prestação de serviço, repise-se: com quatro outras pactuações realizadas na mesma data, inclusive em valores elevados, diante dos ganhos decorrentes dos proventos de aposentadoria da Autora. 9.
 
 Dos Juros e Correção Monetária.
 
 Tendo em vista que a relação entre as partes é extracontratual, face à declaração de nulidade do contrato, aplicam-se as Súmulas 43, 54 e 362/STJ, no tocante aos juros e à correção monetária sobre os danos morais e materiais, de modo que ausente reproche a ser realizado na decisão hostilizada quanto ao ponto, embora se deva ressalvar, como decorrência do primado tempus regit actum, a incidência da novel redação dos arts. 406 e 389, do Código Civil, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, alteração esta que se realiza ex officio, dado que se trata de matéria de ordem pública e índole processual. 10.
 
 Da Compensação de Valores.
 
 Inescusável considerar que a instituição promovida fez prova da disponibilização de numerário na conta da promovente.
 
 Assim, em apreço ao primado da vedação ao locupletamento ilícito, cogente reconhecer o direito da Ré à compensação do valor repassado, devidamente atualizado segundo os mesmos índices de correção monetária aplicáveis à reparação moral, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença. 12.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
 
 Sentença reformada, inclusive ex officio.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na extensão cognoscível, conceder parcial provimento ao apelo, alterando os consectários legais da condenação ex offício, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0011097-72.2017.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
 
 CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0007822-70.2017.8.06.0141, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Prosseguindo, no que tange a devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 Nesse contexto, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau quanto à obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré, a fim de adequá-la à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ademais, considerando que os descontos ocorreram após março de 2021, a devolução deverá ser efetuada em dobro, nos termos da legislação aplicável.
 
 No que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A condenação em honorários advocatícios deve ser regida pelo princípio da causalidade, na medida em que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o ônus deve ser compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono, complexidade da causa, dentre outros.
 
 Compulsando os autos, observa-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não merecendo reproche a sentença neste ponto.
 
 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: a) Determinar a restituição de forma dobrada atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, à taxa correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros moratórios, contados desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, à taxa correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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                                            16/05/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20143799 
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                                            16/05/2025 09:21 Conhecido o recurso de MARIA LINDOMAR GOMES NOGUEIRA - CPF: *35.***.*01-54 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            12/02/2025 10:54 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 10:54 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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