TJCE - 3000302-62.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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05/11/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106001354
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000302-62.2024.8.06.0173 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: Antonio Ferreira Mendes.
Infrações: Art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do autor do fato, qualificado(a) nos autos, por suposta infração ao artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, decorrente de fatos ocorridos no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, na Rua por trás da J Frios no bairro Dom Timóteo, nesta cidade de Tianguá.
Pelo Ministério Público não foram ofertados os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.
Em audiência de instrução e julgamento foi analisada a resposta à acusação apresentada no ID. 88635584.
Na ocasião, a denúncia foi parcialmente recebida (26 de junho de 2024) no que tange ao crime de ameaça proferida contra a vítima Francisca Cunha Lima, rejeitando-a parcialmente em relação ao crime de ato obsceno por ausência de justa causa. Seguiu-se o ato com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O interrogatório do acusado foi realizado.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu quanto ao crime de ameaça (art. 147,caput, do CPB).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas.
Passo, pois, a decidir.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
Inicialmente, passo à análise da prática do crime ameaça, previsto no artigo 147, caput, do CPB.
Do crime previsto no art. 147,caput, do Código Penal.
Preceitua o art. 147,caput, do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser assegurada em razão do grande temor produzido.
Para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Afirma a peça acusatória que o denunciado no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, ingressou no estabelecimento de propriedade da vítima (um bar) e, além de proferir palavras obscenas ("vou chupar seus peitos"), ameaçou-a de morte, dizendo que iria matá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que existem provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de ameaça.
Os elementos produzidos durante a fase inquisitorial foram devidamente confirmados em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Na audiência de instrução a vítima, Francisca Cunha Lima, ouvida como testemunha do Juízo, em seu depoimento disse: "(…) Que tem um comércio que vende bebidas; que o denunciado chegou e sentou; que tinha um monte de gente sentado conversando, bebendo; que ele foi até a grade do comércio, dizendo que iria chupar os peitos da vítima; que mandou ele respeitá-la e sair dali; que ele falou que não iria sair; que havia presença de crianças no local; que então chamou o marido da vítima; que ficou repetindo que queria chupar os peitos da vítima; que o marido chegou e tirou o denunciado; que ele saiu, pegou a moto e depois voltou dizendo que queria matá-la; que as pessoas partiram pra cima do denunciado; que depois ele saiu e não voltou mais; (…) que em relação à ameaça ele voltou de moto e falou que iria matar a vítima; que nesse momento todos correram atrás dele; que ficou com muito medo; que era tanto medo que ficava tremendo; que ele não conseguiu entrar no estabelecimento, sempre ficando nas grades.". (grifo nosso) A Testemunha arrolada pela acusação, Joana D'Arc Fernandes de Lima, ouvida em termos de declaração por ser filha da vítima, em Juízo disse: "(…) que estava presente quando tudo aconteceu; que ele chegou lá dizendo que queria chupar os peitos da mãe e chamando a irmã mais nova pra sair; que isso aconteceu no bar de propriedade da vítima; que a mãe pediu pra respeitar e ele falou que ninguém tiraria ele de lá; que ele saiu e depois voltou dizendo que iria matar a mãe da declarante; que também estava presente quando ele falou que iria matá-la; que tinha mais gente além da declarante e vítima; que as pessoas do bar correram atrás do denunciado; que depois disso ele não voltou mais; que antes disso ele já não tinha falado algo desrespeitoso com a família; (…)". (grifo nosso) Por fim, a Testemunha arrolada pela acusação, Silvio Fernandes de Lima, ouvida em termos de declaração por ser esposo da vítima, em Juízo disse: "(...) que no dia dos fatos a esposa o chamou até o bar; que quando chegou o denunciado estava no portão dizendo que ninguém o tiraria dali; que então foi informado que o denunciado estaria dizendo que queria mamar os peitos da esposa; que mandou ele ir embora e ele saiu; que logo depois ele voltou, chamando a esposa do declarante; que as pessoas que estavam no bar partiram pra cima dele; que ele nunca tinha feito isso; que se não tivesse o gradeado lá ele teria invadido a casa; que a ameaça de morte foi destinada à esposa do declarante; (...)". (grifo nosso) O réu não arrolou testemunhas de defesa. O réu em seu interrogatório disse que não se recorda de nada dos fatos, argumentando que acredita ser mentira os fatos a ele imputados, pois, quando acordou, estava na UPA, já que tentaram matá-lo.
Afirma, ainda, que somente as pessoas da família da vítima falaram que houve ameaça, no entanto, falou que haviam várias pessoas presentes, que inclusive conheciam o denunciado, porém não arrolou nenhuma das referidas testemunha para confirmar a tese defensiva.
Desse modo, tem-se que o réu não produziu nenhuma prova capaz de divergir daquelas apresentadas pela acusação.
Por outro lado, verifico que o depoimento da vítima foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo pelos declarantes (filha e esposo), os quais narraram os fatos da mesmo forma apresentada pela vítima, não havendo dúvida sobre a dinâmica do crime. Além disso, extrai-se do depoimento da vítima que a ameaça sofrida extrapolou as consequências próprias do tipo, uma vez a vítima relatou que ficou com muito medo e tremendo após a ameaça sofrida, o que denota a ocorrência de abalo psicológico. Destarte, diante da coerência e harmonia dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, ressai indeclinável o decreto condenatório, com a procedência da denúncia no que toca ao crime de ameaça pelo denunciado Antonio Ferreira Mendes, mormente porque não se encontram presentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta e/ou da culpabilidade do réu. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da agravante da embriaguez preordenada observo que não há nos autos provas carreadas que o réu ingeriu bebida alcoólica como forma de encorajar-se para a prática delitiva, assim, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CPB.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para em consequência CONDENAR o(a) ANTONIO FERREIRA MENDES denunciado qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena constante no art. 147, caput, do CPB, a ser cominada ao(à) condenado(a), na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho que a culpabilidade demonstrada pela agente é própria e típica do crime praticado, não exsurgindo circunstâncias que denotem uma maior reprovabilidade da conduta; b) Antecedentes: o réu possui não possui maus antecedentes (certidão de antecedentes criminais no ID. 88542562; c) Conduta social: o processo não fornece elementos suficientes para aferir a conduta social, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora dos crimes não são desfavoráveis ao acusado, posto se afigurarem próprios e normais à espécie delitiva; f) Circunstâncias: são normais à espécie; g) Consequências: relatou a vítima que ficou psicologicamente abalada com a ameaça sofrida, razão pela qual tal valoro negativamente a referida circunstância; h) Comportamento da vítima: o sujeito passivo da ameaça em nada contribuiu para a consumação do crime; Lastreado nas circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção , prosseguindo nas demais fases da dosimetria. 2ª Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Destarte, a pena provisória fica em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva no patamar de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Do Regime aplicado Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento das penas (artigo 33, §2º, alínea 'c', combinado com o artigo 59, III, todos do Código Penal). Uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CPB), cuja especificação e forma de cumprimento dar-se-á perante o Juízo da Execução Penal, na forma do que preconiza o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, mormente por não ter havido requerimento ou instrução probatória nesse sentido. Dos Provimentos Finais: Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, bem como os réus.
Se estes não forem localizados, e considerando que estão soltos, autorizo, desde já, que a intimação seja direcionada unicamente ao seu Defensor Público/Dativo ou constituído, nos termos do entendimento do STJ no AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, dada a ausência de informações de sua condição financeira e qualificação profissional. Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), I. lançamento do nome dos réus ao rol dos culpados; II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, fazendo constar no referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e sua data de nascimento. III. Extraia-se guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, encaminhando ao Juízo da Execução via Distribuição SEEU; Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se. Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106001354
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26/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106001354
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25/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:54
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 08:56
Recebida a denúncia contra ANTONIO FERREIRA MENDES - CPF: *62.***.*19-57 (REU)
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27/06/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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27/06/2024 08:09
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:32
Juntada de mandado
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17/06/2024 15:33
Juntada de mandado
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17/06/2024 15:29
Juntada de mandado
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04/06/2024 13:40
Juntada de mandado
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14/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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