TJCE - 3000209-97.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159186255
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159186255
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10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186255
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137192587
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137192587
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000209-97.2024.8.06.0109 AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA TEMOTEO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria da Penha Silva Temoteo em face do Banco do BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que procurou um correspondente da parte ré, no ano de 2017, para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, pois estava com dificuldades financeiras para arcar com suas despesas mensais.
Conta que o preposto da demandada informou que seria possível a concessão do crédito mediante desconto mensal em folha de pagamento, porém, explicou que o empréstimo seria diferenciado, mas que o pagamento das prestações seguiria o padrão habitual.
Afirma que, por precisar do crédito e confiar na palavra do funcionário, aceitou a contratação do serviço, momento em que lhe foram entregues diversos documentos para que assinasse no campo indicado, sem que fosse possível analisar todo o teor das peças.
Por esse motivo, não conseguiu perceber de imediato que a oferta que acabara de aceitar era enganosa.
Narra que acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.100,00 (um mil, e cem reais) a ser adimplido em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), porém, com o passar do tempo, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício a título de reserva de margem consignável - RMC, que não cessaram.
Até setembro de 2024, foram descontados, sob esse título, o montante de R$ 5.485,25 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Postula, com base nessas razões, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 111669804 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou a tutela de urgência antecipada requerida e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 126038778, suscitando preliminares, e, no mérito, fornecendo esclarecimentos introdutórios sobre o cartão de crédito com RMC e sustentando a regularidade da contratação, visto que pactuada livremente pelo autor e confirmada pela assinatura do instrumento contratual.
A parte autora formulou a réplica de id n° 125989434, adversando os argumentos defensivos e, ao final, declarando não ter outras provas a produzir e pedindo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de id n° 126135573 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
As partes nada manifestaram ou requereram em relação à mencionada decisão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Prescrição e Decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da validade de cláusula contratual que dispôs sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário, para além do valor devido em razão do contrato de empréstimo consignado.
Isto é, segunda a autora, seu intuito era o de apenas contratar um empréstimo consignado comum, não tendo manifestado consentimento válido para inclusão de serviços acessórios.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° id n° 126038782.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, reitero que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante engano.
Todavia, o instrumento de id n° 126038782 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento, nominado como "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado".
No quadro resumo da operação (que a promovente afirma não ter recebido), é exposto com destaques em negrito que o pagamento das parcelas será realizado mediante lançamentos na fatura do cartão de crédito, id ° 126038782, pág. 02.
Com efeito, de acordo com a dinâmica da operação contratada, o cartão de crédito é parte essencial do negócio, meio pelo qual a autora aceitou arcar com o pagamento das prestações que assumiu.
Ainda, o documento está assinado de próprio punho pela contratante, id n° 126038782, pág. 04, além de rubricado com a letra "M"em todas as suas vias.
Por força dos destaques e do tamanho do documento (de apenas quatro páginas) um olhar rápido seria capaz de perceber a nomenclatura do contrato, que sintetiza o objeto das disposições nele inseridas Neste ponto, relembro que a promovente afirmou expressamente na petição inicial que recebeu em mãos todos as peças relacionadas à contratação.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré anexou cópia dos documentos pessoais da contratante apresentados quando da celebração do ajuste, neles incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 126038782 (pág. 05).
Além disso, o banco réu colacionou cédula de crédito bancário datada do ano de 2020, revelando que a autora realizou uma segunda operação, mesmo supostamente entendendo-se alvo de um expediente fraudulento, id n° 126038783.
Dessa forma, percebo que, malgrado tenha afirmado ser vítima de fraude praticada por funcionário do Banco BMG, no ano de 2017, a promovente tolerou os descontos por mais de 07 (sete) anos e chegou a realizar outra operação com as mesmas características da primeira.
Portanto, concluo que, uma vez anexado o instrumento contratual, contendo assinatura da contratante em todas as suas páginas, além da exigência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, esgota as providências exigíveis da instituição financeira para assegurar a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 45538447 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137192587
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26/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA TEMOTEO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126135573
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126135573
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21/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126135573
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111669804
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito com danos morais e pedido liminar ajuizada por Maria da Penha Silva Temoteo em face do Banco BMG S/A. Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2017 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações. Isto é, parte confirma a existência do contrato de empréstimo consignado, celebrado no ano de 2017, mas aduz que somente em 2024 percebeu a existência de cobrança relacionada à cartão de crédito alegadamente não solicitado.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Com relação ao pedido de revisão de cláusula contratual, como sequer existe nos autos o referido contrato, não é possível avaliar a legalidade do seu conteúdo apenas a partir das alegações do autor. Ademais, a mera divergência entre os índices pactuados e a média praticada no mercado e registrada pelo Banco Central - Bacen não é causa de nulidade das disposições que versam sobre os encargos acessórios do arranjo. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111669804
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24/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669804
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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22/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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