TJCE - 3000209-97.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159186255
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159186255
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10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186255
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137192587
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137192587
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137192587
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26/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA TEMOTEO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126135573
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126135573
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21/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126135573
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111669804
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito com danos morais e pedido liminar ajuizada por Maria da Penha Silva Temoteo em face do Banco BMG S/A. Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2017 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações. Isto é, parte confirma a existência do contrato de empréstimo consignado, celebrado no ano de 2017, mas aduz que somente em 2024 percebeu a existência de cobrança relacionada à cartão de crédito alegadamente não solicitado.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Com relação ao pedido de revisão de cláusula contratual, como sequer existe nos autos o referido contrato, não é possível avaliar a legalidade do seu conteúdo apenas a partir das alegações do autor. Ademais, a mera divergência entre os índices pactuados e a média praticada no mercado e registrada pelo Banco Central - Bacen não é causa de nulidade das disposições que versam sobre os encargos acessórios do arranjo. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111669804
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24/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669804
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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22/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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