TJCE - 3001043-86.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156820343
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156820343
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156820343
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31/05/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138027208
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138027208
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17/03/2025 16:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138027208
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942257
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001043-86.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111942257
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25/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942257
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25/10/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 09:39
Processo Reativado
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24/10/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80793360
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80793360
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06/03/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80793360
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06/03/2024 19:41
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 19:25
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 19:25
Homologada a Transação
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06/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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