TJCE - 3000547-70.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FABIO JOEL COVOLAN DAUM - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59479604):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000547-70.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Percebe-se que na etapa de conhecimento a devedora encontrava-se em processo de recuperação judicial.
Contudo, percebe-se por meio da certidão de ID 59055721, que sobreveio da decretação da falência da devedora.
Essa circunstância denota a um só tempo a incompetência superveniente deste Juízo (artigo 8º da Lei n. 9.099/98), assim como, a ausência de bens passíveis de constrição, haja vista, a força atrativa do Juízo da falência e a impossibilidade de penhorar outros bens integrantes da massa falida.
Nesse passo, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Mediante requerimento, expeça-se certidão em favor da credora a fim de que possa habilitar seu crédito junto ao administrador da massa falida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
02/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 22:58
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 21:52
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 04:21
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000547-70.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
15/03/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:27
Processo Desarquivado
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02/03/2023 14:27
Juntada de pedido de desarquivamento
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02/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000547-70.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Danos Morais ajuizada por Karine Paganotti Maleque em face de Viação Itapemirim LTDA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma que adquiriu passagens para Vitoria/ES com embarque previsto para o dia 19/03/2022.
Ao chegar no embarque, as portas dos guichês estavam fechadas e não conseguiu embarcar.
Porém, até o momento não houve o reembolso do valor.
Ante o exposto, ajuíza a presente demanda requerendo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 671,83 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida que sustenta a inexistência de danos morais e danos materiais, além da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 34835504).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34839005) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa (ID 37369556). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a hipossuficiência da autora deve ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova nesta lide.
De acordo com o caso concreto, a parte autora comprou passagens, mas ao chegar ao embarque estava tudo fechado.
Requer reembolso dos valores devido a falha de prestação de serviço da requerida.
A parte autora anexou as reservas das passagens (ID 32028653 -fls.04/05), bem como os demais gastos decorrentes da viagem (ID 32028658, nº 32028659 e nº 32028661).
Por outro lado, a requerida não fez prova em sentido contrário, não comprovou nenhuma informação que pudesse desconstituir as teses formuladas na exordial.
A distribuição do ônus probatório é disciplinada no art. 373, inciso I e II do CPC, bem como, pelas regras oriundas do art. 6 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Contudo, eventual redistribuição do ônus da prova exige hipossuficiente da produção probatória ou verossimilhança das alegações do consumidor.
Desse modo, a ré deixou de trazer prova de fato extinto, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Caberia a empresa ré ter juntado a comprovação ou ao menos ter justificado o cancelamento da viagem ou da ausência do reembolso para a parte autora, pois, uma vez que o serviço não foi prestado, a consumidora deveria ter sido ressarcida.
Portanto, resta configurado a falha na prestação do serviço que subsidia a pretensão reparatória material no valor de R$ 671,83 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
No tocante ao abalo moral, destaque-se que a mera falha na prestação do serviço não induz afetação personalíssima, entretanto, o caso em testilha trata-se de recusa injustificada de reembolso.
A necessidade de interposição de ação judicial para resolver uma querela que a consumidora excede o mero aborrecimento, correspondendo a caso de desídia contra o consumidor, merecendo a condenação em danos morais.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) Condeno a empresa Itapemirim ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ). (ii) Condeno a ré Itapemirim ao ressarcimento do valor de R$ 671,83 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
Sobre essa quantia devem incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Danúbia Loss Nicolao Juíza de Direito respondendo -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 02:09
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:35
Juntada de réplica
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11/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 00:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2022 18:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/08/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:22
Juntada de mandado
-
22/04/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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