TJCE - 3031675-45.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 11:24 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:18 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 13:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160027926 
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                                            13/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 12:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 07:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160027926 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 3031675-45.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDACI FERREIRA DE PAULA MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALDACI FERREIRA D EPAULA MEDEIROS e outro em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega a exequente que após a decisão de procedência, determinando fornecimento de cateteres, o ente público requerido ausentou-se ao cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento.
 
 Em seguida, o ente público justificou nos autos a ausência de contato com a parte autora. Intimada à apresentar seus contatos, a fim de receber o cumprimento de sentença, a autora não foi encontrada e manteve-se inerte nos autos.
 
 Por outro lado, o ente trouxe aos autos comprovação de cadastro com a tentativa de contato com a paciente, sem sucesso, neste termos, considerando que a autora não manifestou oposição ao manifestado, tem-se, por conclusão, que não persiste o interesse na demanda.
 
 Em conclusão, verifico, assim, a falta de interesse de agir, não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160027926 
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                                            12/06/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 14:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/06/2025 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 05:03 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154266060 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154266060 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3031675-45.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDACI FERREIRA DE PAULA MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
 
 Diante da manifestação da parte requerida (Id 154215794), intime-se a parte autora, através de seu representante legal para, no prazo de dez (10) dias, apresentar atualização de seus contatos telefônicos ou eletrônico nos autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital Juiz(a) de Direito
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                                            16/05/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266060 
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                                            14/05/2025 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 03:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/04/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 09:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/04/2025 14:49 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            15/04/2025 14:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 14:29 Processo Reativado 
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                                            15/04/2025 13:57 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/04/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 11:04 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            13/02/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:20 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 13:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 06:12 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132355026 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132355026 
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                                            22/01/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132355026 
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                                            22/01/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 20:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/01/2025 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:43 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 04:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 03:21 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 03:21 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111979702 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031675-45.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: ALDACI FERREIRA DE PAULA MEDEIROS MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de Cateteres GENTLE CATH GLAIDE, número 12 FR Feminino - CONVATEC. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
 
 Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela gravidade do quadro clínico da parte autora, que comprova a necessidade do tratamento médico prescrito, com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
 
 Ressalte-se que, em julho de 2019, a CONITEC tornou pública a decisão de incorporar o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Relatório Técnico nº 459/2019 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_cateter-hidrofilico-final_459_2019.pdf), Além disso, o tratamento em questão está devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/q/?nomeProduto=hidrof% C3%Adlico >).
 
 Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, uma vez que o não fornecimento com urgência pode provocar danos renais irreversíveis, conforme atesta o relatório médico acostado ao ID: 111972406 - pág. 3.
 
 Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Pretensão ao fornecimento de Cateter GENTLE CATH GLIDE, marca CONVATEC, modelo masculino, número do cateter 12 FR.
 
 Autor portador de bexiga neurogênica (CID N31), com comprometimento no armazenamento e esvaziamento total da bexiga e quadro crônico de incontinência urinária.
 
 Liminar deferida.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva que ainda foi não apreciada pelo juízo a quo.
 
 Impossibilidade de apreciação direta por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
 
 Demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC/2015).
 
 Necessidade dos insumos demonstrada por laudo médico que indica doença grave.
 
 Hipossuficiência financeira para a aquisição evidenciada.
 
 Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento dos insumos, mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22775372020248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 19/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado realize o fornecimento de fornecimento de Cateteres GENTLE CATH GLAIDE, número 12 FR Feminino - CONVATEC: 300 unidades/mês, conforme prescrição médica ID: 111972406 - pág. 3.
 
 Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
 
 As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
 
 Ainda, determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
 
 Ciência à parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111979702 
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                                            24/10/2024 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111979702 
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                                            24/10/2024 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2024 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2024 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/10/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 15:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/10/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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