TJCE - 3000021-09.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63428792
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63428792
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63428792
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63428792
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63428792
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63428792
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000021-09.2023.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVAREU: BANCO BMG SA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO COSTA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendido por um contrato de mútuo que não reconhece, firmando junto ao Banco BMG S.A, referente a um cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.347,00, reserva de margem no valor de R$ 60,60, contrato n. 14996785.
Alega, dessa forma, que pode ter sido vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e indenização por danos morais e materiais.
Ao final, afirmou expressamente o não desejo em realizar audiência de conciliação, com base no princípio da celeridade processual.
Citado, o réu apresentou contestação (id 54724069) e juntou documentos (id 54724070/54724073).
No mérito, aduz a regularidade no processo de contratação, finalizado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado, que trata-se de cartão de crédito consignado.
Defende que por meio do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, a requerente, de forma expressa, autorizou a reserva de margem consignável para desconto.
Além do mais, diz que o autor realizou saque, sendo o crédito disponibilizado em conta de sua titularidade no valor de R$ 1.279,50.
Por fim, aduz a impossibilidade de declaração de inexistência de contrato e o descabimento do pedido de repetição do indébito e dos danos morais.
Não houve réplica.
As partes foram intimadas para, em 10 dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (id 58346262).
A parte autora não se manifestou, já o réu postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco com o objetivo de comprovar o benefício financeiro.
Despacho no id 59371003 intimando o autor para juntar extrato bancário da conta de nº 511878-6, agência 1593, Banco Bradesco, referente ao mês de maio de 2019.
No entanto, o prazo decorreu sem manifestação (id 62947180). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a celeridade processual.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Alega ainda a parte ré preliminar de prescrição, que por ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, é caso de prescrição do direito da autora.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - destacado)". Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Colaciona-se julgado daquela Corte Superior sobre a preliminar em deslinde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Portanto, não há que falar em operada a prescrição.
Passo ao mérito No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.
Dos documentos colacionados pelo apelado junto à contestação, avista-se o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA", no id 54724070, devidamente assinado pela suplicante.
Colaciona, ainda, faturas do cartão de crédito (id 54724072) e comprovante de pagamento (id 54724071), por meio de TED ao Banco Bradesco, em conta de titularidade da parte autora.
Destaque-se também que no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é Cartão de Crédito Consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário do requerente, restando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito de margem consignável objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos quais se verifica a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante descontos em benefício previdenciário: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE CONTRATO E DE VALOR DE SAQUE JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 38/60. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado a rogo pela insurgente, e acompanhado do RG e declaração de endereço da contratante, teve o respectivo valor do saque autorizado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante às págs. 60. 5.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versem sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Não elidida a validade do contrato celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que houve disponibilização de valores na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005908-94.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não ter contratado. 2.DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.DO MÉRITO.
A requerente comprovou, mediante extrato de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com margem consignável objurgado. 4.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, faturas do cartão, documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de pagamento na modalidade TED. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAUTO MARTINS DE OLIVEIRA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível Da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória, movida em face do BANCO BMG S/A. 2.
Verifica-se dos autos que o banco juntou o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovantes de transferência TED para a conta de titularidade do autor.
Nessa toada, impende ressaltar que o autor, ora apelante, subscreveu tanto as Cédulas de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (fls. 103 a 105 e 110 a 113) como também o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento (fls. 116-118). 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01793048420188060001 CE 0179304-84.2018.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito comprovadamente creditado em sua conta bancária.
Dito isso, inexiste ato ilícito do banco recorrente apto a invalidar o contrato de cartão de crédito e o empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/07/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000021-09.2023.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Diante da alegação do demandado de que os valores contratados foram devidamente disponibilizados, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato bancário da conta de nº 511878-6, agência 1593, Banco Bradesco, referente ao mês de maio de 2019.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
23/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000021-09.2023.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Em inspeção anual.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
26/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:36
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo no qual o promovente requer o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico firmado perante a instituição promovida, com consequente extinção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como condenação em restituição dos valores debitados indevidamente e em danos morais advindos da ofensa, tendo formulado pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra o autor que desconhece qualquer contratação firmada junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Ainda, segundo o documento de ID 53216887, o contrato de nº 14996785 foi incluído em 07 de maio de 2019, portanto há quase de 04 anos, sendo que somente agora a questão foi judicializada.
Presumível, portanto, a ausência de urgência.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, a cópia do(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se a parte requerida e intime-se quanto à presente decisão.
Intime-se a requerente através de seu advogado. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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