TJCE - 3000575-64.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128193112
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128193112
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04/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128193112
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04/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:26
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112045570
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000575-64.2024.8.06.0133 Promovente: LUCIANO CAMELO PINTO Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, Compulsando os fólios, verifico que há pedido de indenização por danos materiais e morais, entretanto, não observo descrição da quantidade de parcelas e valores já descontados, no que concerne ao dano material, nem tampouco o cálculo dos valores a serem ressarcidos a título de repetição indébita, o que impacta na análise do mérito e no valor da causa.
No mais, não restou acostado comprovante de residência em nome da parte requerente.
Consoante o que aduz o art. 292, VI do CPC/15, o valor da causa quando houver cumulação de pedidos, deverá ser a soma de todos eles, sendo necessário que se intime a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo especificar o montante discutido nesta ação, bem como retificar o valor da causa.
Ademais, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com documento que comprove seu vínculo com o terceiro titular do documento apresentado nos autos. Advirto que o não cumprimento da emenda nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do CPC.
Nova Russas/CE, 25 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112045570
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045570
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25/10/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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