TJCE - 0200803-34.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115338241
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115338241
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115338241
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115338241
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115338241
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115338241
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200803-34.2024.8.06.0157 Promovente: VANESSA DE ABREU ALVES LINHARES Promovido: Diego Soares Budal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VANESSA DE ABREU ALVES LINHARES em face de DIEGO SOARES BUDAL, já devidamente qualificados nos autos.
Em Id 115335589 consta acordo celebrado entre as partes (acordo conjunto envolvendo também o processo: 0200913-33.2024.8.06.0157), ao qual, na condição de Juiz conciliador, acrescento que a parte promovida (Sr.
Diego Soares Budal), se comprometeu a não realizar quaisquer atos de hostilidade na relação de vizinha com a Sra.
Vanessa de Abreu Alves Linhares, devendo, portanto, se abster de praticar os atos mencionados no presente processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Por seu turno, os termos da avença se apresentam com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculada.
No caso dos autos, cumpre consignar o elevado espírito de civilidade que permitiu às partes firmarem o acordo.
Isso porque há valores caros a cada uma das partes.
Por um lado, o direito ao sossego, na relação de vizinhança, é consagrado no ordenamento jurídico pátrio, bem como na jurisprudência; por outro, os animais de estimação (pets), são, por vezes, integrados à família de seus donos em virtude dos vínculos afetivos construídos no cotidiano, pelo convívio e cuidado que, em regra, caracterizam esse tipo de relação, especialmente quando envolve criança, como é o caso do cachorro pertencente à autora.
Ademais, a segurança na relação de vizinha não admite hostilidades, devendo-se as ações observarem o respeito à intimidade e vida privada, a integridade física e psicológica de todos.
Assim, ao firmarem o acordo com essas premissas, percebe-se que as partes praticaram a cultura da paz, de forma exemplar, afastando o litígio entre vizinhos, o que possibilitará o desenvolvimento de uma convivência com respeito recíproco, tolerância, abertura para o diálogo e solução consensual de eventuais ocorrências envolvendo os pets, bem como outras circunstâncias, contribuindo para uma melhoria na relação de vizinhança e para uma sociedade melhor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes em Id 115335589, acrescido pelas considerações deste Juízo, passando este a fazer parte integrante desta sentença, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sem prazo.
Ademais, tendo em vista que a presente sentença apenas ratifica a vontade das partes, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
25/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338241
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25/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338241
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25/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338241
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20/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:24
Homologada a Transação
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05/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112054584
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112054583
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112054582
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 04/11/2024 às 16:00h. Devendo promover o comparecimento da parte autora audiência, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento.
A audiência se dará de forma híbrida, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao forum da comarca de Reriutaba/Varjota ou ingressarem por video conferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através do computador, baixando o aplicativo no próprio navegador. LINK: https://link.tjce.jus.br/79cecb LINK GRANDE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmEyNDBmOTEtYWI2Yy00OTc3LTg3Y2EtYzk2YjM0ZjZmNGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112054584
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112054583
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112054582
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25/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054582
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25/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054584
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25/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054583
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25/10/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804259-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/10/2024 16:45
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13/09/2024 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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