TJCE - 3030770-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 110009313
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3030770-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: BEATRIZ FREITAS DE SOUZA Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ FREITAS DE SOUSA em face do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS/CE), objetivando "Determinar à autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que tome todas as providências necessárias para que a parte Impetrante seja considerada apta a prosseguir no processo seletivo;" (ID 109971864, fl. 5).
Afirma o impetrante que participou do concurso público (Edital nº 01/2024 - SEAS/CE) e atingiu a pontuação necessária para a próxima fase, contudo, não foi habilitada para prosseguir nas fases posteriores do certame.
Alega que não há menção na relação de habilitados no Edital de n. 4/2024 SEAS/SPS quanto a classificação por ordem numérica dos candidatos, impossibilitando ao candidato identificar de forma específica sua posição no certame.
Analisando a petição inicial, o que pude verificar foi a existência de fatos a serem devidamente esclarecidos, já que a matéria submetida à jurisdição pela via do mandado de segurança envolve questão técnica específica e provavelmente complexa, a merecer dilação probatória, e o que observei foi a apresentação dos fatos sem o devido suporte documental que levasse este juízo à verificação de que tais fatos são incontroversos, uma vez que o que está em discussão é a comprovação, ou não, de que o impetrante tem as características de pessoa com deficiência visual.
Dessa forma, para aferir o grau de sua deficiência em conformidade com a eficiência de seu olho direito e as consequências da visão monocular, resta evidente a necessidade de dilação probatória.
Desse modo, somente a exígua prova documental apresentada pelo impetrante não se mostra suficiente para convencer a este juízo do que se alega, pois a matéria é extremamente técnica e exigiria a prova correspondente, e como se sabe em mandado de segurança não se pode realizar instrução probatória, de modo que, conforme julgamento firmado por um dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, "[h]avendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência.
Precedente: RMS 34.417/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012" (RO 139). É patente, pois, a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Ora, os pedidos formulados pelo impetrante só podem ser analisados após a instrução, ou seja, existem fatos a ser esclarecidos, e que dizem respeito a questões técnicas específicas, e somente com a produção de outros meios de prova além da documental se mostraria viável a análise de tais pedidos, seja ela pericial complexa ou mesmo a prova técnica simplificada.
Por tais motivo, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110009313
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24/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110009313
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24/10/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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