TJCE - 3000067-05.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:35
Juntada de mandado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736320
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736320
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000067-05.2024.8.06.0203 IMPETRANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE OCARA, PREFEITA MUNICIPAL - AMALIA LOPES DE SOUSA Vistos em conclusão. Trata-se de um Mandado de Segurança impetrado por José Wilson dos Santos, em face do Município de Ocara-Ceará e da Prefeita Municipal, Amália Lopes de Sousa, nos termos da exordial de Id. 87639540.
O impetrante aduziu, em síntese, que: Participou do Concurso Público do Município de Ocara/CE, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Endemias (Edital nº 001, de 28 de fevereiro de 2023), havendo 10 vagas, sendo 9 (nove) destinadas para ampla concorrência e 1 (uma) para PCDs.
Informou também que foi aprovado no concurso em 2º lugar das vagas destinada à Pessoa Com Deficiência.
Acrescentou que a homologação do concurso ocorreu no dia 26/07/2023.
Aduziu, ainda, que as 10 (dez) vagas foram preenchidas, havendo a nomeação dos aprovados.
Todavia, a impetrada realizou 9 (nove) contratações de servidores temporários para exercer a mesma função de Agente de Endemia mesmo o concurso ainda estando dentro da validade, o que fere seu direito líquido e certo.
Assim, pugnou pela suspensão do ato, assegurando-se o seu direito de ser convocado, nomeado, empossado e provido no cargo de Agente de Endemias do Município de Ocara/Ceará, até o julgamento do mérito do feito.
Além da condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos desde a data que o Impetrante deveria ter tomado posse no Cargo Público, dia 19/02/2024, data que os contratos temporários foram admitidos. Decisão de Id. 87651585 deixou para analisar o pedido liminar após a manifestação da autoridade impetrada e determinou a citação e intimação das partes promovidas.
O Município de Ocara apresentou contestação em Id. 89361506 defendendo a regularidade das contratações e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Em decisão de Id. 104492222 a tutela de urgência foi indeferida e os autos foram encaminhados para o Ministério Público.
A representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a sua incompatibilidade com a cognição sumária adotada no rito das ações de mandado de segurança em Id. 105344294. É o relatório.
Decido. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009.Assim, passo ao julgamento do mérito do processo.
Destaca-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, o qual se encontra devidamente previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Ainda sobre o Mandado de Segurança, sabe-se que este está disciplinado pela Lei 12.016/2009 e deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, conforme preceitua o art. 1º do referido dispositivo legal. Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Nesse sentido, frisa-se que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de instrução processual, devendo ser demonstrado no momento da impetração do Mandado de Segurança.
Desse modo é a Súmula nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." Ressalta-se, ainda, a definição de Direito líquido e certo do doutrinador Hely Lopes Meirelles: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001). No presente caso, constata-se que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso público, estando na 2ª posição dos candidatos PCDs (fl. 01 do Id. 87639549), posto que, conforme edital de Id. 87639546, o concurso foi aberto para 10 (dez) vagas, das quais 9 (nove) eram destinadas para ampla concorrência e 1 (uma) para PCDs.
Assim, o impetrante questionou a irregularidade da contratação de terceirizados para exercerem a função do cargo em que foi aprovado, alegando a preterição ilegal da administração do Município.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reservas, salvo hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme Tema 784 de repercussão geral.
Destaca-se a tese e a jurisprudência dos Tribunais Superiores em face do tema supramencionado: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Jurisprudência: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Nesse contexto, verifica-se que, no caso em análise, a pretensão autoral está fundamentada somente na contratação de servidores temporários para o exercício de função própria do cargo para o qual o impetrante foi aprovado no cadastro de reservas.
Todavia, conforme já demonstrado, tal argumento não gera, por si só, o direito líquido ao impetrante, posto que seria necessário comprovar que, na época da contratação haviam cargos vagos referentes ao cargo em questão, qual seja, Agente de Endemias, e que, as vacâncias estivessem em número bastante para alcançar a colocação do impetrante, o qual está na 2ª posição das vagas destinadas à PCDs, ou seja, para chegar até a sua colocação, candidatos aprovados no cadastro de reservas da ampla concorrência ainda precisam ser nomeados.
Outrossim, o impetrado juntou nos autos, documentos do portal da transparência do Munícipio de Ocara/CE (Ids. 87639553) comprovando a contratação de temporários, no entanto, não comprovou que esses cargos temporários estão sendo efetivados para substituição de cargos efetivos, nem que houve preterição entre os aprovados no certame e os contratados temporários. Acerca da temática ora discutida, no que se refere a contratação de temporários, ressalta-se o julgamento da ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016, extrai-se que é válida a contratação temporária, quando objetiva obstar a interrupção na prestação do serviço, não significando, por conseguinte, em vacância ou a existência de cargos vagos. (Grifou-se). À vista do exposto, no que tange a necessidade de comprovação da preterição arbitrária e imotivada, destaca-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não tem direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito líquido e certo. 2.
A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral no STF (RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, a se revelar inexistente direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração apresentou motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "a preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5.
Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem ressunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Mandado de Segurança: AgInt no MS 22241 DF 2015/0298671-7.
Relator Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Julg. 15 de fevereiro de 2022). (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. MOMENTO DA NOMEAÇÃO É UMA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
O objeto da presente ação versa acerca da eventual existência de direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação no cargo para o qual foi aprovado, mediante concurso público, fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência de contratação de agentes temporários e existência de vacância. 2.
No caso dos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral. 3. Pedido de nomeação em razão de preterição e contratação pela Administração Pública de médicos auditores temporários.
Contudo, restou ausente pelo impetrante a necessária demonstração de que a contratação temporária indicada não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo.
Ademais, sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de temporários nos quadros estatais, por si só, é insuficiente para caracterizar preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Precedentes STJ. 4.
Por fim, há de se ressaltar que, ainda que este fosse o caso de candidato aprovado dentro do número de vagas do certame ou que tivesse comprovado o seu direito líquido e certo para nomeação por preterição ou arbitrariedade do Poder Público, estames diante de Concurso Público que encontra-se vigente, tendo em vista que o seu prazo de validade ainda não se esgotou. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0057984-20.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ¿ CRECHE ¿ POLIVALENTE.
PRELIMINARES DE REVELIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelas apelantes, ora agravantes, em face do Município de Missão Velha. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de modificação de decisão monocrática para determinar a nomeação das agravantes para o cargo de Professor de Educação Infantil ¿ Creche ¿ Polivalente. 3.Preliminarmente, a parte agravante alega que a contestação interposta pelo Município de Missão Velha é intempestiva, haja vista que o ente municipal foi citado no dia 07/02/2020 e só apresentou contestação no dia 10/06/2020.
Em estudo aos autos, verificou-se que a contestação apresentada pelo ente federativo municipal é intempestiva.
Contudo, diante da impossibilidade de declaração de revelia da fazenda pública, considerando que a presunção de veracidade dos fatos nas demandas envolvendo a fazenda pública revel é relativa e não absoluta, devendo, portanto, ser examinada a verossimilhança dos fatos, dando-lhes a credibilidade que se merecerem. 4.Ademais, é necessário pontuar que a parte agravante requereu o julgamento antecipado da lide quando replicou a contestação do município, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil que afirma ser possível o julgamento do pedido em sentença com resolução do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Portanto, não há o que se falar sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que ao requerer o julgamento antecipado da lide, reconheceu o desinteresse em produzir provas alheias às já existentes nesse processo. 5.De acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, o ingresso na carreira pública passou a ter como regra, o concurso público de provas ou provas e títulos, que deve seguir a estrita observância aos princípios que regem o Direito Administrativo e todo o Direito Público, a exemplo da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, CF). 6..A jurisprudência pátria entende que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou havendo o preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, quando comprovada a existência de vagas para efetivos. 7..No caso em tela, as requerentes fundamentam seu direito à nomeação unicamente no fato de haver servidores contratados temporariamente.
Contudo tal fato não implica na disponibilidade de vagas para servidores efetivos, restando evidente que não houve a demonstração da existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 8.Ademais, mesmo que se reconheça eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, uma vez que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos e não se caracterizando a aduzida preterição. 9..Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AGT: 00058409820198060125 Missão Velha, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EVENTUAL PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CARGO PÚBLICO DE MERENDEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 784/STF. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que denegou a segurança em sede de mandamus impetrado em face de ato ilegal e abusivo do Prefeito do Município de Iguatu, com o fito de obter a nomeação para o cargo de Merendeira. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ainda sobre o tema, o STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento nos seguintes termos "Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ 3. Na espécie, a impetrante se submeteu ao concurso público para o cargo de Merendeira, Edital nº 001/2021, promovido pelo Município de Iguatu/CE, sendo aprovada na 12ª colocação, de 7 (sete) vagas disponíveis do referido edital para aquele cargo, restando figurado na 12ª colocação dos classificáveis, havendo a previsão de 19 (dezenove) vagas para o cadastro de reserva. 4.
Do exame acurado dos autos, constata-se que não há comprovação que a autora foi preterida, quanto ao surgimento das novas vagas, em que se deu a convocação de outros candidatos, durante a validade do certame.
De fato, compulsando os documentos acostados pela autoridade coatora, vislumbra-se que o Município cumpriu com os termos de acordo proferido em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 0280021-23.2021.8.06.0091), na medida em que convocou 326 (trezentos e vinte e seis) aprovados entre vários cargos a serem providos. O certame, este mesmo que a impetrante participou, foi homologado em junho de 2022, com prazo de validade e 02 (dois) anos (vide fls. 509/510), tendo o Município de Iguatu nomeado todos os aprovados dentro das vagas, bem como alguns classificados e classificáveis, inexistindo, até o momento, comprovação de que houve preterição entre os aprovados no certame e os contratos temporários. 5.
Destarte, a impetrante não logrou comprovar a ilegalidade nas contratações temporárias e nem a aduzida preterição na convocação de aprovados.
Desta forma ausente a demonstração de violação à direito líquido e certo, mister se faz a ratificação do decisum proferido em sede de primeiro grau, no sentido de denegar a segurança pleiteada.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 02019117320228060091 Iguatu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (Grifou-se) In casu, o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas, uma vez que o edital do concurso contemplou 10 (dez) vagas para o cargo pretendido, sendo 9 (nove) para a ampla concorrência e 1 (uma) para PCDs e o impetrante está classificado na 2ª posição na lista de aprovados PCDs, sendo aprovado no cadastro de reservas, não havendo comprovação nos autos da existência de contratações temporárias ilícitas. Assim, conclui-se que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo postulado neste mandamus, pois não demonstrou a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao contratar servidores terceirizados. Diante do exposto, inexistindo direito líquido e certo a tutelar, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante nas custas processuais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em Id. 87651585, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza da ação, conforme preceitua o art. 25, da Lei 12.016/09 e a Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 24 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736320
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736320
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25/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736320
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25/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736320
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25/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:36
Denegada a Segurança a JOSE WILSON DOS SANTOS - CPF: *10.***.*38-67 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:16
Juntada de mandado
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21/06/2024 09:44
Juntada de mandado
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10/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 23:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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