TJCE - 3000625-75.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149808408
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149808408
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149808408
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149808408
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12/04/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149808408
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12/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149808408
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11/04/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TANIA ELIZABETH TEIXEIRA SARAIVA *14.***.*95-68 em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 05:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140769300
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140769300
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18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140769300
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18/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111680436
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.H., Trata-se o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TANIA ELIZABETH TEIXEIRA SARAIVA em face de STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes, requereram a realização de audiência de instrução, pugnando pela produção de provas, através de depoimento testemunhal. Decido. A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.
Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade. Embora a prova testemunhal seja considerada, em regra, admissível em todos os processos, o código de processo civil permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litigio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar. No caso em análise, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, revestido de provas documentais, e pronto para julgamento, vide entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível). Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, essa magistrada entende não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos constantes no ID n°78084990 e 70178822, nos moldes do art. 443 do CPC/15, anunciando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Encaminhe-se os autos para o fluxo de sentenças. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111680436
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25/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111680436
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23/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 65258848
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 65258848
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 65258848
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 65258848
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258848
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65258848
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:31
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2022 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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