TJCE - 0202196-46.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 15/09/2025. Documento: 173508191
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173508191
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202196-46.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMINADABE DO VALE MORAIS REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 399, §4º1 Provimento nº 02/2021, segue o processo em ato ordinatório para intimar a parte requerida, através de seus advogados, por publicação no DJ-e, e/ou através do sistema, (1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas (Valor: R$ 3.590,11), conforme guias de recolhimento(Id. 173486864) e certidão de cálculo de custas finais (Id 173490110), sob pena de inscrição em dívida ativa. (2) Decorrido o prazo sem o pagamento devido, será confeccionado Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, e encaminhado à PGE, para ciência e providências necessárias.
QUIXADá/CE, 8 de setembro de 2025. 1Art. 399.
Cabe ao Gabinete da unidade judicial, após o trânsito em julgado da sentença, verificar a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceder à intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. § 4º As custas serão atualizadas pelo Gabinete da unidade judicial, que providenciará ato ordinatório ou despacho determinando a intimação da parte para fins de pagamento, nos termos do caput deste artigo; Art. 401.
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 desta Portaria, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173508191
-
08/09/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/09/2025 12:11
Juntada de custas
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170571069
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170571069
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202196-46.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: AMINADABE DO VALE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANASSES RABELO SILVA - CE19720 e KARLA MONALISA SILVA RABELO - CE38395-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:MANASSES RABELO SILVA - CE19720 e KARLA MONALISA SILVA RABELO - CE38395-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
26/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571069
-
26/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de KARLA MONALISA SILVA RABELO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MANASSES RABELO SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KARLA MONALISA SILVA RABELO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160881412
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160881412
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160881412
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160881412
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160881412
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160881412
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202196-46.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMINADABE DO VALE MORAIS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de id 160109667, alegando haver omissão no julgado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa esteira, a parte embargante alega que houve um omissão na sentença, uma vez deveria determinar a expedição de alvará do valor de honorários em favor da advogada Karla Monalisa Silva Rabelo.
Os embargos merecem acolhimento.
Nesses termos, os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer erro, contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, na forma do art.1.022, Código de Processo Civil.
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para que passe a consignar os termos da sentença de id 160109667, devendo constar: "c) O valor remanescente, incluindo os honorários sucumbenciais e o saldo da condenação principal, deverá ser liberado conforme requerido em petição de id 137261345" Mantenho inalterado os demais termos da sentença de id 160109667.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881412
-
26/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881412
-
26/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881412
-
24/06/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160109667
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160109667
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160109667
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160109667
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160109667
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160109667
-
12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109667
-
12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109667
-
12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109667
-
11/06/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 14:50
Processo Reativado
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MANASSES RABELO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MANASSES RABELO SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MANASSES RABELO SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115445053
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115445053
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0202196-46.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AMINADABE DO VALE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANASSES RABELO SILVA - CE19720 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, MANASSES RABELO SILVA - CE19720 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
06/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115445053
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111519272
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202196-46.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMINADABE DO VALE MORAIS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AMINADABE DO VALE MORAIS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o promovente, em síntese, que é usuário do serviço de eletricidade sob a unidade consumidora de nº 9909554, tendo ingressado com a presente ação objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a demandada em danos morais por corte indevido.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência que repousa em ID 107677153.
Citada, a promovida apresentou contestação em ID107677155, alegando que inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que a requerida agiu em conformidade com resolução da Aneel, que possibilita o corte de energia em face do inadimplemento do usuário.
Réplica o. à contestação em ID 107677166.
Através da petição de ID 107677167, a demandada pleiteou pelo julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve indevida suspensão de energia elétrica na unidade consumidora da qual o promovente é titular. É imperioso ressaltar que as relações de consumo são regidas pela disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre suas normas, estabelece, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, preceito segundo o qual a verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência, apuradas no caso concreto, permitem que o fornecedor assuma o ônus probatório.
Na hipótese de fornecimento de energia, como o caso vertente, resta caracterizada a condição de consumidor e fornecedor, entre a pessoa física e a concessionária de serviço público.
Observa-se, ainda, que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, há, no presente caso, responsabilidade objetiva da ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor.
Ademais, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
A parte autora alegou a ocorrência de um defeito na prestação do serviço por parte da empresa requerida.
Disse que foi realizado o corte de energia elétrica em sua residência, sob o argumento de que a fatura referente ao meses de maio e junho de 2022 não teriam sido pagas, entretanto, o promovente comprovou o pagamento das faturas.
Acrescentou, que ao comparecer à sede da Enel para pleitear a religação, foi informado que o desligamento se deu por erro no sistema da empresa e que o prazo para religar seria de quatro horas, no entanto, a energia só foi religada em 19 de julho após uma nova reclamação .
Entendo, desse modo, que o promovente não pode ser penalizado por falha no sistema, pois este incumbe à empresa fornecedora dos serviços.
O consumidor cumpriu o seu dever de pagamento das contas faturadas corretamente, sendo este um fato incontroverso.
Não é razoável, portanto, atribuir ao promovente a condição de inadimplente, haja vista que este sempre honrou o pagamento de todas as faturas referentes ao uso do serviço.
Cabe à Enel, quando ocorrerem equívocos desta natureza, esclarecer o consumidor e usuário dos serviços, não deixando qualquer dúvida, a fim de evitar futuros constrangimentos, como o que ocorreu no presente caso.
Assim, o fato de a parte autora ter ficado sem energia elétrica em sua residência, causou-lhe abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Não se trata de pagar a dor da pessoa lesada, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado.
A energia elétrica constitui bem essencial, e o corte indevido, conforme se verifica no caso dos autos, causam dano in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que, na hipótese em tela, se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com o dano sofrido.
No caso em comento, a requerida, ao optar por descumprir os comandos legais insculpidos no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, deve realmente arcar com os riscos.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A ré, como visto acima, ao descumprir esses comandos legais, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento dos comandos legais acima citados, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, especificamente no tocante ao dano moral por corte indevido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORTE INJUSTIFIADO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESIDÊNCIA RURAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu ter sido abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, especialmente por se tratar de residência rural e pela referida interrupção ter sido motivada por débito antigo, superior a 90 dias de vencimento, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais na espécie. 2.
A alteração do entendimento formado pelo tribunal de origem implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805230 MT 2019/0092332-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021). (Destaquei)Dessa forma, pelo exposto, entendo pela ocorrência do dano moral.
Quanto ao valor da reparação, o magistrado detém ampla discricionariedade para sopesar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo polo ofendido, proporcionando-lhe uma compensação pecuniária, a qual deve levar em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sem descurar do escopo pedagógico da medida.
Nesse particular, preciosos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 315), ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado.
O colendo Superior Tribunal de Justiça também sugere alguns critérios: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. ( REsp 245.727/SE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 28/3/2000, DJ 5/6/2000).
Nessa perspectiva, o quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo.
Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, em caráter satisfativo-punitivo.
Assim, levando-se em conta os danos morais causados e considerando-se o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável arbitrar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pelo promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia em consonância com os critérios da moderação e da equidade. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido apontado na peça exordial para CONDENAR a promovida Companhia Energética do Ceará (ENEL) a pagar, à título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, fixados em 1% ao mês, conforme interpretação do art. 406, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111519272
-
24/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111519272
-
21/10/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:57
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 11:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 11:31
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2024 07:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816280-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 07:11
-
12/09/2024 14:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816252-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 14:24
-
29/08/2024 01:22
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 22:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 12:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 09:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811844-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 08:44
-
19/06/2024 14:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 10:31
Mov. [16] - Infrutífera
-
17/06/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810594-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 14:17
-
22/05/2024 16:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/05/2024 13:46
Mov. [11] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:33
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
13/03/2024 22:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 14:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 14:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 11:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820321-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2023 11:09
-
07/11/2023 23:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0910/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 07:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 14:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que corroborem para analise do pleito de justica gratuita, como: 03 ultimos contracheques e ultima Declaracao de Imposto de Renda. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expedientes
-
04/10/2023 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000028-26.2023.8.06.0176
Maria Lucia Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 15:40
Processo nº 3000028-26.2023.8.06.0176
Maria Lucia Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 16:48
Processo nº 3000878-83.2024.8.06.0099
Virgilio Alves Gomes Neto
Elias Nobre Andre
Advogado: Rodger Raniery Holanda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:08
Processo nº 0030576-98.2013.8.06.0091
Gilmar Carlos Limeira
Taisa Celeste Campos Sacca
Advogado: Diogo Lopes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2013 00:00
Processo nº 0234251-15.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Mateus Viana Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 17:10