TJCE - 3000028-26.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18407122
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18407122
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000028-26.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PROMOVENTE NA ADESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp nº 676.608/RS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA 43 E 54 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS COM CÔMPUTO INICIAL DESDE O EVENTO DANOSO POR DECORRER DE RESPONSABILIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, onde aduz que verificou descontos em sua conta referente a "anuidade de cartão de crédito", que alega não ter contratado, acostando sob id 15826266 prova do desconto.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Instituição acostou sob id 15826693 as faturas, demonstrando que as cobranças iniciaram em 05/02/2020, constando a informação esses eram realizados em débito automático, sustentado a regularidade na contratação, ante a juntada do contrato sob id 15826691, aduzindo exercício regular de direito sob a cobrança, requerendo o indeferimento do pedido exordial.
Após regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou pela IMPROCEDÊNCIA do pleito autoral, entendendo não haver necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança discutida, levando em consideração que a movimentação atípica da conta comprovaria a prestação de produtos bancários, logo, suficientes para a demonstração da adesão ao serviço cobrado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma do julgado para declaração de procedência do pleito autoral, aduzindo que não efetivou a contratação, e que o contrato acostado não se refere a anuidade discutida, requerendo a reforma da sentença, postulando pelo reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restituição dos valores em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Ausente de preparo por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme id 15826705.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação da "anuidade de cartão de crédito" entre as partes litigantes, empreendendo estudo da possível responsabilidade da instituição recorrida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte recorrente.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso em discussão, em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, verifico que a promovente comprovou suportar o ônus dos descontos, através do id 15826266, bem como que a Instituição Financeira demonstrou proceder com os descontos na modalidade débito em conta desde 05/02/2020, conforme id 15826693 , portanto, devendo ser apreciado se houve contratação do serviço.
Ao analisar o contrato de adesão acostado sob id 15826691 verifico que exclusivamente para o cartão de crédito não existe assinatura por parte da promovente, porquanto restando indemonstrada a contratação desse serviço conforme podemos nos ater pela seguinte imagem abaixo: Dessa maneira não poderia a ausência de anuência ser suprida somente pela juntada do termo de adesão da conta bancária, razão pela qual o entendimento aplicado ao caso pelo Juiz sentenciante merece ser reformando, ante a ausência de demonstração da contratação do cartão de crédito a ensejar a cobrança de anuidade, motivo pelo qual declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Destaco que na oportunidade da defesa competia a Instituição Financeira acostar o contrato assinado que demonstrasse a efetiva anuência da parte recorrente na aquisição do cartão de crédito, visto que restou comprovado os descontos efetivados em débito em conta das anuidades, desincumbindo-se do ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, forçoso é declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito que ensejou as cobranças das anuidades discutidas, e, ante a demonstração que os débitos em conta estavam sendo realizados desde 05/02/2020, conforme id 15826693, logo a devolução dos indébitos devem observar a modulação dos efeitos do EAResp 676.608/RS, porquanto devendo ser de forma simples até 31/03/2021, e dobrada após a referida data, conformo podemos nos ater a seguinte jurisprudência, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)" Como se infere dos autos, suscita a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, verifica-se a ocorrência de danos morais "in re ipsa" decorrente do fato da autora ter seus proventos invadidos por descontos irregulares, sendo-lhe subtraído valores sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado e o dever de reparação.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o "quantum" indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao valor da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do agente causador, arbitrando o valor ante os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do promovente, e ausência de punição socioeducativa para a promovida.
Posto isso, considerando adequadamente as circunstâncias, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, entendo que o valor equitativo a ser arbitrado a título de danos morais reflete o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), alinhando-se ao aplicado em casos semelhantes, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos na conta de pessoa idosa, onde percebe seu beneficio previdenciário.
Ainda, sobre a existência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco promovido, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), referente ao cartão de crédito consignado, onde alega desconhecimento do contrato n. 3639472 (fl.19). 3.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação onde apresentou um contrato divergente do questionado no pleito autoral, uma vez que a documentação acostada às fls. 59/64, refere-se ao contrato n. 203825769, sendo diverso do contrato objeto da lide, e que, inclusive, envolve valores diferentes. 4.
Desse modo, a sentença de piso merece alguns reparos, onde ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, onde não provou a validade do contrato nº 3639472, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
No que se refere ao quantum, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando que o comportamento da instituição financeira não resulta da mera emissão de cartão de crédito, mas, ainda, da cobrança indevida de anuidades, bem como, considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0024039-03.2013.8.06.0151 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00240390320138060151 Quixadá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)" Isto posto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, e no mérito, declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito, reconhecendo a nulidade das anuidades descontadas sob débito automático, condenando o banco recorrido a restituir, na forma simples os valores descontados até 31/03/2021, e dobrada após a referida data, respeitada a prescrição quinquenal, em observância ao entendimento do EAResp 676.608/RS, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto efetivado, por decorrer de responsabilização extracontratual, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, índice INPC.
Condeno, ainda, o banco recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte recorrente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, qual seja, da data da publicação deste acórdão.
Sem condenação em honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18407122
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28/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*04-87 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874475
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12/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874475
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000028-26.2023.8.06.0176 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874475
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11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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